PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 1 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com PARECER JURÍDICO PROCESSO LICITATÓRIO: Nº 088/2026 MODALIDADE: Concorrência Eletrônica nº 004/2026 (Lei nº 14.133/2021) OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de obra de reforma e adaptação do campo de futebol do Município de Pequi/MG. RECORRENTE: Martins Soluções e Serviços Gerais Ltda., CNPJ nº 48.287.009/0001- 51. RECORRIDA: 3S Distribuição e Serviços Ltda., CNPJ nº 42.843.495/0001-60. ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto contra a decisão que declarou habilitada a empresa 3S Distribuição e Serviços Ltda.; Contrarrazões recursais; Parecer Técnico do Setor de Engenharia (03/08/2026) que deu provimento ao recurso; necessidade de manifestação jurídica prévia à decisão final do Agente de Contratação/Pregoeiro. EMENTA LICITAÇÃO. LEI Nº 14.133/2021. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. OBRA DE ENGENHARIA CIVIL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA HABILITAÇÃO DE CONCORRENTE. (I) COMPATIBILIDADE ENTRE OBJETO SOCIAL/CNAE E OBJETO LICITADO: A jurisprudência do TCU e do TCE-MG efetivamente repudia o formalismo que inabilita licitante por mera ausência de identidade literal entre CNAE e objeto licitado (Acórdãos TCU nº 1.203/2011, 487/2015 e 642/2014-Plenário); todavia, tal entendimento pressupõe compatibilidade ainda que genérica, não abarcando hipóteses de efetiva e substancial incompatibilidade entre o núcleo da atividade empresarial registrada e o núcleo do objeto licitado, sobretudo quando este consiste em obra de engenharia civil de grande porte que demanda serviços estruturais, de terraplenagem e de edificação não contemplados, mesmo genericamente, no objeto social da licitante. (II) QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: A teor do art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) não supre a exigência de apresentação do Balanço Patrimonial, tratando-se de peças contábeis distintas e cumulativas; a apresentação de apenas uma delas não satisfaz a exigência editalícia. (III) DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS: alegação genérica, desacompanhada da indicação PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 2 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com específica do documento supostamente ausente, não constitui fundamento apto, por si só, a lastrear a reforma de decisão habilitatória. (IV) FORMALISMO MODERADO E DILIGÊNCIA SANEADORA: nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve, antes de inabilitação definitiva fundada em dúvida sanável, oportunizar diligência para esclarecimento ou complementação documental, vedada a inclusão de documento novo quando o defeito for insanável ou o documento inexistente à época da sessão. PARECER pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu parcial provimento, com a manutenção da inabilitação da empresa recorrida, ressalvada a abertura de diligência quanto aos pontos passíveis de saneamento, na forma abaixo fundamentada. I ? DO RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa MARTINS SOLUÇÕES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (CNPJ nº 48.287.009/0001-51), na qualidade de licitante concorrente, contra a decisão da Comissão de Contratação/Agente de Contratação que declarou habilitada a empresa 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 42.843.495/0001-60) no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 004/2026, Processo Licitatório nº 088/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de obra de reforma e adaptação do campo de futebol municipal. Em suas razões recursais, datadas de 28/07/2026, a Recorrente sustenta, em síntese, três ordens de vício na habilitação da Recorrida: (i) incompatibilidade entre o objeto social/CNAEs da Recorrida ? cuja atividade principal é o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0-01) ? e o objeto da licitação, consistente em obra de engenharia civil; (ii) ausência de apresentação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2025, regularmente escriturado e revestido das formalidades legais, exigido para comprovação da qualificação econômico-financeira; e (iii) ausência das declarações obrigatórias previstas no item 5.7 do Edital. Devidamente intimada, a empresa 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. apresentou contrarrazões em 01/08/2026, por meio das quais sustenta, em síntese: (i) que promoveu, em 26/05/2025, 1ª Alteração