A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI PROCESSO LICITATÓRIO Nº 056/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2024 DATA DE ABERTURA: 10/04/204 AS 09:00HS A/C.: Sr (a). Pregoeiro (a) e equipe de apoio; A empresa MHÉDICA SERVICE COMERCIO E MANUTENÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 08.245.855/0001-94, vem, respeitosamente apresentar IMPUGNAÇÃO tempestiva em relação ao Edital supracitado, pelos motivos e fatos que a seguir passa expor: I. DO MERITO Entretanto, ao analisar o descritivo técnico do Item 16 BOMBA DE INFUSÃO, verificamos que o descritivo está direcionado para marca B BRAUN MODELO INFUSÃO COMPACT Vejamos o que solicita o edital; Conforme o descritivo técnico podemos afirmar o direcionamento para marca B BRAUN MODELO INFUSÃO COMPACT restringindo a participação de empresas ou marcas abaixo; COMEN CMOS DRAKE PROLIFE MINDRAY SAMTRONIC BIOSENSOR CONTEC LIFEMED Entretanto, ao analisar o descritivo técnico do Item 31 DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMATICO (DEA) ISIS, verificamos que o descritivo está direcionado para marca INSTRAMED MODELO ISIS Vejamos o que solicita o edital; Conforme o descritivo técnico podemos afirmar o direcionamento para marca INSTRAMED MODELO ISIS restringindo a participação de empresas ou marcas abaixo; TOTH? CMOS DRAKE? MINDRAY? AMOUL? PHILIPS?? WEKCJ ALLYN? Entretanto, ao analisar o descritivo técnico do Item 33 ELETROCARDIOGRAFO DIGITAL , verificamos que o descritivo está direcionado para marca LEPU MEDICAL MODELO T180 Vejamos o que solicita o edital; Conforme o descritivo técnico podemos afirmar o direcionamento para marca LEPU MEDICAL MODELO T180 restringindo a participação de empresas ou marcas abaixo; CMOS DRAKE? MINDRAY? PHILIPS?? BIONET ECAFIX PROLIFE COMEN Tais exigências afetam a competitividade no certame e ferindo o princípio da isonomia / igualdade, livre concorrência e legalidade, cernes das compras públicas, previstos na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais que regulamentam as licitações públicas, devendo, desta forma, serem revistas desde logo, a fim de se evitar que todo o processo licitatório fique maculado. II. DO DIREITO Com a mais nobre intenção de participar do referido certame, especificamente Item 16 BOMBA DE INFUSÃO, Item 31 DESFRIBILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO (DEA) e Item 33 ELETROCARDIOGRAFO, e em prol da contratação eficiente, solicitamos que seja alterado e considerado nosso pedido, a fim de permitir um descritivo claro, conciso e que permita a competividade e a ampla participação de diversos concorrentes. Sem as modificações ocorrerá inobservância dos preceitos fundamentais que norteiam o processo licitatório a Administração deve usar dos princípios inerentes à licitação. Usando de prerrogativas ou vantagens aqueles que se encontram em pé de igualdade, desta forma deve-se visar o equilíbrio entre todos, sem privilégios de alguns em detrimento de outros. Vejamos, sobre estas questões: Sugerimos esta impugnação para que sejam sanados os vícios que maculam o processo e aprovisionadas as alterações para o descritivo técnico. Com intuito de permitir a ampla participação e a competitividade, buscando a economicidade aos cofres públicos, fazemos nossos pedidos. Entendemos que este conhecimento mais aprofundado se deve aos próprios fornecedores interessados em participar do certame, no qual é o nosso dever antes mesmo como cidadãos do que empresa, alertar a administração que o edital do referido certame está maculado, devido a sua descrição técnica. Senhor Presidente da Comissão Permanente de Licitação em que pese os fatos alegados e diante do que se pode observar o descritivo do item deve ser alterado, sem a restrição de marcas e / ou direcionamento, evitando que o processo seja fracassado devido à falta de concorrentes ou a impossibilidade de negociar com esta administração. I. DOS PEDIDOS a) Reformular o descritivo do Item 16 BOMBA DE INFUSÃO, Item 31 DESFRIBILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO (DEA) e Item 33 ELETROCARDIOGRAFO, com intuito de trazer para a disputa uma concorrência justa entre licitantes que possam ofertar equipamentos semelhantes entre si e com iguais oportunidades de concorrer a esta disputa; Sendo assim, considerando que o procedimento licitatório deve ser pautado e ser promovido em busca da proposta mais vantajosa para Administração Pública tem o dever de atentar para os princípios que norteiam a concorrência e o interesse público. É de rigor a reformulação do Termo de Referência no que diz respeito ao objeto licitado, do contrário todo o procedimento restará maculado, DESERTO, viciado e NULO. Sem mais, aguardamos o deferimento do exposto. Belo Horizonte, 03 de abril de 2024. MHEDICA SERVICE COMERCIO E MANUTENÇÃO LTDA. CNPJ:08.245.855/0001-94 Stefanie Sorbello ID. MG 14394539 / CPF:064.045.669-31 Diretora de operações