PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 190 ? PABX (37) 3278-1150 FAX (37) 3278-1272 CEP 35667-000 PEQUI gabineteprefeiturapequi@hotmail.com TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO Processo Licitatório: 079/2025 Inexigibilidade: 028/2025 Credenciamento: 015/2025 Objeto: CREDENCIAMENTO de EMPRESA ESPECIALIZADA EM SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA PARA FIRMAR TERMO DECOOPERAÇÃO TÉCNICA, CESSÃO NÃO ONEROSA , DE ADESÃO AS QUOTAS DO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA BUSCANDO JULHOR ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA A ESSE ENTE. O Prefeito Municipal de Pequi-MG, Sr. Andre Luiz Melgaço Tavares, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo em vista a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios tramitantes em sua instância, e considerando o disposto na súmula 473 do STF, RESOLVE, por conveniência e oportunidade da Administração, REVOGAR o certame licitatório, objeto da Inexigibilidade: 028/2025, pelas razões a seguir expostas. I ? SINTESE DOS FATOS Foi autorizada a abertura do processo licitatório na modalidade Inexigibilidade: 028/2025, Credenciamento: 015/2025 com o objetivo de se credenciamento de empresa especializada em sistema de geração de energia para firmar termo decooperação técnica, cessão não onerosa, de adesão as quotas do sistema de geração de energia buscando economicidade e eficiência a esse ente, para atender ás necessidades município de Pequi/MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 190 ? PABX (37) 3278-1150 FAX (37) 3278-1272 CEP 35667-000 PEQUI gabineteprefeiturapequi@hotmail.com O Objeto foi elaborado pelo setor técnico requisitante com o objetivo de alcançar soluções de mercado que atendesse as necessides da secretaria Municipal de fazenda e Administração. Contudo após aprovação e publicação do processo licitatório foi realizado uma reanálise técnica e jurídica do processo licitatório, constatou-se a necessidade de revisão e aprimoramento do Termo de Referência, documento fundamental para definição precisa do objeto da contratação. Considerando a necessidade de reavaliar a modalidade de licitação adotada, de forma a assegurar a observância dos princípios da legalidade, da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da eficiência, previstos na Lei nº 14.133/2021; Além disso, observou-se que as condições estabelecidas no edital carecem de melhor alinhamento com os parâmetros orçamentários atuais e com as diretrizes da gestão municipal para a área de saúde, o que poderá comprometer a eficiência e a vantajosidade da contratação pretendida. II ? DO FATO SUPERVENIENTE Portanto, frente ao fato superveniente, que constatou-se a necessidade de revisão e aprimoramento do Termo de Referência, assim como documento fundamentais para definição precisa do objeto da contratação, faz-se necessário que seja revogado o presente procedimento por razões de conveniência e oportunidade, devendo o setor competente proceder as atualizações necessárias no instrumento de planejamento para alcançar a melhor reformulação do Termo de Referência e do edital, consequentemente, os resultados pretendidos pela nova gestão em uma nova licitação. III - FUNDAMENTOS A Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse público, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da lei 14.133/2021. A aplicação da Revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, entender que o refazimento de seus atos se mostrará PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 190 ? PABX (37) 3278-1150 FAX (37) 3278-1272 CEP 35667-000 PEQUI gabineteprefeiturapequi@hotmail.com mais eficaz para a solução almejada. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação com base em critérios de conveniência e oportunidade. Acerca do assunto, o artigo 71, inciso II, da Lei 14.133/2021, preceitua que: ?Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.? O Supremo Tribunal Federal, com o enunciado da súmula nº 473, manifesta-se no seguinte sentido, vejamos: ?A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.? Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório. Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação: ?A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 190 ? PABX (37) 3278-1150 FAX (37) 3278-1272 CEP 35667-000 PEQUI gabineteprefeiturapequi@hotmail.com contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente?. (Grifo nosso) No presente caso, a presente revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público, tendo em vista as novas diretrizes, metodologias e o planejamento estratégico. III ? DA DECISÃO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos RESOLVE, a bem do interesse público, REVOGAR o certame licitatório, objeto do Inexigibilidade: 028/2025, Credenciamento: 015/2025, determinando ao setor competente que realize as devidas atualizações dos atos da fase preparatória e publique novo edital. Outrossim, com a consequente reformulação do Termo de Referência e do edital, para posterior republicação e reabertura do processo licitatório em momento oportuno. Essa medida resguarda o interesse público e evita a celebração de contrato com base em condições que poderiam se mostrar inadequadas ou ineficazes para atender à demanda real da administração. Publique-se. Ao fim, inexistindo manifestação em contrário, arquive-se. Pequi/MG, 08 de agosto de 2025. _________________________________ Andre Luiz Melgaço Tavares Prefeito Municipal