Contratual (NIRE 31215506273, Protocolo 25/325.900-2, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 3 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com registro sob nº 12763183), incluindo em seu objeto social a prestação de serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, e manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos; (ii) que está regularmente registrada no CREA-MG (Certidão nº 3406316/2026, válida até 31/03/2027), contando com três profissionais habilitados, entre eles um engenheiro civil; (iii) que apresentou a Demonstração do Resultado do Exercício findo em 31/12/2025, evidenciando receita operacional de R$ 1.304.167,66 e lucro líquido de R$ 501.670,56; e (iv) que a Recorrente não especificou quais declarações obrigatórias estariam ausentes, ônus que lhe incumbiria. Invoca, ainda, jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 1.203/2011, 487/2015 e 642/2014 ? Plenário) e do TCE-MG no sentido de que a inabilitação fundada exclusivamente em divergência de CNAE, sem efetiva incompatibilidade de fundo, constitui formalismo excessivo. Em 03/08/2026, o Setor de Engenharia do Município, por meio do Eng. Civil Arthur Antônio Barbosa Rezende (CREA-MG 191.178/D), exarou Parecer Técnico no qual, após reconhecer a tempestividade do recurso, concluiu que assiste razão à Recorrente quanto à incompatibilidade das atividades empresariais da Recorrida com o objeto do certame, por constatar a ausência, no Contrato Social e no CNPJ da Recorrida, de atividade econômica correspondente à construção ou reforma de edifícios. Consignou o parecer técnico que a existência de atividades restritas a instalações específicas ou complementares (hidráulicas, elétricas, manutenção de motores e geradores) não demonstra, por si só, compatibilidade com a execução integral de obra de engenharia de grande porte, que abrange serviços estruturais, movimentação de terra, escavações, aterros e reaterros, além das instalações hidrossanitárias e elétricas. Concluiu, ainda, que o registro no CREA e a existência de responsável técnico habilitado não suprem a exigência de compatibilidade do objeto social. Ao final, o parecer técnico CONHECEU do recurso, por tempestivo, e, NO MÉRITO, DEU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão habilitatória e declarar a empresa 3S Distribuição e Serviços Ltda. INABILITADA. É o relatório. Passa-se à fundamentação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 4 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com II ? DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 ? Da tempestividade e do juízo de admissibilidade Compulsando os autos, verifica-se que tanto o recurso administrativo quanto as contrarrazões foram apresentados dentro dos prazos legal e editalício, em observância ao art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e ao princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, ratifica-se o juízo de admissibilidade já exarado no Parecer Técnico de 03/08/2026, dele se conhecendo, por próprio e tempestivo. II.2 ? Da natureza do Parecer Técnico e da competência decisória Impende registrar, preliminarmente, que o Parecer Técnico exarado pelo Setor de Engenharia, subscrito por profissional habilitado (Engenheiro Civil), possui natureza de manifestação técnica, cuja função é subsidiar ? e não substituir ? a decisão final do Agente de Contratação/Pregoeiro, autoridade legalmente competente para decidir o recurso administrativo, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, cabendo-lhe reconsiderar sua decisão ou submeter a matéria à autoridade superior. A análise técnica quanto à compatibilidade de atividades de engenharia com o objeto licitado é insumo relevante e tecnicamente qualificado, mas as conclusões quanto à repercussão jurídica de tal incompatibilidade sobre a habilitação ? bem como a apreciação dos demais fundamentos recursais (qualificação econômico-financeira e declarações obrigatórias, não enfrentados no parecer técnico) ? demandam esta manifestação jurídica prévia, exigida como boa prática de governança e, no que couber, análogo ao dever de assessoramento jurídico previsto no art. 53 da Lei nº 14.133/2021 para os atos mais sensíveis do certame. Nesse contexto, o presente parecer jurídico tem por finalidade (i) confirmar, complementar ou eventualmente divergir das conclusões técnicas quanto ao primeiro fundamento recursal, sob a ótica estritamente jurídica e da jurisprudência dos Tribunais de Contas; e (ii) apreciar, de forma exaustiva, os dois fundamentos recursais não enfrentados pelo parecer técnico, de modo a instruir o despacho decisório final. