PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 1 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com Análise e Resposta aos Pontos da Impugnação A impugnação da ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. questiona a pertinência e a proporcionalidade de algumas exigências editalícias. Analisaremos cada uma delas. 1. Restrição Excessiva na Qualificação Técnica: A Exigência de Atestados Específicos de "Locação via Consórcio" Alegação do Impugnante: A empresa alega que a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional que comprovem a execução de serviços exclusivamente de "locação de minigeração distribuída de energia elétrica de fonte fotovoltaica, via consórcio de geração compartilhada" restringe indevidamente a competição. Cita o art. 37, XXI, da Constituição Federal, o art. 5º, §1º, e o art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021, além do Acórdão TCU nº 1.214/2013 ? Plenário. Fundamentos para o Indeferimento: A exigência de qualificação técnica deve ser pertinente e necessária ao objeto da contratação. No caso em tela, o objeto não é meramente a instalação ou operação de usinas fotovoltaicas de forma genérica, mas sim a "prestação de serviços de locação de minigeração distribuída de energia elétrica de fonte fotovoltaica, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), na modalidade geração compartilhada via consórcio de geração de energia" (EDITAL (1).pdf, OBJETIVO; TERMO DE REFERENCIA.pdf, Item 1.1). 1. Especificidade do Objeto: A modalidade de "geração compartilhada via consórcio" é altamente específica e regulamentada, notadamente pela Lei nº 14.300/2022 e pelas Resoluções Normativas ANEEL nº 1.000/2021 e nº 1.059/2023. Não se trata de um serviço de engenharia comum, mas de um modelo de negócio e operação que envolve complexidades regulatórias, contratuais e financeiras distintas das demais formas de geração distribuída. ? Conforme o TERMO DE REFERENCIA.pdf, Item 3.4, a geração compartilhada é caracterizada pela "reunião de consumidores, por meio de consórcio (energia), cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim". A expertise nesse arranjo específico é crucial para o sucesso da contratação. 2. Pertinência e Necessidade: A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, §1º, permite a exigência de atestados de capacidade técnica "compatíveis com o objeto da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 2 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com licitação, considerados a complexidade técnica e operacional da prestação do serviço". No presente caso, a complexidade não reside apenas na tecnologia fotovoltaica, mas na forma de sua disponibilização e compensação energética. ? A Administração precisa garantir que a contratada possua experiência comprovada no modelo exato que se propõe a contratar, pois a locação de energia via consórcio demanda conhecimento aprofundado das regras de compensação, da formação e gestão do consórcio, e da interação com a distribuidora de energia (CEMIG, conforme TERMO DE REFERENCIA.pdf, Item 3.7). Uma experiência genérica em energia fotovoltaica não garante a capacidade de gerir os fluxos e as relações jurídicas e operacionais inerentes à geração compartilhada via consórcio. 3. Natureza da Exigência (Parcela de Maior Relevância): O art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021, ao limitar a exigência de atestados a até 50% das parcelas de maior relevância, visa impedir restrições a partes do objeto que poderiam ser facilmente executadas por um rol maior de empresas. Contudo, a "locação via consórcio" não é uma "parcela" isolada, mas a própria natureza e o cerne do objeto licitado. Se o objeto é intrinsicamente a locação nesse modelo específico, a exigência de experiência na sua integralidade é fundamental para assegurar que a empresa detém a capacidade de entregar o serviço conforme a demanda pública, que é singular. O TCU, em diversos julgados, tem admitido a especificidade das exigências quando a natureza do objeto assim o impõe, desde que devidamente justificado. A recusa em aceitar atestados genéricos se justifica pela necessidade de mitigar riscos e assegurar a eficiência da prestação de um serviço tão particular e que visa a redução de custos e sustentabilidade para o Município, conforme o TERMO DE REFERENCIA.pdf, Item 2.1 e 2.8. 2. Exigência de Múltiplas Usinas Operacionais: A Condição de Habilitação de Duas Usinas Fotovoltaicas em Operação Alegação do Impugnante: A empresa contesta a exigência de comprovação de disponibilidade de, no mínimo, duas usinas fotovoltaicas já em operação, alegando ser uma barreira à competitividade e sem pertinência com o objeto, citando o art. 67, IV, da Lei nº 14.133/2021 e o Acórdão TCU nº 2.622/2013 ? Plenário. Fundamentos para o Indeferimento: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 3 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com A exigência de duas usinas operacionais não é desarrazoada, mas sim uma medida prudencial e necessária para garantir a continuidade e a segurança do fornecimento de energia para o Município, que se configura como um serviço público essencial. 