ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026 CONSTRUTORA E LOCADORA MORADA LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 12.080.302/0001-04, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu representante legal, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa recorrente, requerendo seja integralmente mantida a decisão administrativa que declarou esta empresa habilitada no certame, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I ? DA TEMPESTIVIDADE As presentes contrarrazões são tempestivas, porquanto apresentadas dentro do prazo estabelecido no edital e na Lei nº 14.133/2021, devendo ser conhecidas e regularmente processadas. II ? DA SÍNTESE DO RECURSO A empresa recorrente insurge-se contra a decisão da Comissão de Contratação que declarou habilitada a CONSTRUTORA E LOCADORA MORADA LTDA., sustentando, em síntese, que os Atestados de Capacidade Técnica e respectivas Certidões de Acervo Técnico ? CAT apresentados pela recorrida não comprovariam experiência suficiente para a execução do objeto licitado. Segundo a tese recursal, determinados serviços constantes da planilha orçamentária não estariam expressamente descritos nos acervos técnicos apresentados, razão pela qual a recorrida não atenderia às exigências de qualificação técnica previstas no edital. Todavia, a irresignação não merece prosperar. O recurso administrativo encontra-se fundamentado em interpretação excessivamente restritiva do instrumento convocatório, buscando exigir identidade absoluta entre os serviços constantes dos CATs e aqueles previstos na planilha da licitação, requisito este que jamais foi estabelecido pela Administração Pública. III ? DA CORREÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA A decisão que declarou habilitada a CONSTRUTORA E LOCADORA MORADA LTDA. decorreu de análise técnica regular da documentação apresentada pelas licitantes, realizada pela Comissão de Contratação no exercício de sua competência legal e em estrita observância às disposições do edital. Como todo ato administrativo, a referida decisão encontra-se revestida dos atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, circunstância que impõe à parte interessada em sua desconstituição o dever de demonstrar, de forma objetiva, concreta e tecnicamente fundamentada, a existência de vício capaz de justificar sua revisão. Entretanto, a recorrente não logra apontar qualquer ilegalidade efetivamente praticada pela Comissão de Contratação. Não identifica documento ausente, não questiona a validade das Certidões de Acervo Técnico apresentadas, não demonstra falsidade documental e tampouco evidencia descumprimento das exigências estabelecidas no instrumento convocatório. A peça recursal limita-se a manifestar inconformismo com o resultado da fase de habilitação, buscando substituir o entendimento técnico adotado pela Comissão por mera interpretação subjetiva acerca da compatibilidade dos serviços constantes dos acervos técnicos apresentados. Tal pretensão, contudo, não é suficiente para desconstituir ato administrativo regularmente praticado. A reforma da decisão administrativa exige demonstração inequívoca de erro material, ilegalidade ou afronta às regras do edital, circunstâncias que manifestamente não se verificam no presente caso. IV ? DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNI CA DO RECURSO Observa-se, ainda, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer irregularidade na documentação apresentada pela recorrida. Em nenhum momento é indicado qual requisito específico previsto no item 8.4.1 do edital teria deixado de ser atendido. A recorrente simplesmente afirma que determinados serviços seriam incompatíveis com o objeto licitado, porém não apresenta laudo técnico, parecer de engenharia, manifestação de profissional habilitado ou qualquer elemento objetivo capaz de comprovar tal alegação. Ao contrário, a própria recorrente reconhece a inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar suas conclusões, ao requerer que a Administração submeta os documentos ao setor de engenharia para análise. Tal circunstância evidencia que a insurgência não decorre da constatação objetiva de qualquer irregularidade documental, mas apenas de dúvidas levantadas pela própria recorrente, incapazes de afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa. Em outras palavras, o recurso administrativo não demonstra que a recorrida deixou de cumprir as exigências do edital; limita-se a defender interpretação diversa daquela adotada pela Comissão de Contratação quando da análise da habilitação. V ? DA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL E DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA O item 8.4.1 do edital estabeleceu a necessidade de apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, devidamente acompanhado(s) de Certidão de Acervo Técnico ? CAT, comprovando a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto da licitação, especialmente relacionados à construção de edificações, unidades habitacionais, obras de alvenaria, fundações, estruturas, coberturas e instalações prediais. Cumpre destacar que o instrumento convocatório exigiu a comprovação da execução de serviços compatíveis, e não de serviços idênticos ou descritos com a mesma nomenclatura constante da planilha orçamentária. Caso fosse intenção da Administração restringir a participação apenas às empresas que já houvessem executado exatamente os mesmos serviços previstos na futura contratação, caberia ao edital estabelecer tal exigência de maneira expressa e inequívoca. Não foi o que ocorreu. Assim, eventual interpretação no sentido de exigir identidade absoluta entre os serviços anteriormente executados e aqueles constantes da planilha orçamentária representaria verdadeira inovação das regras do certame, em manifesta afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade, da segurança jurídica e do julgamento objetivo. VI ? DA POSSIBILIDADE EXPRESSA DE SOMATÓRIA DOS ATESTADOS O próprio edital prevê, de forma expressa, que os atestados poderão ser somados para fins de comprovação da capacidade técnica, desde que demonstrem a execução das parcelas relevantes do objeto. Dessa forma, é incorreta a metodologia adotada pela recorrente ao analisar isoladamente cada Certidão de Acervo Técnico apresentada pela recorrida. A aferição da capacidade técnico-operacional deve ser realizada de maneira sistêmica, considerando o conjunto documental apresentado e a experiência acumulada pela empresa em obras de natureza semelhante. Foi exatamente essa