AO ILMO. SR. AGENTE DE CONTRATACAO DO MUNICIPIO DE PEQUIM ? MG CC N. 006/2025 PROCESSO LICITATORIO 117/2025 MARTINS SOLUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA , inscrita no CNPJ sob o n. 48.287.009/0001-51, situada na Travessa Maria da Conceição, 133, Centro/Nilópolis ? RJ, CEP: 26510-690, por sua representante legal Sra. BRUNA BARBOSA MARTINS , inscrita no CPF sob o n. 131.662.157-00, vem por seu Advogado Dr. HEBERT BORGES CEZAR, advogado inscrito na OAB/RJ 169006 (procuração em anexo), apresentar tempestivamente RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão do Agente de Contratação em relação a habilitação da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA ORIGENS, ante os fatos e fundamentos a seguir: 1 - DOS FATOS Em sessão ocorrida no dia 21 de outubro de 2025, a Recorrida (Construtora e Incorporadora Origens), fora declarada vencedora do certame referente a CC 006/2025, PL 117/2025. Ocorre que a r.decisão proferida pelo Ilmo. Agente de Contratação merece ser revista, eis que existe evidente confronto entre a decisão proferida e o edital liciatório. Conforme exposto pela Recorrente em ata de sessão, a Recorrida deixou de atender critérios de qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, motivo pelo qual a sua habilitação carece de requisitos legais para ser mantida. Assim, diante dos fundamentos a seguir, serão expostos os Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ fundamentos que podem subsidiar a revisão da r.decisao. 2 ? DOS FUNDAMENTOS 2.1 ? DO DESCUMPRIMENTO EM RELACAO A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA Em relação a respectiva exigência, o edital expõe: ?7.5. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou do domicílio do empresário individual; a.1) Caso o licitante esteja em recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser comprovado o acolhimento do plano de recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme o caso. a.2) Se o licitante não for sediado no Estado de Minas Gerais, as certidões deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências, de recuperação judicial ou de execução patrimonial. b) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta; b.1) O balanço patrimonial deverá estar assinado por contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade; b.2) no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite- se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade; c) Comprovação que possui capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor da proposta inicial. (g.n)? Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ Conforme observado pela Recorrente, a empresa declarada vencedora não apresentou o balanço patrimonial referente ao ano de 2023, no qual deve ser destacado que a empresa em questão fora constituída em 15/12/2022, motivo pelo qual deveria ter apresentado o respectivo balanco na forma da Lei, mesmo sem eventual movimentação. Ademais, em relação ao balanço de 2024, a mesma não apresentou o referido balanço em conformidade com a legislação, ou seja, o mesmo não esta registrado na Junta Comercial, nem fora fornecido no formato SPED. A empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA ORIGENS , não atendeu o item 7.5 do edital uma vez que o balanço/202 3 não foi apresentado e o balanço/202 4, embora tenha sido apresentado não está na forma da lei, pois vejamos o que nos traz a lei quanto ao registro de balanço; https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa- drei/sgd/me-n82-de-19-de-fevereiro-de-2021-304448972 Art. 8º Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os livros devidamente escriturados e de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial: § 1º A Junta Comercial procederá às autenticações previstas nesta Instrução Normativa por termo, que conterá: a) identificação: Termo de Autenticação; b) declaração: declaro a exatidão dos Termos de Abertura e Encerramento do livro digital de características abaixo, por mim examinado e conferido; c) identificação do arquivo, composta por hash da escrituração e hash do requerimento; d) identificação da escrituração, composta por sigla da unidade da federação, nome empresarial, CNPJ, forma da escrituração, data de início e data de término da escrituração, natureza e número de ordem do livro; e) informação dos requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo; Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ f) identificação dos signatários da escrituração; g) número de autenticação; h) número da versão do Termo de Autenticação; i) localidade; j) número e a data de autenticação; e k) hash do Termo de Autenticação e assinatura eletrônica do autenticador. § 2º O termo de autenticação deverá ser assinado por