1. Garantia da Continuidade do Serviço Público: A administração municipal busca a locação de energia de forma ininterrupta para suas unidades consumidoras. A dependência de uma única usina para atender a demanda pública apresenta um risco elevado de descontinuidade do serviço em caso de falhas, manutenções, intercorrências técnicas ou problemas regulatórios com a distribuidora. ? O EDITAL (1).pdf, item 12.1.4.3.a), e o TERMO DE REFERENCIA.pdf, item 9.31.g), estabelecem claramente: "com existência de no mínimo 02 (duas) usinas para geração de energia, a fim de se garantir a continuidade na prestação do serviço público em caso de inativação." Esta justificativa expressa no próprio edital demonstra a razoabilidade e a necessidade da exigência, visando proteger o interesse público. 2. Mitigação de Riscos: A Lei nº 14.133/2021 preza pela gestão de riscos nas contratações públicas. A exigência de múltiplas usinas é uma forma de mitigar o risco de interrupção da oferta de energia. A perda de uma única usina, em caso de emergência ou manutenção programada/não programada, poderia deixar o Município sem o benefício da compensação de energia, impactando diretamente o orçamento e a eficiência da gestão pública. ? O TERMO DE REFERENCIA.pdf, Item 4.1.6.b) reforça a "Garantia de Funcionamento: Garantia de que os sistemas de geração de energia fotovoltaica estejam em CONDIÇÕES DE PRONTA E PLENA OPERAÇÃO, com potência mínima devidamente instalada." Ter mais de uma usina em operação é um fator que contribui para essa garantia. 3. Distinção de Precedentes TCU: Embora o TCU preconize a afastamento de requisitos não indispensáveis, a indispensabilidade, neste caso, relaciona-se diretamente à robustez e à resiliência do sistema que se busca contratar para o fornecimento de um insumo vital para a Administração. Não se trata de uma simples obra ou serviço de rotina, mas de um fornecimento estratégico que impacta diretamente a sustentabilidade financeira e operacional do Município. A exigência de duas usinas em operação é, portanto, pertinente e justificada pela busca da segurança e continuidade do serviço. 3. Qualificação Econômico-Financeira Desproporcional: Índices Contábeis e Patrimônio Líquido PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 4 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com Alegação do Impugnante: A impugnante argumenta que a exigência de índices de liquidez (LG, LC, SG > 1) e patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação é desproporcional e sem justificativa técnica, violando o art. 69, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e o Acórdão TCU nº 2.471/2016 ? Plenário. Fundamentos para o Indeferimento: As exigências de qualificação econômico-financeira visam atestar a capacidade da empresa de arcar com as responsabilidades contratuais e garantir a boa execução do objeto. A Lei nº 14.133/2021 permite tais exigências, desde que justificadas. 1. Flexibilidade Editalícia: O edital e o termo de referência já preveem flexibilidade quanto aos índices de liquidez. Conforme o EDITAL (1).pdf, item 12.1.3.2.3) e o TERMO DE REFERENCIA.pdf, item 9.26.3): "Caso a empresa interessada apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor total estimado da contratação." Isso significa que a exigência de índices superiores a 1 não é absoluta e pode ser compensada por um patrimônio líquido robusto, o que demonstra a razoabilidade da Administração. 2. Risco da Contratação e Longo Prazo: O objeto da licitação é um contrato de locação de serviços que pode ser prorrogado por até 10 (dez) anos (TERMO DE REFERENCIA.pdf, Item 1.7). Contratos de longo prazo e de alta relevância, como o fornecimento de energia, justificam a exigência de solidez econômico- financeira da contratada. A estabilidade financeira da empresa é um indicativo de sua capacidade de manter a prestação do serviço por um período prolongado, sem riscos de interrupção por problemas financeiros internos. 3. Valor Estimado da Contratação: A impugnante alega ausência de estimativa clara. Contudo, o Termo de Referência (TERMO DE REFERENCIA.pdf, Item 12.1) estabelece o "custo estimado total da contratação, que corresponde ao lance mínimo aceitável que é de 19,33% (dezenove inteiros e trinta e três centésimos de por cento)" como desconto. Embora não haja um valor monetário total explícito, o percentual de desconto sobre o consumo das unidades consumidoras do Município, somado à vigência contratual (inicial de 12 meses, prorrogáveis até 10 anos), permite à Administração estimar o impacto financeiro e, consequentemente, a capacidade financeira necessária para a empresa. A Administração precisa assegurar que a empresa tenha estrutura para gerenciar o fluxo de caixa e os investimentos necessários ao longo de uma década. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 5 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com As exigências financeiras são, portanto, proporcionais ao risco e à duração da contratação, buscando a segurança e a estabilidade da prestação do serviço público. 