DML DISTRIBUIÇÃO LTDA - CNPJ: 02.858.842/0001-04 +55 (31) 3273-5077 dml@nutrimig.com.br Rua Gama Cerqueira, 734 - Cep: 30421-372 - Belo Horizonte - MG PROCESSO LICITATÓRIO Nº 067/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2026 REGISTRO DE PREÇOS Nº 019/2026 MUNICÍPIO DE PEQUI ? MG IMPUGNANTE A Empresa DML DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.858.842/0001-04, sediada na Rua Gama Cerqueira, nº 734, Bairro Jardim América, Belo Horizonte/MG, CEP 30421-372, e-mail: dml@nutrimig.com.br, telefone: (31) 3273-5077 / (31) 98423-0492, neste ato representada por seu sócio administrador Sr. Paulo Sergio Reis da Gama, RG nº 4.168.225 SSP/MG, CPF nº 520.293.956-68, vem, respeitosamente, apresentar: I. DA TEMPESTIVIDADE e LEGITIMIDADE A presente insurgência é protocolada dentro do prazo legal, considerando que a sessão pública ainda não ocorreu e a publicação da decisão anterior manteve os prazos inalterados. A Impugnante possui legítimo interesse em garantir a ampla competitividade do certame. II. DOS FATOS E DO MÉRITO: DA REFORMA NECESSÁRIA 1. Da Falha na Justificativa de "Economia de Escala" e Ausência de Comprovação Técnica A decisão administrativa defende que o agrupamento de itens distintos (coberturas, terapias compressivas e produtos tópicos) no LOTE XIV visa garantir "economia de escala". Contudo, a Administração não apresentou dados matemáticos ou Estudo Técnico Preliminar (ETP) que demonstrem que a compra individualizada seria mais onerosa. ? O agrupamento de objetos de naturezas totalmente distintas em um lote único produz o efeito inverso: restringe o universo de fornecedores. ? Menos licitantes disputando resulta em preços artificialmente mais elevados para o município, violando o princípio da economicidade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). 2. Da Inviabilidade de Consórcios e Subcontratação como Salvação da Legalidade O despacho recorrido sugere que a Impugnante forme consórcios ou utilize subcontratação para participar do lote. ? Tais institutos são exceções regulatórias destinadas a objetos de alta complexidade técnica ou grande vulto (como grandes obras de engenharia). ? Impor a formação de consórcio para o fornecimento de insumos médico-hospitalares comuns transfere ao particular o ônus de uma modelagem de edital deficiente. ? A subcontratação gera bitributação e custos administrativos repassados ao preço final, onerando os cofres públicos de Pequi/MG. 3. Da Violação Direta ao Princípio do Parcelamento Obrigatório (Art. 23, §1º) O art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece o parcelamento como regra geral. O fracionamento por itens ou sublotes visa ampliar a competitividade. ? Coberturas antimicrobianas, produtos tópicos e terapias compressivas pertencem a mercados e cadeias de fabricação completamente diferentes. ? Exigir que uma mesma empresa forneça toda a gama de soluções clínicas do Lote XIV afasta os fabricantes diretos e atrai apenas intermediários (distribuidores genéricos), reduzindo o controle de qualidade e aumentando os preços. DML DISTRIBUIÇÃO LTDA - CNPJ: 02.858.842/0001-04 +55 (31) 3273-5077 dml@nutrimig.com.br Rua Gama Cerqueira, 734 - Cep: 30421-372 - Belo Horizonte - MG III. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: 1. O RECEBIMENTO e o PROVIMENTO da presente Impugnação; 2. A REFORMA DO EDITAL para determinar o desmembramento do LOTE XIV em itens individuais, ou, subsidiariamente, sua divisão em sublotes especializadas por categoria (coberturas, compressão e soluções tópicas); 3. A REPUBLICAÇÃO DO EDITAL com a reabertura do prazo legal para formulação de propostas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, garantindo o direito de participação igualitária a este certame. Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 13 de maio de 2026 ___________________________________________ SÓCIO-ADMINISTRADOR. Paulo Sergio Reis da Gama RG nº 4-168.225 SSP-MG CPF nº 520.293.956-68