MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Lei Ordinária Nº 1.745, de 18 de julho de 2025 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PEQUI PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Pequi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.° Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Pequi, exercício de 2026, nos termos estabelecidos por esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pela Lei Orgânica, § 2.º do artigo 165 da Constituição Federal, Lei n.º 4.320/64 e Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 2.º No que concerne à responsabilidade na gestão ?scal ?cam estabelecidas as seguintes diretrizes: I - Desenvolvimento de ações planejadas e transparentes tendentes à prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas municipais; II - De?nição de prioridades e metas para o exercício de 2026, detalhando as metas de?nidas no Plano Plurianual de Investimentos; III - De?nição de critérios para elaboração dos orçamentos do Município; IV - Promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante ?xação das despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um mínimo de capacidade de investimento; V - De?nição de critérios para a execução orçamentária: para as concessões de subvenções, para transferências de recursos para cobrir custeio dos órgãos do Estado ou da União e para início de novos projetos; VI - Fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do sistema de controle das despesas das unidades orçamentárias, da e?ciência dos procedimentos e dos processos, da arrecadação e do combate a inadimplência; Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 1 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO VII - limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada ultrapassar o limite previsto em lei; VIII - Obediência aos limites legais para os gastos com pessoal; IX - Combate a evasão ?scal, ampliando o sistema de ?scalização tributária e a execução ?scal. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3.º As metas e as prioridades para o exercício ?nanceiro de 2026 guardarão compatibilidade e correspondência com o Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, devendo observar as seguintes estratégias: I - Combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes; II - Modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos e maximizar a capacidade de investimentos; III - Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda. Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas da Lei Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no caput deste artigo. Art. 4º. O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação econômico-?nanceira, observando as estratégias de?nidas no artigo anterior, tendo como prioridades e metas de?nidas no ANEXO I. Parágrafo único. As prioridades de?nidas neste artigo e seus desdobramentos no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do orçamento de 2026, no caso das despesas de caráter continuado. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 2 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Art. 5.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1.º Cada programa identi?cará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especi?cando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2.º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especi?car a localização geográ?ca integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da ?nalidade e da denominação das metas estabelecidas. § 3.º Cada atividade, projeto e operação especial identi?cará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 4.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identi?cadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. Art. 6.º O orçamento ?scal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especi?cando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identi?cador de uso: 1 - Pessoal e encargos sociais; 2 - Juros e encargos da dívida; 3 - Outras transferências correntes; Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 3 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO 4 - Outras despesas correntes; 5 - Investimentos; 6 - Inversões ?nanceiras; 7 - Amortização da dívida; 8 - Outras transferências de capital. Art. 7.º As metas físicas serão indicadas em nível de atividade e projeto e constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a identi?cação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. Art. 8.º O orçamento ?scal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 será elaborada em consonância com o Plano Plurianual de Ações Governamentais (PPAG) 2026-2029 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada para o exercício de 2026. Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composta de orçamento ?scal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e será constituída de: I - Texto da lei; II - Consolidação dos quadros orçamentários; III - Anexo do orçamento ?scal discriminando a receita e a despesa na forma de?nida nesta Lei; IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento ?scal. § 1.º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei N.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 4 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 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Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO I - Da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal; II - Da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias econômicas e natureza da despesa; III - Do resumo das receitas do orçamento ?scal por categoria econômica; IV - Do resumo das despesas do orçamento ?scal por categoria econômica; V - Da receita e da despesa, do orçamento ?scal segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.