servidor devidamente habilitado com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 9º Cabe às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de escrituração autenticados, por meio de sistemas de registro próprios, que deverão conter, pelo menos, os seguintes dados: I - nome empresarial ou nome civil, conforme o caso; II - número de ordem; III - finalidade; IV - período a que se refere a escrituração; V - data e número de autenticação do instrumento de escrituração; VI - número do arquivamento da procuração e data de seu término ou o número do arquivamento do instrumento que autoriza a assinatura do livro; e VII - Termo de Autenticação, conforme § 1º do art. 8º desta Instrução. Art. 10. A autenticação dos termos de abertura e encerramento, preenchidos nos moldes do art. 5º, Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ deverá ser deferida de forma automática quando o interessado declarar que cumpriu todas as formalidades legais, nos moldes do Anexo, bem como apresentar o comprovante de pagamento da guia de arrecadação. § 1º A declaração de que trata o caput deverá constar do termo de abertura. § 2º A comprovação da autenticação será realizada, por meio eletrônico, mediante recibo emitido pelo sistema público disponibilizado pela Junta Comercial. NA FORMA DA LEI, É O QUE ESTÁ EXPRESSO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/SGD/ME Nº 82, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. Logo para que o balanço tenha sua validade perante a lei o arquivo precisa estar com o termo de autenticação do livro digital. Em tempo, apenas para evitar eventual interpretação errônea ao Edital pela condição da empresa Recorrida ser ME/EPP, esta não se encontra dispensada de apresentar os balanços na forma da Lei, eis que inexiste no edital tal previsão. Logo não se pode criar essa prerrogativa em momento extemporâneo. A exigência da apresentação do balanço patrimonial tem como finalidade verificar as finanças da empresa e demonstrar se a empresa possui boa saúde financeira, dando-se maior segurança à Administração Pública quanto à capacidade financeira da contratada em executar os contratos celebrados. A Constituição da República, em seu art. 179, garante tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte. Com o advento da Lei Complementar n. 123/2006, o art. 27 introduziu a possibilidade das microempresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional adotarem contabilidade simplificada, litteris: ?Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor? Em seu art. 25, a Lei Complementar 123/2006 prevê ainda que: Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício da competência fixada pelo art. 6º, ?f?, do Decreto-Lei nº 9.295/46, aprovou, por meio da Resolução nº 1.418/12 a Interpretação Técnica Geral (ITG) nº 1.000, que traz o Modelo Contábil para a microempresa e empresa de pequeno porte. A ITG nº 1.000, em seu item 26, fixa que ?a entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.? Nas hipóteses em que a Lei Complementar pretendeu dar tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, a legislação trouxe expressamente quais seriam, cita-se: preferência no critério de desempate (art. 44, da LC 123/06); regularização fiscal tardia (art. 43, §1º da LC n. 123/06); licitação exclusiva (art. 48, I da LC n. 123/06); cota de 25% do objeto para licitações divisíveis (art. 48, III da LC n. 123/06) e prioridade nas contratações (art. 48, III da LC n. 123/06). Portanto, apesar de prever a possibilidade das microempresas de pequeno porte adotar contabilidade simplificada, a Lei Complementar não a isentou da apresentação de balanço patrimonial. Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ O art. 37, XXI, da Constituição da República estabeleceu que ?ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (...), o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações ?. Assim, a qualificação econômica somente será exigida em razão da garantia do cumprimento das obrigações advindas do contrato administrativo. Já a lei 14.133/2021, em seu artigo 69, determina a apresentação pelos licitantes, para fins de qualificação econômica-financeira, de balanço patrimonial. In verbis: ?Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;? Logo, o fato de determinadas categorias empresariais terem um regime jurídico fiscal diferenciado não as libera da apresentação do balanço patrimonial em processos licitatórios, dada a previsão expressa na Lei de Licitações. Sobre o terma, o jurista Sidney Bittencourt assim leciona: ?Situação sui generis ocorre no caso de microempresa, principalmente em função do tratamento diferenciado a ela conferido pelo art. 175 da Constituição Federal, vigindo, para essa, o Estatuto das Microempresas, que afasta a necessidade de possuírem demonstrações contábeis, o que não impede que o edital exija essas demonstrações referentes ao último exercício social, de modo a permitir uma avaliação das condições financeiras para arcar com o Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ compromisso. De outra forma, entendendo a Administração licitadora que o objeto é simples e facilmente executável, poderá não exigir a demonstração no edital. (Licitação passo a passo, 4ª edição atualizada e ampliada, Temas & Ideias Editora, 2002.)