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 5 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com II.3 ? Do mérito recursal II.3.1 ? Da compatibilidade entre o objeto social/CNAE da Recorrida e o objeto licitado A controvérsia central do recurso reside em saber se a ausência, no objeto social da Recorrida, de atividade especificamente voltada à construção ou reforma de edificações é suficiente, por si só, para justificar sua inabilitação, ou se as atividades correlatas por ela exercidas (instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, e manutenção de geradores, transformadores e motores elétricos), somadas ao registro no CREA-MG, bastam para satisfazer a exigência editalícia de compatibilidade. É correto o ponto de partida invocado pela Recorrida: a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica e reiterada no sentido de que a habilitação jurídica não exige identidade literal entre o CNAE cadastrado na Receita Federal e o objeto licitado, tampouco autoriza a inabilitação sumária fundada em mera divergência formal de cadastro. Nesse sentido, o Acórdão nº 1.203/2011 ? Plenário assentou que "o cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação da empresa", e que impedir a participação com base unicamente nesse detalhe cadastral "configura irregularidade grave", cabendo à Administração formar juízo crítico a partir do conjunto probatório, notadamente do contrato social. Em igual sentido, os Acórdãos nº 487/2015 e nº 642/2014, ambos do Plenário do TCU, reafirmam que apenas a efetiva incompatibilidade ? e não a mera não coincidência literal ? enseja a inabilitação, e que o objeto social devidamente registrado comprova o exercício regular da atividade empresarial pertinente, bastando a previsão genérica compatível com a atividade licitada. Tal entendimento também encontra eco no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme precedentes citados nas contrarrazões (Denúncias nº 1.007.909/2019, 1.088.799/2021 e 1.047.986/2021). Entretanto, a correta aplicação desses precedentes exige a distinção ? normalmente omitida em petições de parte ? entre duas situações jurídicas bem distintas: (a) a mera ausência de coincidência literal entre a redação do CNAE/objeto social e a nomenclatura do objeto licitado, quando a atividade efetivamente exercida pela empresa mantém pertinência substancial com o objeto contratado (hipótese em que a jurisprudência do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 6 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com TCU efetivamente veda o formalismo); e (b) a efetiva incompatibilidade de fundo, em que o núcleo da atividade empresarial registrada é estranho ao núcleo essencial do objeto licitado, hipótese que os próprios Acórdãos nº 487/2015 e 642/2014 ? invocados pela Recorrida ? expressamente ressalvam como apta a ensejar a inabilitação. No caso concreto, o objeto da licitação não é a mera execução de instalações elétricas, hidráulicas ou de manutenção de equipamentos, isoladamente consideradas, mas a execução de obra de engenharia civil de grande porte ? reforma e adaptação de campo de futebol municipal ?, envolvendo, conforme apontado no Parecer Técnico, serviços estruturais, movimentação de terra, escavações, aterros e reaterros, alvenaria, concretagem, revestimentos e cobertura, além das instalações hidrossanitárias e elétricas. As atividades incluídas pela Recorrida em sua 1ª Alteração Contratual ? instalação de máquinas e equipamentos industriais, instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos ? restringem- se a serviços de instalação e manutenção predial/industrial, sem que se tenha demonstrado, nos elementos até aqui trazidos aos autos, a existência de previsão, ainda que genérica, de atividade de construção civil, reforma ou construção de edificações (correspondente, a título de referência, ao CNAE 41.20-4-00 e correlatos), tampouco de serviços estruturais, de terraplenagem ou de alvenaria. Essa circunstância diferencia o caso concreto dos precedentes invocados pela Recorrida, nos quais a divergência dizia respeito a atividades acessórias ou correlatas dentro do mesmo núcleo econômico (v.g., empresa de comércio de peças automotivas habilitada para serviço de manutenção mecânica; empresa de transporte de cargas pesadas habilitada para transporte de cargas leves). Aqui, ao contrário, a atividade