º 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - Das receitas do orçamento ?scal de acordo com a classi?cação constante no Anexo III da Lei n.º 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - Das despesas do orçamento ?scal segundo a função e subfunção; VIII - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. § 2.º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - Análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 2026, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justi?cativa da estimativa e da ?xação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. § 3.º O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de julho, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2025 e a estimada para 2026, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2025. II - A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2025 e o programado para 2026, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como de?nida na Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995 e Lei Complementar n.º 101/2000; § 4.º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico. Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 5 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Art. 11. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modi?cadas, justi?cadamente, para atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo. Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justi?quem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. § 2.º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. § 3.º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. Art. 14. Os Créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo, de acordo com o artigo 42 da Lei 4.320/64 e dependerá de recursos disponíveis. § 1º. Os recursos referidos no ?caput? são provenientes de: I ? Superávit Financeiro; II ? Excesso de arrecadação; III ? Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV ? Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las; e V ? Reserva de contingência. § 2º. O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, deverá observar o disposto no §3º. do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, bem como a estimativa do excesso de arrecadação de convênios, nos termos da consulta TCEMG nº. 898.438. § 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, não serão considerados créditos Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 6 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO suplementares as alterações nas fontes e destinação de recursos, realizadas no exercício. § 4º. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes orçamentários para suplementação, as transferências e realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. § 5º. As modi?cações de classi?cação de dotação também poderão ocorrer na abertura ou reabertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, bem como na abertura ou reabertura de créditos especiais e extraordinários. Art. 15. As dotações destinadas ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, somente poderão ser remanejadas pra outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, autorizados por intermédio de projetos de lei. Art. 16. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 17. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 18. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho/2025. § 1º. Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio Vargas. § 2º. Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre que a in?ação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto na Lei Orçamentária Anual. Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 19. A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2026 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no montante destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores às receitas correntes, conforme de?nido no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 7 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Art. 20. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta ?nalidade em operações especiais especí?cas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser: I - Fixadas despesas sem que estejam de?nidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - Incluídos projetos com a mesma ?nalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente decretados e fundamentados; IV - Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência com destinação especí?ca; V - Classi?cadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classi?cados como projetos e ações de duração continuada. Art. 22. Além da observância das prioridades e metas ?xadas nesta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado ou União. Art. 23. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis especí?cas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a municipalidade. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como ações típicas do Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do Estado ou da União. Art. 24. A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas ao orçamento ?scal, em montante equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total da receita estimada. Seção II Da Execução Orçamentária Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 8 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Art. 25. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites ?xados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especi?cando o elemento de despesa. Art. 26. Para ?ns de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o acesso irrestrito, para ?ns de consulta, a toda informação que o mesmo julgar necessárias para o ?el cumprimento de seu objetivo. Art. 27. Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho das despesas ?xadas para o exercício de 2026, para se alcançar o superávit primário referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de ?nanciamento. Art. 28. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data de 31 de dezembro de 2026. Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e su?ciente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- ?nanceiros, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem ?ns lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham a condição de que seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social. § 1.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem ?ns lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 02 (dois) anos e de utilidade pública, emitida no exercício de 2026 por 02 (duas) autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, exclusive as entidades de representação de servidores públicos municipais. Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 9 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO § 2.º As entidades privadas bene?ciadas com recursos públicos a qualquer título submeterse-ão à ?scalização do Poder concedente com a ?nalidade de veri?car o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3.º A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas que visem lucros ou remunere seus dirigentes. Art. 31. O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais, até o limite do percentual das despesas ?xadas de?nido na Lei Orçamentária, mediante a utilização dos recursos previstos no artigo 43, § 1.º, incisos I, II, III, IV e V da Lei n.º 4.320, de 1964, e no artigo 166, § 8.º, da Constituição Federal. Art. 32. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma mensal de desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das despesas: ?pessoal?, ?encargos sociais?, ?Material de Consumo?, ?Outros Serviços e Encargos?, "Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de Capital" à conta de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas. § 1.º O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar os valores ?xados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho. § 2.º O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com a Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo como orientação a de?nição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da despesa ?xada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais. Seção III Das Diretrizes Especí?cas do Orçamento do Legislativo Art. 33. Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 31 de julho do corrente ano, para ?ns de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, o Legislativo Municipal terá como parâmetro de suas despesas: Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 10 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO I - Com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de maio de 2025, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, veri?cados até 30 de junho de 2025, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais; II - Com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações ?xadas na lei orçamentária para o exercício ?nanceiro de 2025; III - com o conjunto das despesas, a ?xação de percentual máximo, em relação a receita estimada deste exercício, o destinado para 2026 ou a média dos percentuais destinados para os 03 (três) últimos exercícios. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 34. Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Parágrafo único. As despesas com a dívida pública mobiliária municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas. Art. 35. Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ?cará o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas ?xadas para o exercício de 2026 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de ?nanciamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Executivo e Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento), sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo de suas receitas correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo 169 e a Lei Complementar n.º 101/2000. Parágrafo único. No caso de instituições públicas mantidas com encargos do Município, as despesas com pessoal e encargos sociais também serão computadas na forma que trata o ?caput? deste artigo. Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 11 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Art. 37. O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de servidores, publicará, até 31 de julho de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de julho de 2025, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 38. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de servidores e do setor jurídico do Município, sobre aspectos de suas respectivas áreas de competência. Parágrafo único. Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas referidas no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39. A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao disposto nesta lei, obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e irretroatividade da Lei Tributária. Art. 40. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou ?nanceira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais. Parágrafo único. A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. § 1.º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual serão Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 12 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO identi?cadas as proposições de alterações na legislação e especi?cada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos. § 2.º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção do Prefeito à lei orçamentária anual. CAPÍTULO VIII DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 42. É obrigatória a execução orçamentária e ?nanceira das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual, oriundas de emendas individuais dos vereadores, em montante correspondente a até 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior. § 1.º Do montante previsto no caput, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, será destinado a ações e serviços públicos de saúde. § 2.º O valor correspondente às emendas impositivas será dividido em partes iguais entre todos os vereadores, respeitado o limite individual de que trata o caput. § 3.º As emendas individuais deverão atender às condições de legitimidade do gasto público e serão alocadas em dotações compatíveis com as funções e subfunções de?nidas na Lei Orçamentária Anual. Art. 43. A execução das emendas será realizada observando os seguintes critérios: I ? obrigatoriedade de execução até o ?nal do exercício ?nanceiro, salvo impedimento de ordem técnica devidamente justi?cado; II ? observância do cronograma de desembolso e da programação ?nanceira do município; III ? prioridade de execução das emendas cujos recursos estejam vinculados a áreas essenciais, como saúde, educação e assistência social. § 1.º Considera-se impedimento de ordem técnica, entre outros: I ? ausência de documentação exigida por normas legais ou regulamentares; II ? vedação legal à execução da despesa conforme a natureza do gasto ou o bene?ciário; Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 13 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO III ? incompatibilidade com o Plano Plurianual ou com a Lei Orçamentária Anual; IV ? indisponibilidade de instrumento jurídico para a formalização da execução. § 2.º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia útil de março, relatório circunstanciado sobre a execução das emendas impositivas do exercício anterior, I ? valores empenhados, liquidados e pagos; II ? identi?cação de eventual impedimento técnico à execução; III ? previsão de execução das emendas remanescentes, quando possível. Art. 44. As emendas impositivas serão apresentadas durante o prazo de tramitação do projeto de lei orçamentária anual e obedecerão aos limites e critérios estabelecidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução orçamentária na forma e com os detalhamentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou de?nidos pela Lei Complementar n.º 101/2000, devendo haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo. Parágrafo único. O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até 10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais. Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 30 de novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. § 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2.º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 14 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações. § 3.º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento de benefícios previdenciários; III - Pagamento do serviço de dívida; IV - Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde. Art. 47. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado no exercício de 2026 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro daquele exercício. Parágrafo único. Para ?ns do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei n.º 4.320, de 1964. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pequi, 12 de Junho de 2025. ANDRÉ LUIZ MELGAÇO TAVARES Prefeito Municipal de Pequi Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 15 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 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Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação econômico ?nanceira, observando as estratégias de?nidas no artigo 3° desta Lei, tendo como prioridade as seguintes metas: I - EDUCAÇÃO com ênfase no seguinte: a) criação e implantação do programa EDUCAR PARA DESENVOLVER; b) valorização dos professores da rede municipal - manutenção dos direitos conquistados pelos professores e valorização pro?ssional e ?nanceira; c) aumento do número de vagas na educação infantil - garantir mais vagas, reformar e ampliar os centros de educação infantil existentes, continuação da construção da nova creche Municipal; d) nutrição nas escolas - lanche com cardápio variado garantindo alimentação de qualidade; e) cursos tecnólogos e pro?ssionalizantes - mais oportunidades para nossos jovens conquistarem seu espaço no mercado de trabalho, principalmente ao Primeiro Emprego; f) transporte Escolar - transporte escolar com pontualidade, segurança e qualidade, incluindo presença de acompanhante cadastrado conforme art. 3.