? No que tange ao disposto no artigo 1179 § 2º, do Código Civil, o qual prevê que o pequeno empresário estaria dispensado da exigência de ter um sistema de contabilidade e de levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais possui entendimento pacificado que , pelo princípio da especificidade, para fins de habilitação em processos licitatórios, aplicam-se as exigências contidas na Lei de Licitação, que não dispensa a apresentação do balanço patrimonial, conforme se extrai da consulta abaixo. CONSULTA. LICITAÇÃO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. BALANÇO PATRIMONIAL. DISPENSA. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ART. 32, § 1º, DA LEI 8.666/93. As microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas da apresentação do balanço patrimonial em procedimento licitatório , entretanto, a Administração Pública poderá dispensá-las nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (TCE-MG - Consulta n. 1007443 - Relator Conselheiro Durval Ângelo, 5ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ? 06/02/2019). (G.N) Em outras oportunidades, analisando a exigência de apresentação balanço patrimonial por microempresa e empresas de pequeno porte como requisito de habilitação, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem seguido a mesma linha , conforme se verifica das decisões abaixo. DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. BALANÇO PATRIMONIAL. DOCUMENTAÇÃO NÃO ADERENTE AO EXIGIDO NO EDITAL. INABILITAÇÃO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. O inciso XIII do art. 4º e o art. 9º da Lei n. 10.520, de 2002, Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ c/c o art. 31 da Lei n. 8.666, de 1993 autorizam a Administração a exigir na licitação balanço patrimonial como requisito necessário para a comprovação da capacidade econômico-financeira da licitante. 2. É regular o comportamento da Administração que inabilita licitante que apresenta documentação de habilitação não aderente aos requisitos estabelecidos no edital do certame. (TCE-MG, Denúncia 986916, Relator Conselheiro Mauri Torres, Primeira Câmara - 20ª Sessão Ordinária ? 11/07/2017). (g.n) No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Contas da União, que recentemente enfrentou situação semelhante: Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Balanço patrimonial. Microempreendedor individual. Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002). Acórdão 133/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 387 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se manifestou sobre o assunto, conforme recente precedente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO/FINANCEIRA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL - PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL- RECURSO NÃO PROVIDO. - A dispensa de obrigatoriedade de formular o balanço patrimonial para MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional é para fins fiscais e não se estende necessariamente para outros cenários . -O princípio da vinculação ao edital regulamenta o certame licitatório e é princípio administrativo que prevê que a Administração Pública deve respeitar as regras previamente estabelecidas no Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ instrumento que convoca e rege a licitação, como medida de garantia e de segurança jurídica a ela e aos licitantes. -Não sendo questionado o ato administrativo, a tempo e modo, é de se concluir que a empresa anuiu com as regras do Edital, restando preclusa a oportunidade do licitante de questionar suas cláusulas e de apresentar novos documentos (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.060436-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 08/10/2021) Nota-se, assim, que os órgãos de controle possuem entendimento pacificado no que tange à regularidade de editais de licitação que exijam das licitantes a apresentação de balanço patrimonial, ainda que sejam ME ou EPP. Com efeito, o documento apresentado pela recorrente nos autos do processo licitatório não está de acordo com o previsto no item 7.5 do edital, o que justificou sua inabilitação, não sendo possível, de forma idônea, por meio dele, aferir a capacidade financeira da licitante. Permitir sua habilitação sem a apresentação do balanço patrimonial fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia, já que lhe daria tratamento diferenciado em relação às demais licitantes, igualmente ME e EPP, que eventualmente possam atender às exigências do edital. 