nuclear do objeto licitado ? execução de obra de engenharia civil ? não encontra, à luz dos elementos até aqui apresentados pela própria Recorrida em sua defesa, correspondência ainda que genérica no objeto social. A Recorrida limitou-se a demonstrar aptidão para os serviços complementares e de instalações prediais da obra, não para o seu núcleo estrutural e civil. Não infirma essa conclusão o registro da Recorrida junto ao CREA-MG e a existência, em seu quadro técnico, de responsável técnico com habilitação em engenharia civil. Como corretamente ponderado no Parecer Técnico, o registro profissional junto ao PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 7 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com Conselho de Fiscalização atesta a habilitação técnico-profissional (art. 67 da Lei nº 14.133/2021) ? isto é, a aptidão de pessoas físicas vinculadas à empresa para o exercício de determinada atividade regulamentada ?, mas não substitui nem supre a exigência de habilitação jurídica quanto à compatibilidade do objeto social da pessoa jurídica licitante com o objeto contratado (art. 66 c/c itens do instrumento convocatório), tratando-se de requisitos autônomos e cumulativos. A doutrina de Marçal Justen Filho, aliás, invocada nas próprias contrarrazões, é precisa ao afirmar que a cláusula do objeto social destina-se primordialmente a delimitar e fiscalizar a atuação dos administradores perante os sócios e terceiros ? o que reforça, e não enfraquece, a necessidade de que tal cláusula contemple, ainda que de modo genérico, a atividade efetivamente exigida para a execução do contrato. Assim, sob a ótica estritamente jurídica, esta Assessoria CONVERGE com a conclusão do Parecer Técnico quanto à existência de incompatibilidade substancial ? e não meramente formal ? entre o objeto social da Recorrida e o núcleo civil-estrutural do objeto licitado, na medida em que os elementos anexados aos autos, inclusive pela própria Recorrida em sua defesa, não demonstram a existência de previsão, ainda que genérica, de atividade de construção ou reforma de edificações. Tal conclusão, todavia, decorre da análise dos elementos ora disponíveis, sendo prudente, à luz do princípio da verdade material e da instrução processual adequada, que o Agente de Contratação confirme, mediante exame direto do Contrato Social consolidado e da relação completa de CNAEs da Recorrida constante do Cartão CNPJ atualizado ? documentos que não foram integralmente reproduzidos nos autos até o presente momento ?, se remanesce, entre as atividades secundárias da empresa, alguma previsão de execução de obras, construção civil ou serviços de engenharia civil em sentido amplo que não tenha sido especificamente enfrentada nas contrarrazões, hipótese em que a conclusão ora exarada haveria de ser revista. II.3.2 ? Da qualificação econômico-financeira: a distinção entre Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício O segundo fundamento recursal, não enfrentado no Parecer Técnico de 03/08/2026 ? cuja análise se restringiu ao aspecto da habilitação jurídica ?, revela-se, a juízo desta PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 8 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com Assessoria, tecnicamente consistente e apto a fundamentar, por si só e de forma autônoma, a manutenção da inabilitação da Recorrida. O art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a habilitação econômico-financeira será comprovada mediante apresentação de "balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais". Trata-se de rol que a doutrina e a jurisprudência classificam como taxativo quanto às espécies de documentos exigíveis, sendo pacífico o entendimento de que balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) são peças contábeis distintas, com finalidades e conteúdos próprios: o balanço patrimonial evidencia a posição patrimonial da sociedade em determinada data ? ativo, passivo e patrimônio líquido ?, ao passo que a DRE evidencia o resultado econômico (receitas, custos, despesas e lucro ou prejuízo) apurado ao longo do exercício. A exigência legal e editalícia de balanço patrimonial não se satisfaz, portanto, com a mera apresentação da demonstração de resultado. No caso em exame, a própria Recorrida reconhece, em suas contrarrazões, ter apresentado "a Demonstração do Resultado do Exercício findo em 31/12/2025 [...], evidenciando receita operacional total de R$ 1.304.167,66 e lucro líquido do exercício de R$ 501.670,56", sem fazer