º da Portaria 134, de 21 de Janeiro de 2019; g) criar incentivo aos pro?ssionais com 100% de frequência ao longo do ano; h) estruturar a biblioteca das escolas municipais; i) acompanhamento escolar como aliado a prática esportiva de escolinhas nos bairros; j) regulamentação das funções dos monitores de creches escolares; k) manutenção da EJA - Educação de Jovens e Adultos (séries iniciais onde houver demanda); l) criação do sistema de monitoramento com câmeras de segurança em pontos estratégicos das escolas em parceria com a Polícia Militar; m) criação do Programa de Horta Escolar nas escolas municipais em parceria com a secretaria de agricultura; n) criação Comissão de Ação Integrada - composta de membros do Ministério Público e das secretarias: Educação, Saúde e Ação Social, tendo por objetivo um suporte imediato para problemas detectados nas instituições escolares promovendo a mediação de con?itos e buscando agilizar soluções, principalmente nos casos envolvendo drogas e indisciplina nas escolas; o) aquisição de máquinas de fotocopiadora para todos os centros de educação infantil; p) criar o Programa Alfabetização Digital para inserir os alunos no mundo digital com a implantação de laboratórios de informática e a aquisição de equipamentos multimídia; q) criar uma comissão Pró-Educação constituída por educadores voluntários para dar suporte à Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 16 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 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II - SAÚDE com ênfase no seguinte: 1) criação e implantação do Programa Saúde Para Todos; 2) aumentar o Programa Saúde da Família (PSF) com construção de novas unidades para atender as pessoas com presteza e dignidade; 3) fornecer medicamentos gratuitos para a população; 4) programa Remédio em Casa, para as pessoas que precisam de medicamentos de uso contínuo ou que possuem di?culdades de locomoção; 5) pré-natal de qualidade durante o período de gravidez. Após o nascimento da criança, as mães ganharão uma bolsa enxoval; 6) exames Laboratoriais: aumentar o recurso destinado à realização de exames laboratoriais básicos e exames de alta complexidade (tomogra?a, ressonância magnética, etc.) podendo atender o maior número de pessoas; 7) mutirão da Saúde: realizar mutirões para atendimentos, exames básicos, complementares e cirurgias eletivas; 8) melhorar a área física das unidades de saúde, com a troca de móveis e equipamentos sucateados trazendo segurança, agilidade, conforto e qualidade para todos os usuários; 9) apoio ao conselho municipal de saúde; 10) modernização, monitoramento e ampliação da frota de veículos para transporte de pacientes; 11) evitar a proliferação do mosquito Aedis Aegypt, com a implantação do programa de controle da dengue, Chikungunya e Zica vírus que tanto preocupa as gestantes; 12) implantação do Programa? Melhor em Casa?; 13) implementação da UBS existente e construção de pontos de apoio para ESF rural; 14) implantação de ouvidoria; 15) modernizar os setores da secretaria de saúde; 16) implantação do Programa Brasil Sorridente; 17) Melhorias no atendimento médico com a contratação de mais especialidades médicas para as UBSs urbana e rural; 18) Manutenção de ações de vigilância e prevenção de doenças respiratórias, conforme protocolos do SUS. 19) Garantir atendimento pré-natal de qualidade e, após o nascimento, o fornecimento de enxoval básico às mães em situação de vulnerabilidade, além da ampliação das ações de puericultura com Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 17 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO foco na atenção básica à infância, como detalhamento das prioridades já previstas no Anexo I da LDO, item II-e. 20) Aquisição de equipamentos odontológicos, como canetas de alta e baixa rotação, e a mobília dos consultórios odontológicos urbanos e rurais, com o objetivo de fortalecer o Programa Brasil Sorridente e melhorar o atendimento odontológico nas Unidades Básicas de Saúde do município, inclusive com a contratação de pro?ssionais especializados, em compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com a indicação das respectivas fontes de recursos, conforme disponibilidade orçamentária e legal. 21) "A inclusão, no Plano Plurianual 2026-2029 e na Lei Orçamentária Anual (LOA), da implantação de serviço de telemedicina, com dotação especí?ca e previsão no PPA, com o objetivo de ampliar o acesso a atendimentos especializados, principalmente para áreas rurais e populações com di?culdade de deslocamento, respeitando os parâmetros da legislação federal aplicável.? 22) ?Aquisição de respirador portátil 2 em 1 (adulto e pediátrico) como ação de investimento prioritário em saúde, com vistas à melhoria da assistência de urgência e emergência, e a aquisição de aparelho de eletrocardiograma digital entre as metas de investimento em equipamentos hospitalares, desde que classi?cados como investimento em equipamento de saúde, com a indicação da fonte de recursos e da viabilidade orçamentária, em conformidade com o Art. 17 da LDO.? 23) ?Aquisição de aparelho de eletrocardiograma digital (ECG), visando ao diagnóstico precoce e à prevenção de doenças cardiovasculares.? 