análise global que a Comissão de Contratação realizou ao concluir pelo atendimento das exigências de habilitação técnica por parte da CONSTRUTORA E LOCADORA MORADA LTDA. VII ? DA COMPATIBILIDADE DOS ACERVOS TÉCNICOS COM O OBJETO DA LICITAÇÃO 7.1. Da experiência comprovada em obras de edificações Os Acervos Técnicos apresentados pela recorrida demonstram, de forma inequívoca, a execução de obras de edificações de significativa complexidade, compreendendo serviços de alvenaria, contrapiso, pisos de concreto, revestimentos cerâmicos, rodapés, pintura, instalações prediais, compactação de solo, corrimãos e demais atividades inerentes à construção civil. Destaca-se, nesse contexto, o Acervo Técnico referente à reforma da Unidade Básica de Saúde do Município de Itaúna, que evidencia a atuação da recorrida em diversas etapas construtivas compatíveis com o objeto da presente licitação, demonstrando experiência prática e capacidade operacional para execução de obras públicas de natureza semelhante. 7.2. Da experiência em infraestrutura urbana Além das obras prediais, os Acervos Técnicos comprovam a execução de serviços típicos de infraestrutura urbana, abrangendo pavimentação, drenagem, assentamento de meio-fios, calçamento e urbanização. Tais atividades evidenciam que a recorrida possui experiência consolidada em intervenções voltadas à implantação e recuperação de espaços públicos, circunstância que reforça sua aptidão técnica para executar o objeto licitado. 7.3. Da compatibilidade técnica dos serviços executados A capacidade técnico-operacional exigida pelo edital deve ser analisada sob a perspectiva da natureza e da metodologia executiva dos serviços anteriormente realizados, e não pela reprodução literal da nomenclatura constante da planilha orçamentária. Sob esse enfoque, verifica-se que a execução de piso de concreto pressupõe os mesmos procedimentos técnicos empregados na construção de passeios em concreto, compreendendo preparo da base, compactação, lançamento do concreto, adensamento, acabamento e cura. Da mesma forma, a execução de contrapiso, pisos cerâmicos, porcelanatos e rodapés demonstra domínio das técnicas de regularização de superfícies e assentamento de revestimentos, atividades compatíveis com a execução dos pisos previstos no objeto da contratação. 7.4. Da finalidade da qualificação técnica A finalidade da qualificação técnica não consiste em exigir que a licitante tenha executado contrato idêntico ao objeto da licitação, mas sim em assegurar que detenha experiência suficiente para executá-lo com segurança e eficiência. É exatamente essa aptidão que os Acervos Técnicos apresentados pela recorrida demonstram de forma robusta, evidenciando experiência em obras de edificações e de infraestrutura urbana, mediante a execução de serviços compatíveis sob o aspecto técnico, operacional e construtivo. VIII ? DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS A tese recursal pretende transformar a exigência editalícia de compatibilidade em exigência de identidade absoluta entre os serviços anteriormente executados e aqueles constantes da planilha orçamentária. Tal interpretação não encontra respaldo no instrumento convocatório. Ao sustentar que somente seriam aptos os atestados que reproduzissem literalmente a nomenclatura dos serviços licitados, a recorrente busca criar requisito novo de habilitação após encerrada a fase de apresentação da documentação, em manifesta afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da isonomia, da competitividade e do julgamento objetivo. A Administração Pública encontra-se vinculada às regras que ela própria estabeleceu, não sendo admissível a criação posterior de exigências não previstas no edital. IX ? DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A interpretação sustentada pela recorrente não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União. Em reiteradas oportunidades, aquela Corte de Contas assentou que a demonstração da capacidade técnico-operacional deve ser aferida mediante a compatibilidade entre os serviços executados e o objeto licitado, vedando-se exigências que imponham identidade absoluta de nomenclaturas ou restrições indevidas à competitividade. Nesse sentido, o Acórdão nº 1.214/2013 ? Plenário orienta que as exigências de qualificação técnica devem restringir-se às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, sem impor restrições desnecessárias à participação de licitantes aptos. No mesmo sentido, os Acórdãos nº 1.847/2018 ? Plenário e nº 2.696/2019 ? Plenário reforçam que a comprovação da capacidade técnica deve ser analisada sob o aspecto da compatibilidade dos serviços executados, afastando interpretações excessivamente formalistas. Assim, a tese da recorrente contraria o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União e não pode ser acolhida por esta Comissão de Contratação. X ? DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À LEI Nº 14.133/2021 E DO FORMALISMO MODERADO A Lei nº 14.133/2021 prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo moderado, devendo as exigências de habilitação ser interpretadas de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sem impor restrições indevidas à competitividade do certame. A finalidade da qualificação técnica é verificar se a licitante possui experiência suficiente para executar o objeto contratual com segurança e eficiência, e não restringir a participação de empresas aptas por meio de interpretações literais, excessivamente formalistas ou desarrazoadas. No presente caso, os documentos apresentados demonstram precisamente essa aptidão, razão pela qual a manutenção da habilitação da recorrida atende não apenas ao edital, mas também aos princípios que regem a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. XI ? DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a esta respeitável Comissão de Contratação: a) o conhecimento das presentes contrarrazões, por serem tempestivas e regularmente apresentadas; b) no mérito, o total não provimento do recurso administrativo interposto pela empresa recorrente, por absoluta ausência de amparo fático, técnico e jurídico; c) a manutenção integral da decisão que declarou habilitada a CONSTRUTORA E LOCADORA MORADA LTDA., por ter comprovado plenamente sua qualificação técnica, em conformidade com o edital e com a Lei nº 14.133/2021; d) o regular prosseguimento do certame até sua adjudicação e homologação. Nestes termos, Pede deferimento. Município de Itaúna, 22 de julho de 2026. CONSTRUTORA E LOCADORA MORADA LTDA. Representante Legal