menção, em nenhum momento de sua peça defensiva, à efetiva juntada do Balanço Patrimonial propriamente dito. A argumentação recursal da Recorrida ? de que a alegação da Recorrente seria genérica e desprovida de prova, e de que o ônus da prova recairia sobre quem alega (art. 373, I, do CPC) ? não socorre a sua posição: em sede de habilitação licitatória, compete à própria licitante comprovar documentalmente, nos autos do certame, o atendimento a cada requisito de habilitação (art. 63, I e IV, da Lei nº 14.133/2021), e não à concorrente ou à Administração comprovar sua ausência; a ausência de determinado documento nos autos é fato negativo que se afere pela simples conferência do que foi efetivamente juntado no procedimento, ônus esse que recai sobre a própria interessada, e não sobre a impugnante. Registre-se, ainda, que a própria Recorrida, ao subsidiariamente admitir "para argumentar, alguma incompletude meramente formal na apresentação conjunta do balanço patrimonial com as demais peças contábeis", praticamente reconhece a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 9 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com insuficiência documental apontada, buscando reconduzir a questão ao campo da diligência saneadora, o que será analisado no item II.4, adiante. Recomenda-se, portanto, que o Agente de Contratação confirme, mediante exame direto dos autos do certame, se o Balanço Patrimonial do exercício de 2025, regularmente escriturado, assinado por contador habilitado e pelo representante legal, e revestido das formalidades legais (registro na Junta Comercial ou equivalente, quando exigível), foi ou não efetivamente juntado pela Recorrida por ocasião da fase de habilitação. Caso confirmada a sua ausência integral ? como sugerem as próprias contrarrazões, que somente fazem menção à DRE ?, tem-se caracterizado o descumprimento do art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021 e do item 8.3.1 do Edital, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da inabilitação, independentemente da controvérsia tratada no item II.3.1 supra. II.3.3 ? Da alegada ausência das declarações obrigatórias do item 5.7 do Edital Quanto ao terceiro fundamento recursal, assiste razão à Recorrida. A Recorrente limitou- se a alegar, de forma genérica, a ausência de "declarações obrigatórias exigidas pelo instrumento convocatório", sem especificar, dentre aquelas elencadas no item 5.7 do Edital, qual ou quais declarações teriam deixado de ser apresentadas, tampouco juntou elemento de prova nesse sentido. Nos termos do princípio da motivação e da instrução processual adequada que regem o processo administrativo (art. 5º da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999, subsidiariamente aplicável), a impugnação a ato de habilitação já praticado deve identificar, de forma específica e fundamentada, o vício concreto que lhe dá causa, sob pena de a alegação genérica não ser apta a, isoladamente, desconstituir a habilitação regularmente reconhecida. Assim, sem prejuízo de o Agente de Contratação, no exercício do dever de instrução e busca da verdade material, verificar diretamente nos autos a presença de todas as declarações elencadas no item 5.7 do Edital, este fundamento recursal, tal como formulado ? de modo genérico e não especificado ?, não é apto, isoladamente, a sustentar a reforma da decisão habilitatória. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 10 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com II.4 ? Da diligência saneadora (art. 64 da Lei nº 14.133/2021) e do princípio do formalismo moderado Cumpre, por fim, examinar se, à luz do princípio do formalismo moderado (art. 5º c/c art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021) e da busca da verdade material, a inabilitação deve ser decretada de plano ou se deve ser precedida de diligência saneadora, nos moldes do art. 64, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A jurisprudência do TCU invocada pela própria Recorrida (Acórdãos nº 2.443/2021, 1.211/2021 e 2.293/2018 ? Plenário) é relevante, mas deve ser aplicada com temperamento: a diligência saneadora destina-se a sanar falhas formais ou a esclarecer/complementar documento cuja condição de habilitação já preexistia à sessão pública, sendo vedada, todavia, a utilização da diligência como expediente para a criação ou aperfeiçoamento de condição de habilitação inexistente à época do certame (art. 64, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, e jurisprudência