24) ?Promoção de criação de uma política municipal de bem-estar animal, com a implantação de um centro de zoonoses e a realização de campanhas de castração e vacinação, e incluir ações de educação ambiental e conscientização sobre a importância da proteção animal e da posse responsável, com previsão de inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para garantir a compatibilidade e a identi?cação da unidade orçamentária responsável, em conformidade com o Art. 5º, §1º da LDO de políticas públicas de proteção e bem-estar animal integradas às ações de sustentabilidade e educação ambiental.? 25) ?Criação e manutenção de espaços destinados ao acolhimento temporário e atendimento emergencial de animais em situação de risco.? 26) ?Campanhas educativas, programas de castração e parcerias para a promoção de políticas públicas de proteção animal no município.? 27) "Inclusão da implantação da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde entre as metas e prioridades, com a ?nalidade de garantir transparência, controle social e participação cidadã." III - INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE com ênfase no seguinte: a) criação de Programa de casas populares e pequenas reformas para construir e reformar casas para as famílias carentes; Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 18 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO b) pavimentar e recapear as ruas de nossa cidade, com asfalto de qualidade; c) cuidar de nossa cidade, revitalizando e mantendo sempre bem cuidadas nossas praças, jardins, ruas e avenidas; d) resolução dos resíduos sólidos, com coleta e tratamento adequado do lixo do município; e) disponibilizar local adequado para armazenamento e bene?ciamento dos resíduos da construção civil; f) adequação das áreas protegidas do Município, conforme as leis que regulam, como: parques municipais, unidades de conservação e outras; g) fazer gestão junto a Cemig para resolver a questão da falta de energia domiciliar, comercial e industrial. h) fazer a manutenção da rede de distribuição, bem como da estação de tratamento de água na cidade; i) ?Manutenção e reconstrução das estruturas conhecidas como ?barraquinhas? nas comunidades rurais, realiza a instalação de brinquedos infantis, bem como a manutenção e reforma das praças rurais como espaços públicos de convivência, lazer e atividade física, integrando-se ao planejamento urbano e às políticas de lazer e bem-estar para otimizar o uso e a sustentabilidade desses espaços, com o objetivo de fomentar atividades econômicas, culturais, religiosas e sociais.? j) "Previsão de formulação e implementação de políticas públicas voltadas à gestão ambiental, com foco em soluções para o lixão, estações de tratamento de esgoto e fossas sépticas, em conformidade com a legislação ambiental vigente." k) "Inclusão de metas e programas relativos à execução de calçamento de trechos críticos de estradas vicinais que demandam manutenção recorrente, como forma de garantir mobilidade e acesso rural." l) Previsão de políticas públicas voltadas à segurança pública municipal, incluindo, entre outras ações, estudos para implantação de sistema de videomonitoramento 'Olho Vivo', respeitada a competência municipal." m) "Inclusão como meta a extensão da rede de eletri?cação rural e urbana em regiões não atendidas, mediante parcerias e cooperação com órgãos estaduais e federais." IV - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO com ênfase no seguinte: a) incentivar o comércio local de Pequi, buscando fomentar a economia de nossa cidade; b) incentivar o agronegócio através de feiras e exposições, divulgando nosso agronegócio; c) incentivar a ampliação e a valorização das empresas locais e a instalação de novas empresas; d) apoiar as empresas locais e incentivar a instalação de novas empresas em Pequi, garantindo mais empregos para nossa gente, através de incentivos ?scais; Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 19 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO e) continuar a implementação do Distrito Industrial Municipal, com geração de renda e de novos empregos; f) recuperação e manutenção de estradas rurais - manter as estradas rurais sempre em bom estado até a porta do produtor para os moradores da área rural se locomoverem e escoarem a produção; g) ampliar pontes e mata burros para que possam permitir o trânsito das máquinas agrícolas; h) apoio à agricultura familiar; i) apoio na ação de gradiagem e silagem; j) adquirir um trator com implementos para cada uma das comunidades rurais que não possuem tais equipamentos. V - ESPORTE E LAZER com ênfase no seguinte: a) incentivar o esporte amador e pro?ssional em todas as suas modalidades; b) apoio aos nossos atletas locais; c) garantir local adequado para esta prática esportiva com a criação de ciclovias e pista de ciclismo; d) academia ao ar livre - espaços destinados para prática de exercícios físicos com pro?ssionais capacitados; e) manutenção de espaços esportivos para que as pessoas possam praticar seus esportes regularmente; f) realização de aulas esportivas; g) Manutenção nos equipamentos esportivos municipais. h) ?A criação de políticas de incentivo e apoio a projetos e atividades culturais nas comunidades rurais, com ênfase na valorização das tradições locais e no fomento à economia criativa, indicando as fontes de recursos e a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em conformidade com o Art. 17 da LDO?. i) ?Reforma e manutenção dos campos de futebol das comunidades rurais, promovendo esporte, lazer e inclusão social.? II - ASSISTÊNCIA SOCIAL com ênfase no seguinte: 1º - Proteção Social Básica: CRAS - Centro de Referência da Assistência Social , é uma unidade de proteção social básica do SUAS, que tem por objetivo prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidades e riscos sociais nos territórios, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e da ampliação do acesso aos direitos de cidadania. Sendo seus principais serviços: Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 20 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO a) PAIF (Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família) , é a partir do trabalho com famílias no Serviço PAIF que se organizam os serviços referenciados ao CRAS. O referenciamento dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica ao CRAS possibilita a organização e hierarquização da rede socioassistencial no território, cumprindo a diretriz de descentralização da Política de Assistência Social. Garante o desenvolvimento do trabalho social com as famílias dos usuários desses serviços, permitindo identi?car suas necessidades e potencialidades dentro da perspectiva familiar, rompendo com atendimento segmentado e descontextualizado das situações de vulnerabilidade social vivenciadas, tendo como principais objetivos fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da sua qualidade de vida; prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas; promover aquisições sociais e materiais às famílias potencializando o protagonismo e autonomia das famílias e comunidades; promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na rede de Proteção Social de Assistência Social como exemplo o BPC (Benefício de Prestação Continuada) pra idosos acima de 65 anos e pessoas com de?ciência que não conseguem prover o seu sustento, de acordo com as normativas das SUAS, LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social, n.º 8.742, de 07 de Dezembro de 1973), Tipi?cação Nacional de Serviços Socioassistenciais da Resolução n.º 109/2009, e lei n.º 12.435 de Novembro de 2011 e NOB SUAS RH 2012 que Dispõe Sobre a Organização da Política de Assistência Social e dá outras Providências. b) SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos) , tem como foco o desenvolvimento de atividades em grupos com crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, familiares e comunidade, para fortalecer vínculos e prevenir ocorrência de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil, diretamente articulado ao PAIF. c) Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com De?ciência e Idosas, visa a garantia de direitos, o desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social, a equiparação de oportunidades e a participação e o desenvolvimento da autonomia das pessoas com de?ciência e pessoas idosas, a partir de suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento. d) Programa Primeira Infância / Criança Feliz , O Programa Criança Feliz tem caráter intersetorial e tem o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida. Com intuito de executar formas de aprendizado que auxiliem no desenvolvimento infantil, a equipe do Programa Criança Feliz, O programa articula ações das políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, tendo como fundamento a Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016 - conhecida como Marco Legal da Primeira Infância. Com meta de atendimentos de 150 (cento e cinquenta) pessoas, crianças de 0 a 6 anos e gestantes. Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 21 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO e) O?cina de capoeira, música, dança, teatro, karaokê, computação, fotogra?a, pintura, artesanato, crochê, busca ativa, brinquedoteca, costura e esportes. f) Construção do prédio do CRAS Benefícios Eventuais O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. São eles: - Auxílio Natalidade - Auxílio Funeral - Passagem ao Migrante - Cesta Básica - Vulnerabilidades Temporárias: em detrimentos de calamidade pública, exemplo (enchentes e outros). Auxílio Habitacional Fica instituído o ?auxílio habitacional?, destinado a atender situações habitacionais emergenciais, incluindo a construção de residências, reformas pontuais, construção de muros de arrimos, banheiros, telhados, rebocos, reestruturação de parte elétrica, hidráulica, dentre outras medidas necessárias a garantir condições dignas de habitação. § 1.º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão de?nidos pelo Município, e poderão ser concedidos mediante ?cestas básicas? contendo os materiais estritamente necessários à execução do serviço, além do fornecimento de mão de obra, observando sempre um padrão simples, previamente de?nido mediante Decreto Executivo, de modo a garantir isonomia entre os bene?ciários selecionados. Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 22 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Vigilância Socioassistencial Visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos. Entidades que Prestam Serviços Socioassistenciais Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem ?ns lucrativos que isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos bene?ciários bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, de acordo com as normativas do SUAS (Sistema Único de Assistência Social). Inscritas no CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social), o município faz parceria com essas entidades repassando recursos ?nanceiros e/ou recursos humanos de acordo com a MROSC (Marco Regulatório da Organização da Sociedade Civil, Lei nº 13.019/2014), atualmente temos parcerias com a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais). Cadastro Único - Programas