4. Vedação ou Omissão sobre Subcontratação Alegação do Impugnante: A empresa afirma que o edital é omisso ou restringe genericamente a possibilidade de subcontratação parcial, sem justificativa técnica, citando o art. 121 da Lei nº 14.133/2021 e o Acórdão TCU nº 1.420/2014 ? Plenário. Fundamentos para o Indeferimento: A alegação de omissão ou restrição genérica da subcontratação não procede. O edital e o termo de referência tratam expressamente da matéria, permitindo-a em casos específicos e regulamentados, e vedando-a em outros para garantir a responsabilidade do contratado principal. 1. Regulamentação Expressa da Subcontratação: O TERMO DE REFERENCIA.pdf detalha a política de subcontratação em dois pontos cruciais: o Item 3.9: "Os serviços deverão serem prestados diretamente pela CONTRATADA, vedada à cessão ou a transferência total ou parcial, exceto para os serviços de manutenção e operação do SGD, que será permitida a subcontratação, desde que previamente autorizado pelo ENTE MUNICIPAL." o Itens 9.5, 9.6 e 9.7: "A contratada poderá, sem prejuízo de suas responsabilidades contratuais e legais e desde que não alterem substancialmente as cláusulas pactuadas, subcontratar empresa idônea, mediante comunicação escrita da vencedora ao Município, respondendo, a contratada, pela execução total dos serviços subcontratados... deverá ficar demonstrado e documentado que os serviços subcontratados não abrangerão a parcela tecnicamente mais complexa e de valor mais significativo do objeto... Em qualquer hipótese de subcontratação permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual..." 2. Proteção do Objeto Essencial: A Administração permite a subcontratação de atividades acessórias, como "manutenção e operação do SGD", mas veda a subcontratação da "parcela tecnicamente mais complexa e de valor mais significativo do objeto". Esta vedação é uma medida de cautela para assegurar que a empresa contratada detenha o controle e a expertise sobre o cerne do serviço, que é a locação de minigeração distribuída via consórcio, mantendo a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 6 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com responsabilidade integral sobre o fornecimento. Trata-se de uma justificativa técnica clara para a restrição. 3. Conformidade com a Lei nº 14.133/2021: O art. 121 da Lei nº 14.133/2021, que o impugnante cita, autoriza a subcontratação "desde que admitida no edital e no contrato", o que significa que a Administração tem discricionariedade para definir as condições e limites dessa subcontratação, sempre com vistas ao interesse público. O edital não omite nem proíbe de forma absoluta, mas regula a subcontratação de maneira razoável e transparente. A regulamentação da subcontratação é clara, justificada e está em total conformidade com a legislação vigente, buscando preservar a qualidade e a segurança da prestação dos serviços. 5. Exigência de Apresentação de Documentos em 2h Alegação do Impugnante: A empresa alega que o prazo de apenas 2 (duas) horas para o licitante vencedor apresentar os documentos de habilitação é manifestamente irrazoável, citando o art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021. Fundamentos para o Indeferimento: A exigência de um prazo curto para a apresentação dos documentos de habilitação, após a fase de lances, é prática comum em pregões eletrônicos e visa a celeridade e eficiência do processo licitatório. Contudo, o edital prevê mecanismos para flexibilizar essa exigência em casos devidamente justificados. 1. Princípio da Celeridade e Eficiência: O pregão eletrônico, por sua natureza, busca a rapidez na contratação. A exigência de apresentação dos documentos em um curto prazo para o vencedor, que já deveria ter sua documentação organizada e pronta, contribui para a agilidade do certame. 2. Previsão de Prorrogação e Saneamento: O EDITAL (1).pdf, item 11.2.1) estabelece expressamente: "O Pregoeiro poderá prorrogar, uma única vez, o prazo estabelecido no subitem anterior, com o objetivo de sanar alguma ocorrência procedimental, devidamente justificada, inclusive solicitar documentação complementar, caso entenda necessário, observando-se o princípio da razoabilidade." o Esta cláusula demonstra que a Administração não pretende inabilitar licitantes por meras formalidades ou dificuldades logísticas pontuais, mas sim garantir que a empresa vencedora possua a documentação PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 7 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com necessária. A possibilidade de prorrogação mediante justificativa confere razoabilidade à exigência. 3. Responsabilidade do Licitante: É dever do licitante que participa de um pregão eletrônico ter sua documentação de habilitação preparada e digitalizada para pronta apresentação, especialmente se se considera um potencial vencedor. A não organização prévia da documentação não pode ser atribuída à Administração como uma falha editalícia. Assim, a previsão de 2 horas como prazo inicial, aliada à possibilidade de prorrogação motivada, assegura a razoabilidade e a legalidade do procedimento. 