consolidada do TCU vedando a juntada de documento nessa condição). Nessa linha, distinguem-se, para fins de diligência, as duas questões de mérito acima tratadas: ? Quanto à compatibilidade do objeto social (item II.3.1): tratando-se de exame sobre documento já constituído (Contrato Social/Cartão CNPJ), a diligência cabível seria de mera confirmação e exame documental direto pelo próprio Agente de Contratação ? e não de complementação pela licitante ?, uma vez que o objeto social não pode ser alterado retroativamente para fins de habilitação em certame já em curso, sob pena de violação à isonomia e ao julgamento objetivo. Caso a diligência confirme a ausência de atividade compatível com construção/reforma de edificações, a inabilitação deve ser mantida em caráter definitivo quanto a este fundamento. ? Quanto à qualificação econômico-financeira (item II.3.2): caso o Balanço Patrimonial do exercício de 2025 já existisse, regularmente escriturado, à época da sessão de habilitação, mas não tenha sido corretamente indexado ou juntado por falha formal, é cabível a diligência para que a Recorrida o apresente, comprovando sua pré-existência (v.g., pela data de escrituração no livro Diário, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 11 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com anterior à sessão pública), em consonância com o Acórdão nº 2.443/2021-Plenário do TCU. Não sendo comprovada tal pré-existência, ou inexistindo o documento, a inabilitação subsiste por este fundamento, isoladamente considerado. ? Quanto às declarações obrigatórias (item II.3.3): recomenda-se verificação direta pelo Agente de Contratação, independentemente de diligência com a licitante, dado o caráter genérico da alegação recursal. III ? DA CONCLUSÃO E DA RECOMENDAÇÃO Ante todo o exposto, esta Assessoria Jurídica opina: a) pelo CONHECIMENTO do Recurso Administrativo interposto por MARTINS SOLUÇÕES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. e das Contrarrazões apresentadas por 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por serem tempestivos e próprios; b) no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso quanto ao fundamento relativo à incompatibilidade entre o objeto social/atividades econômicas da Recorrida e o objeto licitado (obra de engenharia civil), ratificando, sob o ponto de vista jurídico, a conclusão exarada no Parecer Técnico de 03/08/2026, condicionada, todavia, à confirmação documental direta, pelo Agente de Contratação, da efetiva ausência de previsão, ainda que genérica, de atividade de construção civil no Contrato Social/CNAEs da Recorrida; c) pelo PROVIMENTO do recurso, em fundamento autônomo e independente do anterior, quanto à ausência de comprovação regular da qualificação econômico- financeira, tendo em vista que a Recorrida não demonstrou, em suas próprias contrarrazões, a apresentação de Balanço Patrimonial distinto da Demonstração do Resultado do Exercício, nos termos do art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021, ressalvada a possibilidade de diligência saneadora caso comprovada a pré- existência do documento à sessão pública, na forma do item II.4; d) pelo NÃO PROVIMENTO do recurso quanto ao fundamento relativo à ausência de declarações obrigatórias (item 5.7 do Edital), por se tratar de alegação PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 12 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com genérica e não especificada, sem prejuízo de verificação documental direta pelo Agente de Contratação; e) pela consequente manutenção da INABILITAÇÃO da empresa 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. no certame, com fundamento cumulativo nos itens "b" e "c" supra, ressalvada a prévia diligência de confirmação documental recomendada no item II.4, a ser realizada, se necessária, no prazo a ser fixado pelo Agente de Contratação, observado o princípio da razoável duração do processo; f) pela remessa dos presentes autos ao Agente de Contratação/Pregoeiro para prolação do despacho decisório final, na forma da minuta anexa, e posterior dar- se ciência às partes interessadas, assegurado o direito de recurso hierárquico, se cabível, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021. É o parecer, salvo melhor juízo, que se submete à apreciação superior. Pequi/MG, 06 de agosto de 2026. _______________________________________ Átila Ítalo Melgaço Barbosa de Melo Wenceslau Advogado(a) ? OAB/MG nº 163.532 Assessoria Jurídica ? Prefeitura Municipal de Pequi