Sociais do Governo Federal Programa Bolsa Família, desconto de energia elétrica dentre outros. Conselhos: - CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) : é órgão colegiado superior, com poder normativo, consultivo, deliberativo e ?scalizador da Política de Assistência Social do Município de Pequi, bem como órgão de controle social do Programa Bolsa Família, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de caráter Permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com reuniões ordinárias mensais e Conferência de 02 em 02 anos. - CMDCA (Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente): é órgão colegiado, com poder normativo, consultivo, deliberativo e ?scalizador da Política dos Diretos da Criança e do Adolescente do Município de Pequi, bem como órgão de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de caráter Permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com reuniões ordinárias mensais e Conferência de 03 em 03 anos. - CMDI (Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa): é órgão colegiado, com poder normativo, consultivo, deliberativo e ?scalizador da Política dos Diretos da Pessoa Idosa do Município de Pequi, bem como órgão de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de caráter Permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com reuniões Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 23 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO ordinárias mensais e Conferência de 04 em 04 anos. Processo Uni?cado de Escolha de Membros para o Conselho Tutelar No ano de 2012, a Lei Federal n.º 12.696/12 proporcionou uma série de modi?cações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), destacando-se, entre elas, a realização do processo de escolha uni?cado dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, que se dá por meio de votação popular, ocorrerá em data uni?cada em todo o território nacional. A organização e a condução desse processo eleitoral, conforme preconiza o art. 139, da Lei n.º 8.069/90, cabem aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações relacionadas à criança e ao adolescente, formados paritariamente por representantes da sociedade civil e do Poder Público municipal. O processo de escolha uni?cado dos Conselhos Tutelares representa um grande avanço para o fortalecimento desse órgão, que é essencial ao Sistema de garantia pela sociedade de zelar pela defesa dos direitos da criança e do adolescente. VII - CULTURA E TURISMO com ênfase no seguinte: a) implementação de uma nova política cultural que valorize os artistas e escritores locais e incentivem a folia de reis e congados e bandas de música; b) programa Novos Talentos - aulas de capoeira, música, pintura para os alunos da rede municipal; c) Calendário Cultural e festival gospel de Pequi; d) decoração e festa de natal; e) realização de festival gastronômico na cidade; f) realização de festa no Parque de Exposições da cidade; g) réveillon, carnaval, aniversário da cidade. VIII - SEGURANÇA com ênfase no seguinte: a) apoio através de convênios com o Estado de Minas Gerais, promovendo a integração das inteligências policiais no combate à criminalidade; b) segurança na zona rural - manter e ampliar as patrulhas rurais. Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 24 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO IX - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA com ênfase no seguinte: a) Manutenção integral dos direitos conquistados dos servidores municipais; b) valorização dos servidores municipais - incentivar e valorizar o servidor municipal para que ele possa trabalhar motivado; c) incentivar os servidores municipais a desenvolverem suas carreiras; d) manter o pagamento dos servidores municipais em dia, não deixando que atrase o pagamento da folha da prefeitura. Prefeitura Municipal de Pequi, 18 de julho de 2025. ANDRÉ LUIZ MELGAÇO TAVARES Prefeito Municipal de Pequi Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 25 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO LISTA DE ANEXOS E ATOS VINCULADOS Documento(s) Tipo Visualizar Proposição de lei Nº 32/2025 ao(à) Projeto de Lei Nº 38/2025 Ato VinculadoVisualizar Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 26 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64 MUNICÍPIO DE PEQUI ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO EXTRATO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS Documento: Lei Ordinária Nº 1.745, de 18 de julho de 2025 Status: processo de assinatura FINALIZADO Data da Versão do Doct.: 18/07/2025 08:50:37 Hash Interno: j7e93dwoai0pusqg6zh7hnmtqx5p6z5lkc3p7dul Chave de Veri?cação YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY Para veri?car a autenticidade deste extrato, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe a chave de veri?cação. Lista de Signatários Deste Documento CPF Nome Completo Status da Assinatura 065.***.***-79 Andre Luiz Melgaço Tavares Assinado em 18/07/2025 08:51 Esta folha foi gerada automaticamente em: 18/07/2025 às 09:20:12 Página 27 Documento assinado digitalmente por Andre Luiz Melgaço Tavares conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Para veri?car a autenticidade deste documento, acesse: www.www.camarapequi.mg.gov.br/validador e informe o código YHOX9-JYOIV-IVRFN-JZKVQ-MBMZY ou escaneie o QR Code do cabeçalho. Praça Santo Antônio, nº 190 - Centro - CEP 35.667-000 - Pequi - MG - Contato: (37) 3278-1150 - Site: pequi.mg.gov.br - CNPJ nº 18.313.874/0001-64