PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ATA DA SESSÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA, NA MODALIDADE DE CONCORRENCIA Nº 005/2025, RELATIVO AO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 116/2025. Aos 20 dias do mês de Outubrodo ano de dois mil e vinte e Cinco, às 13:00 horas, com observância às disposições contidas no instrumento convocatório, na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2023 e na Lei de Licitações e Contratos, reuniu-se o Agente de Contratação e a respectiva equipe de apoio desta Prefeitura, e as pessoas identificadas na listagem de presença anexa. A sessão teve o seguinte desenvolvimento registrado, sem emendas, rasuras ou ressalvas, a seguir indicado. Antes da abertura da sessão, realizou-se o credenciamento dos representantes, feito a partir da apresentação dos documentos de identificação. 1 ? Abertura: O Agente de Contratação deu início aos trabalhos, fazendo comunicação aos presentes sobre: a) objetivos daConcorrência b) ordenação dos trabalhos c) forma e ordem em que os licitantes pediriam a palavra d) vedação a intervenções fora da ordem definida e) aviso sobre empresas coligadas e vedações previstas na Lei nº 14.133/2021 f) pedido para que não se retirassem antes do término g) observou o agente de contratação que ele e a equipe de apoio têm interesse em cumprir a lei, respeitar os direitos dos licitantes e a lisura do certame j) informou aos licitantes presente que a sessão esta sendo gravada em áudio e vídeo, e que a mídia é parte de processo e que a mesma constara nos autos h) após, foram esclarecidas as dúvidas dos licitantes e informados os nomes dos licitantes que estavam credenciados para participar do certame: PROPONENTE REPRESENTANTE MARTINS SOLUCOES E SERVIÇOS GERAIS LTDA BRUNA BARBOSA MARTINS RESENDE COSTA CONSTRUTORA LTDA CLIFFORD RESENDE JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA ORIGENS LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA REZENDE BARBOSA CONSTRUTORA MARCELO FERREIRA LTDA ARTHUR HENRIQUE TOLEDO KNS ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA KAYKY NASCIMENTO SILVA RESENDE COSTA CONSTRURA LTDA CLIFFORD RESENDE JUNIOR SLANI CONSTRUCOES URBANIZADAS LTDA CHRISTIAN SLANI ANTONIO DUARTE ACS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA A Empresa ACS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA apenas encaminhou os envelopes de Proposta e Habilitação não Credenciando representante para a sessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Os Licitantes apresentou declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregaram os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos. Imediatamente procedeu-se à abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital. A proposta foi lançada conforme mapas anexos. A empresa ACS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA teve sua proposta desclassificada por descumprir o Item 5.1.4 do instrumento convocatório a qual exigia a apresentação de Garantia de Proposta. A empresa CONSTRUTORA MARCELO FERREIRA LTDA teve sua proposta desclassificada por descumprir o Item 5.1.4 do instrumento convocatório a qual exigia a apresentação de Garantia de Proposta, haja vista foi apresentado de garantia da proposta mediante cheque nominal Considerando oart. 96 da Lei nº 14.133/2021 define, de forma taxativa, as modalidades possíveis de garantia em contratações públicas: Art. 96. A critério da Administração, poderá ser exigida a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, nas seguintes modalidades: I ? caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, estes devendo ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil; II ? seguro-garantia; III ? fiança bancária. Não há qualquer previsão legal de cheque como meio idôneo de garantia, seja de proposta (art. 58) ou de contrato (art. 96). O cheque, ainda que nominativo e cruzado, não se equipara à caução em dinheiro, pois não representa depósito efetivo e não possui liquidez imediata garantida ? trata-se apenas de uma ordem de pagamento, sujeita a devolução, sustação ou insuficiência de fundos. Assim, o cheque não constitui meio de garantia válido perante a Administração Pública, por não atender aos requisitos de liquidez, segurança e imediata disponibilidade exigidos para