PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Praça Santo Antônio, 190 - Centro, Pequi - MG, 35667-000 PARECER TÉCNICO ? ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO 1. Da Apresentação: Trata-se de análise do recurso administrativo inter posto pela licitante KNS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.667.879/0001-56, sediada no município de Urucuia/MG, por meio do qual questiona a habilitação da empresa declarada vencedora do certame, sob a alegação de que os atestados de capacidade técnica apresentados não comprovariam experiência compatível com o objeto da licitação, especialmente quanto à execução de passeios públicos em concreto, rampas de acessibilidade e piso tátil referente ao Processo Licitatório nº 083/2026, Concorrência Eletrônica nº 002/2026. Em atendimento ao princípio do contraditório e da a mpla defesa, procedeu-se à análise da documentação técnica apresentada pela licitante ven cedora, em especial da Certidão de Acervo Técnico ? CAT e do respectivos atestados de capacidade técnica, confrontando-se seu conteúdo com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Passa-se, assim, à análise técnica das alegações apresentadas pela recorrente, a fim de verificar se os argumentos são suficientes para justificar a reforma da decisão que declarou habilitada a empresa vencedora. 2. Da Análise da Documentação Apresentada ? CAT`s A recorrente sustenta que a empresa vencedora não c omprovou experiência compatível com o objeto da licitação, sob o argumento de que seus principais acervos técnicos se referem à execução de calçamento em alvenaria poliédrica, pavimentação em pedra, paralelepípedo e obras viárias, inexistindo comprovação da execução de passeios públicos em con creto, rampas de acessibilidade e piso tátil. Entretanto, após análise da documentação, observa-se que a recorrente fundamenta seu recurso na análise isolada de apenas um dos acervos técnicos a presentados pela empresa vencedora, desconsiderando os demais atestados e Certidões de Acervo Técnico integrantes da documentação de habilitação, os quais, em conjunto, demonstram a ex periência da licitante na execução de serviços compatíveis com o objeto da contratação, inclusive contemplando serviços de urbanização, execução de meio-fio, rampas, pavimentação, drenagem e demai s elementos inerentes às obras de infraestrutura urbana. Verifica-se que a empresa apresenta CAT que comprov a a execução de obra de pavimentação, urbanização e drenagem , abrangendo diversos serviços correlatos, tais com o pavimentação em concreto para vias urbanas, meio-fio, sarjetas, drenagem, terraplenagem, concretagem de piso, abertura de valas, compactação, pavimentação em pedra, pavim entação em paralelepípedo e demais serviços de infraestrutura urbana, demonstrando compatibilidade técnica com o objeto licitado. Cumpre ressaltar que a qualificação técnica deve se r aferida com base no conjunto da documentação apresentada pela licitante e na compat ibilidade dos serviços executados com o objeto da contratação, não sendo exigível identidade absoluta entre a descrição constante dos atestados e cada item individual da planilha orçamentária. Cumpre ressaltar que a análise da qualificação técn ica deve observar os princípios da razoabilidade, da competitividade e da ampla participação, não sendo admissível interpretação que imponha identidade absoluta entre os serviços constantes dos atestados e o objeto licitado. A Lei nº 14.133/2021 dispõe que a comprovação da ca pacidade técnico-operacional deve demonstrar a aptidão da licitante para a execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitando-se às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da contratação. Assim, a legislação não exige que os atestados reproduzam, d e forma idêntica, todos os serviços previstos no edital, mas sim que evidenciem experiência compatível com a natureza, a complexidade e o porte da contratação. Cumpre destacar, ainda, que o instrumento convocató rio não estabeleceu parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, tampouco fixou quantitativos mínimos específicos para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional. De ssa forma, a Administração deve analisar a documentação apresentada sob o critério da compatib ilidade entre os serviços executados e o objeto PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Praça Santo Antônio, 190 - Centro, Pequi - MG, 35667-000 licitado, não sendo possível exigir, nesta fase do certame, a comprovação de serviços específicos ou quantitativos que não foram previamente previstos no edital. Ademais, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que a comp rovação da qualificação técnica deve demonstrar aptidão para o desempenho de atividade p ertinente e compatível com o objeto da contratação, não exigindo identidade absoluta entre os objetos contratados anteriormente e o objeto da licitação. Dessa forma, a pretensão da recorrente de exigir co rrespondência literal entre cada serviço constante dos atestados e cada item da planilha orç amentária configura interpretação restritiva da qualificação técnica, incompatível com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado de que devem ser aceitos serviços similares e tecnicam ente compatíveis, desde que suficientes para demonstrar a capacidade da licitante para executar o objeto da contratação. Verifica-se, ainda, que a empresa vencedora apresentou diversos atestados e respectivas Certidões de Acervo Técnico que, analisados em conjunto, comp rovam experiência na execução de serviços de pavimentação, urbanização, drenagem, concretagem, m eio-fio, rampas de acessibilidade e demais serviços correlatos, evidenciando capacidade técnica compatível com o objeto da contratação. 3. CONCLUSÃO Diante da análise realizada, conclui-se que as aleg ações apresentadas pela recorrente não merecem acolhimento. A documentação de qualificação técnica apresentada pela empresa vencedora demonstra, em seu conjunto, experiência c ompatível com o objeto licitado, atendendo às exigências previstas no edital. Ademais, o instrumento convocatório não estabeleceu parcelas de maior relevância técnica ou quantitativos mínimos específicos, não sendo cabível exigir, em sede recursal, requisitos não previstos no edital. Assim, opina-se pelo conhecimento do recurso, por ser temp estivo, e, no mérito, pelo seu indeferimento, mantendo-se a decisão que declarou habilitada a e mpresa vencedora, por estar em conformidade com as disposições editalícias. É o Parecer. Pequi, 22 de Julho de 2026 _________________________________________ ARTHUR ANTÔNIO BARBOSA REZENDE - Setor de Engenhari a Eng. Civil CREA MG 191.178/D