DOIS ZERO DOIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Avenida Nossa Senhora da Saúde, n° 1276, Bela Vista, Perdigão ? MG. CNPJ: 34.161.140/0001-63 e-mail: doiszerodoisengenharia@outlook.com À ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI/MG. Assunto: Contrarrazão de Recurso Administrativo ? José Ricardo Projetos e Engenharia Ltda ? ME PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 003/2023 PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 055/2023 A empresa 2 Zero 2 Engenharia e Consultoria Ltda., pessoa jurídica do direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 34.161.140/0001-63, domiciliada na Av. Nossa Senhora da Saúde, nº 1276, Bela Vista, Perdigão ? MG, CEP 35.545 ? 000, endereço eletrônico andrezzanunnes@hotmail.com, telefone (37) 9 9108-2921, neste ato representada por sua sócia Administradora ANDREZZA ADRIANE DE OLIVEIRA NUNES, brasileira, solteira, engenheira civil, portadora do RG MG -14.106.248 e CPF 083.196.816-85, vem respeitosamente interpor a presente CONTRARRAZÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do Art. 109 da Lei 8.666/93 e do item 13 e seguintes do edital, pelas razões que passará a expor. I. DA TEMPESTIVIDADE De proêmio, cumpre salientar que, nos termos do Art. 109 da Lei 8.666/93 e do edital que rege esta licitação, caberá recurso dos atos administrativos no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. Desta maneira, conforme disposto a intimação da sessão realizada, foi aberto para a Recorrente, contado a partir do dia 18 de maio de 2023, prazo para apresentação do recurso e o prazo de Contrarrazão até 26 de maio de 2023. Portanto, resta demonstrada a tempestividade recursal. II. SÍNTESE FÁTICA O processo do pregão eletrônico, do supracitado processo licitatório, se deu utilizando a Plataforma ?Licitar Digital?. Após a abertura das propostas e classificação foi aberto para o registro de lance, iniciando as 13:00h, do dia 17 de maio de 2023. O processo transcorreu normalmente até as 13:41:59s, quando essa Licitante, identificada como Fornecedor 06, TAP SILVA CONSTRUTORA LTDA ME, teve seu último lance aceito, e foi seguido para a DOIS ZERO DOIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Avenida Nossa Senhora da Saúde, n° 1276, Bela Vista, Perdigão ? MG. CNPJ: 34.161.140/0001-63 e-mail: doiszerodoisengenharia@outlook.com habilitação. Pelo chat, fomos avisados que a mesma não apresentou o Atestado de Capacidade Técnica descumprindo item 5.4. b) do edital e não apresentou Certidão de quitação de seu responsável descumprindo o item 5.4. a) do edital. Então seguiu-se para o fornecedor 10, JOSÉ RICARDO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, que após a conferencia da documentação, foi declarada inabilitada por ter apresentado apenas a Certidão de Quitação Jurídica junto ao CREA deixando de apresentar a Certidão de Quitação de seu responsável Técnico descumprindo o item 5.4. a) do edital. As 14:51:31s, o sistema informou que o fornecedor 202 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA foi Habilitado no(s) lote(s) com a ressalva de apresentar a composição de custo dos itens, em 24h. No dia 18 de maio de 2023, foi informado que a empresa realizou a inclusão da composição de custo e por consecutivamente, foi declarada Habilitada e Vencedora do certame. III. DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS Irresignada a empresa JOSÉ RICARDO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA , manejou o presente recurso datado de 23 de maio de 2023, alegando que: ?Em síntese, no dia 17/05, do corrente, aconteceu a sessão de julgamento do processo licitatório supramencionado, realizado pela Prefeitura Municipal de Pequi/MG. No decorrer da fase de análise dos documentos de habilitação, a Recorrente foi declarada inabilitada por, segundo o pregoeiro, ter descumprido o item 5.4, alínea ?a? do Edital. Todavia, nenhuma razão assiste o pregoeiro, vez que a prova de inscrição, tanto da pessoa jurídica quanto de seu responsável técnico na entidade profissional competente, pode ser aferida na Certidão de Registro e Quitação Pessoa Jurídica, devidamente juntada aos autos do processo eletrônico. Isso, porque o senhor José Ricardo de Almeida Silva é o único sócio, administrador e, consequentemente, responsável técnico da empresa. Se fosse indicado outro profissional como responsável técnico pela execução do objeto, que não o único sócio, aí sim se poderia falar em não comprovação do registro do responsável técnico, mas, indubitavelmente, não foi o caso. DOIS ZERO DOIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Avenida Nossa Senhora da Saúde, n° 1276, Bela Vista, Perdigão ? MG. CNPJ: 34.161.140/0001-63 e-mail: doiszerodoisengenharia@outlook.com Prova disso, é que a Certidão de Acervo Técnico foi apresentada em nome do senhor Ricardo. Por essa razão, pela inconformidade acerca da decisão, a empresa inabilitada apresenta o presente recurso, a fim de tentar sanar pelas vias administrativas, o vício de legalidade contido no ato que a impossibilitou de se sagrar vencedora do certame. ? Ao fim, requereu o provimento do recurso, seja admitida a habilitação da recorrente; que a CPL reconsidere a decisão. IV. DA ANALISE No caso em testilha, imperioso ressaltar que a legislação de regência a ser considerada para a correta aplicação das regras que vinculam a participação das licitantes se resume à aplicação dos ditames da Lei 8.666/93. E exatamente neste sentido, não é demais ressaltar que a Lei, ao estabelecer as regras para a condução das compras com o dinheiro público, cuidou de estabelecer critérios a fim de salvaguardar o interesse público e assegurar a lisura do procedimento, especialmente consolidadas no artigo 3º, vejamos: Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Para