a caução pecuniária. A jurisprudência dos Tribunais de Contas é firme no sentido da inadmissibilidade de cheque como garantia, por não se enquadrar nas hipóteses legais: ? TCU ? Acórdão nº 1.722/2015 ? Plenário: ?O cheque não se equipara à caução em dinheiro, pois não representa depósito efetivo, não oferecendo a segurança necessária à Administração, podendo ser devolvido ou sustado.? ? TCEMG ? Processo nº 983066 (Consulta): ?Não se admite cheque como forma de caução em dinheiro, devendo o valor ser efetivamente depositado em conta vinculada à Administração.? PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Além disso, a doutrina administrativa é uníssona em afirmar que a caução em dinheiro deve consistir em depósito efetivo, jamais em título de crédito. Conforme ensina Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2021): ?O cheque não equivale a dinheiro para fins de caução, pois não se trata de meio de pagamento de liquidez imediata. A garantia exige efetiva disponibilidade dos valores, sob pena de nulidade.? À luz do exposto, não é juridicamente possível aceitar cheque como forma de garantia da proposta, ainda que o edital mencione genericamente a possibilidade de caução, uma vez que o cheque não constitui caução em dinheiro, mas simples ordem de pagamento sem liquidez imediata. Assim, para fins do disposto nos arts. 58 e 96 da Lei nº 14.133/2021, a garantia deve ser prestada exclusivamente em uma das seguintes modalidades: ? Caução em dinheiro (mediante depósito efetivo em conta específica do Município); ? Títulos da dívida pública; ? Seguro-garantia; ? Fiança bancária. A apresentação de cheque como garantia de proposta não encontra amparo legal, devendo ser considerada ineficaz e juridicamente inválida para fins de participação no certame. Encerrada a etapa competitiva o agente de contração procedeu à abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta e declarou habilitada a Empresa MARTINS SOLUCOES E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Constatando-se que a licitante que apresentou a melhor proposta atendeu às exigências fixadas no edital, foi declarada vencedora do certame a licitante MARTINS SOLUCOES E SERVIÇOS GERAIS LTDA conforme listada no Mapa de Apuração dos Vencedores em anexo. Foi Concedido o prazo de 2:00 (duas) horas para apresentação de Planilhas e Cronogramas Físico financeiro readequados conforme proposta final na importância Global de R$ 512.900,00 (QUINHENTOS E DOZE MIL NOVECENTOS REAIS), podendo a mesma ser encaminhada para o seguinte e-mail: licitacoes@pequi.mg.gov.br. O represente da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA ORIGENS manifestou intenção na interposição de recurso. Assim, tendo em vista o princípio do contraditório ampla defesa, a intenção de recurso foi aceita, sendo concedendo o prazo de 03 (três) dias para apresentação de razões recursais, saindo intimado os representante, sob pena de preclusão. O mesmo poderá ser encaminhado por nos seguintes e-mails licitacoespequi@gmail.com e licitaoes@pequi.mg.gov.br A sessão foi encerrada às 15:45 horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Os presentes que assinam os mapas comparativos de preço e a ata, não têm qualquer objeção a respeito do cumprimento das formalidades legais durante a licitação, nada tendo a reclamar com relação à publicidade, especificações, informações sobre o assunto e imparcialidade do Agente de Contratação e da equipe de apoio. Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente Ata, que depois de lida e aprovada, foi por todos assinada. Pequi,20 de Outubro de 2025. Hodarlan Gabriel Araújo Gonçalves Agente de Contratação Equipe de apoio e Técnica: Andreia Silverio Almeida Barcelos Oziel Marcos de Rezende Arthur Antônio Barbosa Rezende Wyne Francielle Honório Paranhos Azevedo MARTINS SOLUCOES E SERVIÇOS GERAIS LTD BRUNA BARBOSA MARTINS RESENDE COSTA CONSTRUTORA LTDA CLIFFORD RESENDE JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA ORIGENS LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA REZENDE BARBOSA CONSTRUTORA MARCELO FERREIRA LTD ARTHUR HENRIQUE TOLEDO KNS ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA KAYKY NASCIMENTO SILVA RESENDE COSTA CONSTRURA LTD CLIFFORD RESENDE JUNIOR SLANI CONSTRUCOES URBANIZADAS LTDA CHRISTIAN SLANI ANTONIO DUARTE