6. Exigências Técnicas Incompatíveis com a Etapa de Assinatura: Projetos Executivos, Diagramas, Pareceres e ARTs Alegação do Impugnante: A empresa contesta o condicionamento da assinatura do contrato à entrega de projetos executivos, diagramas unifilares, pareceres de acesso, ARTs e contratos de uso de sistema de distribuição (CUSD), argumentando que são obrigações da fase de execução, violando o art. 62, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e o Acórdão TCU nº 2.391/2006 ? Plenário. Fundamentos para o Indeferimento: Esta alegação parte de uma premissa equivocada sobre a natureza do objeto contratual. O que está sendo contratado não é a execução de uma obra para construir uma usina, mas sim a locação de um serviço de minigeração distribuída em condições de pronta e plena operação. 1. Natureza do Objeto: Locação de Serviço Pronto: O TERMO DE REFERENCIA.pdf, item 3.1), é enfático ao afirmar que a CONTRATADA deverá disponibilizar os serviços "EM CONDIÇÕES DE PRONTA E PLENA OPERAÇÃO". Isso significa que a usina (ou as usinas) já deve estar constituída e apta a gerar energia, ou, no mínimo, em fase final de regularização para isso. ? Os documentos questionados (Parecer de Acesso, CUSD, Projetos e ARTs da usina) não são "obrigações de execução" no sentido de que serão desenvolvidos após a assinatura do contrato para a construção da usina. Pelo contrário, são comprovações da existência, regularidade e capacidade técnica da solução que será alugada ou que entrará em operação no prazo estabelecido (60 dias para início do benefício, conforme TERMO DE REFERENCIA.pdf, Item 4.2). PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 8 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com 2. Verificação da Viabilidade Pré-contratual: A Administração exige esses documentos para assegurar a real capacidade da licitante em fornecer o objeto contratado. ? O EDITAL (1).pdf, item 12.1.5), especifica que "Serão exigidos apresentação de documentos adicionais para assinatura do contrato", listando justamente: "Parecer(es) de Acesso das Usinas Fotovoltaicas", "Projetos da(s) usina(s)", "Diagrama(s) Unifilar(es)", "Planta(s) de Situação", "ART?s de elaboração e execução", e "Contrato de Uso de Sistema de Distribuição ? CUSD". ? Esses documentos são cruciais para verificar se a usina existe, está regularizada junto à ANEEL e à distribuidora de energia (CEMIG), e se possui as características técnicas declaradas, permitindo a efetiva compensação de energia. Sem essas informações prévias, a Administração estaria celebrando um contrato sem a devida segurança de que o serviço pode ser entregue como prometido. 3. Distinção de Casos (Acórdão TCU): O precedente do TCU citado pelo impugnante se refere à exigência de projetos executivos em obras que serão construídas após a contratação. No presente caso, a usina já deve estar pronta ou em vias de prontidão para a locação, e os documentos são comprobatórios dessa condição pré-existente ou da capacidade de colocá-la em operação rapidamente. A exigência desses documentos para a assinatura do contrato é uma salvaguarda para a Administração, garantindo a viabilidade técnica e regulatória da oferta antes de formalizar um compromisso de longo prazo, sendo perfeitamente compatível com a natureza do objeto e a Lei nº 14.133/2021. Conclusão e Deliberação Final Diante da análise detalhada dos pontos apresentados na impugnação da ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. e confrontando-os com as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 026/2025 e seu Termo de Referência, bem como com a legislação pertinente e os princípios que regem as contratações públicas, a Administração Municipal de Pequi/MG entende que as exigências contestadas são pertinentes, necessárias, proporcionais e devidamente justificadas pela natureza e complexidade do objeto licitado. Não se verificou, em nenhuma das alegações, indícios de ilegalidade, irrazoabilidade ou restrição indevida à competitividade. Pelo contrário, as exigências visam assegurar que a empresa contratada possua a qualificação técnica, operacional e econômico-financeira PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 9 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com indispensável para a prestação de um serviço estratégico e de longo prazo para o Município, garantindo a continuidade e a segurança do fornecimento de energia, em consonância com o interesse público e a economicidade dos recursos. Dessa forma, a Administração INDEFERE a impugnação apresentada pela ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., mantendo inalteradas as cláusulas do Edital do Pregão Eletrônico nº 026/2025. Considerando o exposto, não há necessidade de retificação das cláusulas impugnadas, tampouco de republicação do edital ou reabertura de prazos. O certame seguirá seu curso regular conforme as datas e condições já estabelecidas. HODARLAN GABRIEL ARAUJO GONÇALVES PREGOEIRO