tanto, não se pode olvidar que o instituto da licitação tem como objetivo, além de proporcionar a ampla concorrência de forma isonômica, filtrar a proposta mais vantajosa ao interesse público. Nesse norte, não é demais ressaltar que o Edital trouxe determinações categóricas que para a consecução do melhor preço, não se extinguindo a comprovação de aptidão ou atribuição técnica. DOIS ZERO DOIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Avenida Nossa Senhora da Saúde, n° 1276, Bela Vista, Perdigão ? MG. CNPJ: 34.161.140/0001-63 e-mail: doiszerodoisengenharia@outlook.com Dessa forma nos termos do item ?5.4 ? QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL?, do edital, item a: ?a) Certidão de Registro e Quitação (CRQ) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou área técnica habilitada, da EMPRESA LICITANTE E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO que irá atuar na execução do objeto da futura licitação? ? GRIFO NOSSO. Na peça recursal a Empresa JOSÉ RICARDO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA , confunde a comprovação da situação da empresa perante CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, com a situação do profissional no mesmo Órgão. Cada categoria de certidão de Registro e Quitação atesta situações distintas, onde: 1. Certidão de Registro e Quitação do CREA ? PESSOA JURÍDICA: atesta a regularidade da empresa perante o Órgão e lista seu(s) responsável(is) técnico(s); 2. Certidão de Registro e Quitação do CREA ? PESSOA FÍSICA (ou profissional): atesta a sua regularidade profissional, perante o Órgão, autos de Infração e lista todas as Empresas do qual o profissional possa fazer parte do quadro técnico; De forma que, a Certidão de Registro e Quitação do CREA - PESSOA FÍSICA, ou Certidão de Registro e Quitação Profissional, é a única forma de comprovação que o Profissional não pertence ao quadro técnico de nenhuma outra empresa participante do certame. Dessa forma, admitir a Certidão de Registro e Quitação do CREA - PESSOA JURÍDICA como um comprovante da regularidade da PESSOA FISICA ou PROFISSIONAL, infringe o caráter ISONÔMICO e ampla competitividade, previsto no Art. 3º, da Lei 8.666/93, supracitada. Pois não permite que a Contratante faça a averiguação do profissional, abrindo precedente para a troca de informações e compartilhamento de documentos técnicos de um mesmo profissional entre várias empresas. Uma vez que, um profissional poderia compor corpo técnico em duas ou mais empresas, todas regulares perante ao CREA e participantes do mesmo DOIS ZERO DOIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Avenida Nossa Senhora da Saúde, n° 1276, Bela Vista, Perdigão ? MG. CNPJ: 34.161.140/0001-63 e-mail: doiszerodoisengenharia@outlook.com certame, conforme item do Edital 26. DISPOSIÇÕES FINAIS: ?26.7. É vedada a qualquer pessoa física ou jurídica, a representação, na presente licitação em mais de uma empresa. ? É conduta vetada no que estabelece o Art. 90, da Seção III Dos Crimes e das Penas: ?Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. (...)? De toda forma, também é uma conduta vetada, a entrega posterior de quaisquer documentos exigidos no Edital, 2.5 - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES E OBRIGATÓRIOS, sobre a considerações Gerais sobre a habilitação: ?e) A falta de quaisquer dos documentos exigidos no Edital implicará inabilitação da licitante, sendo vedada, sob qualquer pretexto a concessão de prazo para complementação da documentação exigida para a habilitação? ? GRIFO NOSSO. Onde no item g, é reforçado a Inabilitação do licitante pelo 5.4 ? QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL: ?g) O não atendimento de qualquer exigência ou condição deste item implicará na inabilitação do licitante. ? ? GRIFO NOSSO. Uma vez que todas as participantes devem ser submetidas a mesma análise e objetividade das determinações. Este princípio impõe à administração e aos licitantes a observância das normas estabelecidas no edital de forma objetiva, sem exceções, sempre velando pela ampla competitividade e isonomia entre os participantes, sem privilégios. V. DOS PEDIDOS Face aos argumentos trazidos à baila, vem a recorrente requerer: a) Pelo recebimento e processamento do recurso, diante da sua regularidade; b) Requerer que o Recurso Administrativo, trazida pela Empresa JOSÉ RICARDO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. - ME, CNPJ sob o nº 32.740.308/0001-60 seja considerado IMPROCEDENTE ; DOIS ZERO DOIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Avenida Nossa Senhora da Saúde, n° 1276, Bela Vista, Perdigão ? MG. CNPJ: 34.161.140/0001-63 e-mail: doiszerodoisengenharia@outlook.com c) Em que preze o zelo e o empenho deste digníssimo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, em guardar o caráter isonômico do procedimento, respeitando os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa, e da Supremacia do Poder Público, entendemos, com toda vênia retome a continuidade ao procedimento de homologação da vencedora do certame; V. E, diante de todo o exposto requer a V.Sa. o conhecimento da presente peça de contrarrazão, para julgá-la totalmente procedente, dando, assim, continuidade ao procedimento de homologação, onde convocará o interessado para assinar o termo de contrato, conforme a Lei Federal 8.666/93 e correlatas; d) Não sendo este o entendimento de V. Sa. requer sejam os autos remetidos à autoridade superior competente, para que, após análise dos mesmos, defira o presente pedido, dando seguimento ao processo licitatório; Nestes termos pede e aguarda deferimento. Perdigão, 25 de maio de 2023. 2ZERO2 Engenharia Ltda. ? ME CNPJ: 34.161.140/0001-63 Andrezza A. de O. Nunes RG: MG-14.106.248 / CPF: 083.196.816-85