PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Ref.: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 063/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2025 REGISTRO DE PREÇO Nº 013/2025 Trata-se de solicitação de esclarecimento relativo ao Edital do pregão eletrônico acima mencionado, formulado por empresa interessada em participar do referido certame. 1. DO PREGOEIRO 1.1. O Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, estabelece em seu art. 17, inciso II, o seguinte: Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: [...] II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; 1.2. Preliminarmente há que se esclarecer que o referido pedido de esclarecimento não tem efeito de recurso, portanto não há que se falar em efeito suspensivo, tampouco sua remessa à autoridade superior, tendo o Pregoeiro nesta fase processual, todos os poderes para averiguação de quaisquer contestações que se façam ao texto editalício, decidindo sobre cada caso, conforme a legislação pertinente. 2. DOS ESCLARECIMENTOS 1. O item 3.13 do edital estabelece que os itens da presente licitação, com exceção dos itens 240 e 391, são exclusivos para Microempresas (ME), Empresas de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), conforme o art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, ao realizar o cadastramento da proposta na plataforma Licitar Digital, é exibido aviso informando que o processo aplica também o benefício do art. 48, §3º da LC nº 123/06, que prevê preferência de contratação para empresas locais (sediadas no município), até o limite de 10% do melhor preço. RESPOSTA O edital em questão foi elaborado de forma ampla, para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedores Individuais (MEI). Portanto, todos os concorrentes, independentemente de seu porte ou localização, têm direito de participar, conforme previsto na legislação aplicável. O aviso exibido na plataforma Licitar Digital, informando sobre a aplicação do benefício do art. 48, §3º da LC nº 123/06, que trata da preferência de contratação para empresas locais, foi inserido de forma equivocada. Essa informação não reflete o conteúdo do edital, que permanece sem qualquer restrição ou preferência por empresas sediadas no município. Diante disso, esclarecemos que o edital é amplo e aberto a todos os interessados, sem preferência por empresas locais. A menção na plataforma Licitar Digital será revista e corrigida, removendo-se essa informação incorreta, garantindo assim a transparência e a conformidade com o conteúdo do edital. 2. Referente aos itens abaixo: Item Descrição 71 Bonecos que representam seres humanos. 72 Bonecos que representam animais variados 209 Jogo pedagógico de atenção. 210 Jogo pedagógico do corpo humano/dos animais. 211 Jogo da memória. 212 Jogo pedagógico quebra cabeça. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 213 Jogo pedagógico de raciocínio. o edital não apresenta especificações técnicas suficientes desses materiais: não há menção à quantidade de peças, materiais utilizados, dimensões, faixa etária indicada, ilustrações, tampouco há referência a um Estudo Técnico Preliminar (ETP), mesmo constando no item 2.1 que os materiais estão ?descritos e especificados no Termo de Referência?. Solicitamos, portanto: ? O envio de descrições técnicas mais detalhadas dos itens listados; ? A disponibilização do Estudo Técnico Preliminar (ETP), caso tenha sido elaborado; ? Se possível, imagens ou catálogos ilustrativos dos produtos previstos. RESPOSTA Em atenção ao pedido de esclarecimento referente aos itens pedagógicos, de fato, houve uma omissão na especificação de dimensões, quantidades, materiais e demais detalhes técnicos de alguns itens constantes do referido edital. Essa ausência de informações detalhadas constitui um equívoco por parte da administração, decorrente de um pequeno erro na elaboração do documento. Esclarecemos que, em virtude dessa omissão, os itens em questão não poderão ser atendidos de forma precisa e, consequentemente, serão considerados frustrados no processo de licitação. Ressaltamos que a administração adotará as providências necessárias para corrigir essa falha, garantindo a transparência e a lisura do certame. Reiteramos nosso compromisso com a regularidade e a integridade do procedimento licitatório, e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Pequi, 9 de maio de 2025. Hodarlan Gabriel Araujo Gonçalves Pregoeiro.