2.2 ? DO DESCUMPRIMENTO EM RELACAO A QUALIFICAÇÃO TECNICA Consta no edital o item 7.6, c: ?7.6. RELATIVO À CAPACIDADE TÉCNICA (...) c) Comprovação de Aptidão, mediante apresentação de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do profissional de nível superior (Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção, Engenheiro Agrimensor Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ ou Engenheiro Sanitarista) de acordo com a Decisão Normativa nº 104/2014 do CONFEA ou outro profissional habilitado, pertencente ao quadro da empresa, para fins de comprovação de capacidade técnico-profissional, devidamente registrado no CREA ou área técnica habilitada, acompanhada da respectiva Certidão de Acervo Técnico ? CAT, onde estejam contemplados serviços semelhantes e compatíveis em características com o objeto da licitação, considerando-se as parcelas de maior relevância e valor significativo : (...)? (G.N) Analisando o atestado apresentado pelo Recorrido, o mesmo não atende ao objeto da licitação, diante dos seguintes motivos: 1.Atestado desacompanhado de planilha, impossibilitando assim a analise se os itens constantes no mesmo são compatíveis com os itens que serão executados; 2.O atestado apresentado refere-se a serviço de construção de praça e instalação de equipamentos, constando um valor abaixo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Nota-se que em relação ao atestado apresentado, ante a inexistência de planilha no mesmo, resta impossível analisar de fato se os serviços realizados são semelhantes e compatíveis com os itens que serão executados. Ademais, o valor de execução do serviço constante no atestado, não é compatível com o valor da licitação. Destaca-se que o valor inicial da licitação era de R$ 881.936,69 (Oitocentos e Oitenta e Um Mil e Novecentos e Trinta e Seis Reais e Sessenta e Nove Centavos), no qual após a fase de lances fora declarada vencedora a empresa Recorrida com valor de R$ 661.480,00 (seiscentos e sessenta e um mil quatrocentos e oitenta reais). Assim, existe uma diferença bem significativa em relação ao valor da licitação, o valor vencido após a fase de lances e o valor do atestado fornecido pela empresa Recorrida. Tal fato, traz grave risco a Administração, eis que a Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ contratação de uma empresa sem a devida qualificação técnica compromete a entrega do objeto contratado. 2.3 ? DA VINCULACAO AO EDITAL ? NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS A Constituição Federal brasileira determina que a administração pública obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Explicita ainda a Constituição a necessidade de observância desses princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI). Para regulamentar o procedimento da licitação exigido constitucionalmente utiliza-se a lei complementar 14.133/2021, que neste certame utilizou a modalidade de licitação Concorrência. Seja qual for a modalidade adotada, deve-se garantir a observância da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei n. 14.133/2021. Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. O edital é a lei da licitação e vincula as licitantes e a própria Administração Pública. O princípio da vinculação ao edital está positivado no artigo 5°, da Lei de Licitações e ressaltado em seu artigo 92, que dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, garantindo, assim, a isonomia entre os participantes. E a disposição vale, igualmente, para as licitantes, que devem cumprir todas as cláusulas editalícias. Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ Manter a habilitação da empresa declarada vencedora, gera total afronta ao edital, bem como, fere o principio da isonomia. Importante ressaltar que no presente caso não se deve adotar o principio do formalismo moderado, eis que resta evidente que o Licitante Recorrido não cumpriu as exigências previstas no edital. DOS PEDIDOS ISSO POSTO, REQUER-SE que as presentes RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO sejam recebidas e, após devido processamento, nos termos da Lei, INTEGRALMENTE PROVIDAS, no sentido de INABILITAR/DESCLASSIFICAR A EMPRESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ORIGENS , do certame. Termos em que, pede deferimento. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2025. HEBERT BORGES CEZAR OAB/RJ 169006 Avenida Geremário Dantas, 807 ? Pechincha/RJ