Telefone/WhatsApp 41 3408-3113 contato@2sgenius.com.br https://www.2sgenius.com.br/ Página 1 de 3 2S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 31.497.010/0001-08 Rua Desembargador Antonio de Paula, 848 - Boqueirão - 81730-380 - Curitiba - Paraná Ao Estado de Minas Gerais Município de Pequi Processo Licitatório nº 063/2025 Pregão Eletrônico nº 13/2025 Registro de Preços nº 013/2025 SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Assunto: Pedido de Esclarecimento ? Pregão Eletrônico nº 013/2025 ? Processo Licitatório nº 063/2025 Prezados, A empresa 2S COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.497.010/0001-08, com sede na cidade de Curitiba/PR, manifesta, por meio deste, pedido de esclarecimento a respeito de pontos que consideramos essenciais para garantir a lisura, transparência e isonomia no certame em epígrafe. 1. Sobre a aplicação da preferência regional O item 3.13 do edital estabelece que os itens da presente licitação, com exceção dos itens 240 e 391, são exclusivos para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), conforme o art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, ao realizar o cadastramento da proposta na plataforma Licitar Digital, é exibido aviso informando que o processo aplica também o benefício do art. 48, §3º da LC nº 123/06, que prevê preferência de contratação para empresas locais (sediadas no município), até o limite de 10% do melhor preço. Entretanto, não há no edital qualquer menção expressa à aplicação dessa preferência regional. Diante disso, solicitamos confirmação oficial sobre: ? Se haverá, de fato, aplicação do critério de preferência para empresas sediadas localmente; ? Em caso afirmativo, se haverá retificação formal do edital, uma vez que a ausência dessa informação compromete a transparência e fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º, inciso II, da Lei 14.133/2021. Telefone/WhatsApp 41 3408-3113 contato@2sgenius.com.br https://www.2sgenius.com.br/ Página 2 de 3 2S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 31.497.010/0001-08 Rua Desembargador Antonio de Paula, 848 - Boqueirão - 81730-380 - Curitiba - Paraná Inclusive, decisões do Tribunal de Contas da União, como o Acórdão nº 1214/2013 ? Plenário, reforçam que critérios de julgamento e benefícios só podem ser aplicados se previstos de forma clara no edital. Jurisprudência correlata: ? Acórdão TCU 1214/2013 ? Plenário: ?É vedado à Administração aplicar critérios não previstos no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.? ? Acórdão TCU 1119/2010 ? Plenário: ?O edital é a lei interna da licitação, devendo conter de forma clara, precisa e completa todos os critérios de julgamento.? 2. Sobre a ausência de detalhamento técnico dos itens Temos interesse nos itens abaixo relacionados: Item Descrição 71 Bonecos que representam seres humanos. 72 Bonecos que representam animais variados 209 Jogo pedagógico de atenção. 210 Jogo pedagógico do corpo humano/dos animais. 211 Jogo da memória. 212 Jogo pedagógico quebra cabeça. 213 Jogo pedagógico de raciocínio. Contudo, o edital não apresenta especificações técnicas suficientes desses materiais: não há menção à quantidade de peças, materiais utilizados, dimensões, faixa etária indicada, ilustrações, tampouco há referência a um Estudo Técnico Preliminar (ETP), mesmo constando no item 2.1 que os materiais estão ?descritos e especificados no Termo de Referência?. Solicitamos, portanto: ? O envio de descrições técnicas mais detalhadas dos itens listados; ? A disponibilização do Estudo Técnico Preliminar (ETP), caso tenha sido elaborado; ? Se possível, imagens ou catálogos ilustrativos dos produtos previstos. Tal solicitação tem fundamento nos princípios da publicidade, isonomia e julgamento objetivo, bem como no art. 6º, inciso XXIII, da Lei 14.133/2021. O TCU, por meio do Acórdão nº 2151/2021 ? Plenário, já decidiu que a ausência de critérios técnicos mínimos compromete a competitividade e impede a apresentação de propostas claras e compatíveis com o objeto licitado. Telefone/WhatsApp 41 3408-3113 contato@2sgenius.com.br https://www.2sgenius.com.br/ Página 3 de 3 2S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 31.497.010/0001-08 Rua Desembargador Antonio de Paula, 848 - Boqueirão - 81730-380 - Curitiba - Paraná Fundamentação legal e jurisprudencial: ? Art. 6º, inciso XXIII da Lei 14.133/2021: exige que o Termo de Referência seja claro quanto às especificações dos bens. ? Acórdão TCU 2151/2021 ? Plenário: ?A ausência de critérios objetivos e detalhados no termo de referência compromete a lisura do certame e impede a formulação de propostas exequíveis.? ? Acórdão TCU 325/2014 ? Plenário: ?A falta de especificações técnicas suficientes prejudica a isonomia entre os licitantes e fere o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.? Requeremos, com base nos princípios da publicidade, isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo (arts. 5º e 11 da Lei 14.133/2021), resposta formal aos pontos levantados, com a devida retificação do edital, se for o caso. Na certeza de que os esclarecimentos serão prestados no prazo legal, reiteramos nosso respeito pela condução do certame e colocamo-nos à disposição para qualquer colaboração adicional. Curitiba, 6 de maio de 2025 ___________________________ 2S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Alessandra Matos Schulz RG. 15.100.017-7 SESP/PR Proprietária