Página 1 de 6 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI ? ESTADO DE MINAS GERAIS. Processo Licitatório nº 73/2024, sob a modalidade de Pregão Eletrônico nº 18/2024 objetivando a contratação de empresa para PRESTACAO DE SERVICO DE SELECAO DE PESSOAL PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PEQUI/MG. EXAME AUDITORES & CONSULTORES LTDA ? EPP , inscrita sob o CNPJ nº 04.976.094/0001-90, já devidamente qualificada no Processo Licitatório em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, por seu representante legal, na forma da Legislação Vigente e de acordo com o Edital de Licitação, apresentar RECURSO contra o julgamento do Pregão Eletrônico que aludiu como vencedora a empresa METROPOLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS pelos fundamentos e fatos de direito aduzidos: I ? DA TEMPESTIVIDADE Incialmente, cabe destacar que nos termos do art. 165 da Lei 14.133, de 2021, o prazo recursal é de 3 (três) dias uteis, contados da data de intimação ou de lavratura. Portanto, faz-se tempestivo, tendo em vista que o prazo recursal se encerra na data de hoje 03/06/2024. Página 2 de 6 II ? DOS FATOS E FUNDAMENTOS De forma sucinta e objetiva, trata-se de lide administrativa referente ao processo licitatório realizado no Município que tem como objetivo PRESTACAO DE SERVICO DE SELECAO DE PESSOAL PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PEQUI/MG. Enfatiza-se que o certame ocorreu respeitando todas as legalidades necessárias para concretizar o processo licitatório e tendo sido o resultado divulgado ainda no ato do certame. Entretanto, a empresa declarada vencedora, METROPOLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS , deixou de apresentar documentos conforme dispõe edital em seu item 8.5 ? Outras Comprovações - Subitens 8.5.3 e 8.5.4, sendo: 8.5.3. Comprovação de que a licitante é detentora de licença definitiva para uso de software específico de leitura eletrônica dos cartões-respostas visando a apuração dos resultados das provas, ou pelo menos licença da proprietária para a utilização do sistema. 8.5.4 Considerando a natureza dos serviços e a reconhecida idoneidade que se espera do licitante a ser contratado, deverá ser apresentada declaração com firma reconhecida emitida pelo sócio ou diretor responsável, em que expressamente a empresa ou instituição, bem como os sócios ou diretores, deixem firmado que não possuem, nem ela, nem eles, condenação relativamente a ilegalidades em concursos públicos. A lei 14.133 em seu artigo 25 prevê o seguinte, vejamos: Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. Cabe esclarecer que o edital é claro quanto aos documentos que deverão ser apresentados, e aqueles que não forem enviados em tempo hábil, será devidamente inabilitado. O item 6 - DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, trata o seguinte: 6.1 - Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação. 6.2 - O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos neste Edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha intransferíveis. 6.3 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LC nº 123, de 2006. 6.4 - Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 6.5 - Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema; 6.6 - Não será estabelecida, nessa etapa do certame, ordem de classificação entre as propostas apresentadas, o que somente ocorrerá após a realização dos procedimentos de negociação e Página 3 de 6 julgamento da proposta. 6.7 - Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do Pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances. 6.8 - Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, se houver, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances no prazo definido pelo Pregoeiro, de no mínimo 02 (duas) horas, sob pena de inabilitação, podendo ser prorrogado. 6.9 - Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital. 6.9.1 - Nestes casos, a licitante deverá encaminhar a documentação original ou a cópia autenticada exigida, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do Pregoeiro, via sistema. 6.10 - Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz. 6.11 - Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa. 6.12 - Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no ?chat? a nova data e horário para a continuidade da mesma. 6.13 - Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital. III ? CONSIDERAÇÕES INICIAIS De início, a Recursante gostaria de enfatizar seu compromisso em cumprir todas as regras editalícias, desde a sua analise até a entrega dos serviços. Portanto, reforça que a administração deve se atentar a todos os documentos estabelecidos em edital, de forma criteriosa a fim de não prejudicar atos vinculados, bem como os participantes do processo. Além disso, é oportuno registrar que a recursante antes mesmo de inserir documentos na plataforma para participar da licitação está plenamente ciente das suas obrigações, responsabilidades e implicações legais e, por isso, ratifica, de forma plena e irrevogável todos os termos, clausulas e condições constantes do instrumento convocatório e seus anexos, bem como a observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e a responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das informações apresentadas. Somos uma empresa experiente e estamos no mercado há mais de 20 anos com mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) concursos/processos seletivos realizados. Portanto não estamos falando de uma empresa amadora, aventureira e muito menos oportunista, que esteja iniciando recentemente. O histórico da nossa empresa pode ser visualizado através de nosso site www.exameconsultores.com.br. Página 4 de 6 DAS RAZÕES O edital definiu os seguintes documentos para participação no processo licitatório, sendo: 8 ? DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO Os licitantes deverão encaminhar, nos termos deste Edital, juntamente com a PROPOSTA, A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, ANTES DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA, a seguir informada: 8.1 - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA 8.1.1 - Registro comercial no caso de firma individual; 8.1.2 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e última alteração (se houver) em vigor, devidamente registrado, onde se possa identificar o administrador, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos que comprovem a eleição de seus administradores; 8.1.3 - Comprovante de inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício; 8.1.4 - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 8.2 - DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica, através do cartão do CNPJ, que também servirá para fins de comprovação do enquadramento como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte; b) prova de regularidade para com a Fazenda Federal relativa a Tributos Federais e à dívida Ativa da União e prova de regularização perante o instituto Nacional de Seguridade Social ? INSS, através de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ? RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ? PGFN, conforme Portarias MF 358 e 443/2014; c) prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Estadual; d) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, Cartão de Inscrição Estadual ou Municipal, (se houver); e) prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei; f) prova de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF - FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais g) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e/ou, no caso de estarem os débitos garantidos por penhora suficiente ou com a exigibilidade suspensa, será aceita a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, que tenha os mesmos efeitos da CNDT; 8.3. DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: a) Certidão Cível Negativa, abrangendo Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida por distribuidor da sede do principal estabelecimento da pessoa jurídica na forma do que prescreve o artigo 3º, da Lei nº 11.101/05. b) Caso a Certidão evidencie a existência de processo de recuperação judicial, ela deverá vir acompanhada de documento expedido pelo Poder Judiciário de que a interessada está autorizada a participar de procedimento licitatório. c) Nas comarcas em que a Certidão emitida pelo cartório distribuidor não abranger os processos distribuídos no processo judicial eletrônico - PJE, o licitante deverá, obrigatoriamente, apresentar tanto a certidão expedida pelo cartório distribuidor, quanto à certidão específica para processos judiciais eletrônicos. 8.4. RELATIVAMENTE À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: a) Prova de registro ou inscrição da empresa LICITANTE e responsável técnico na entidade profissional competente; a.1) Em caso de ser vencedor da presente licitação empresa sediada em outros Estados da Federação, deverá apresentar, para assinatura do contrato, o registro da empresa junto ao CRA de sua sede. b) No Mínimo 01 atestado de Capacitação Técnica que comprove aptidão da pessoa jurídica para o desempenho da atividade pertinente com o objeto da licitação, devidamente registrado no órgão competente da sede da Licitante, demonstrando ter o Página 5 de 6 licitante realizado concurso público, bem como possuir em seu quadro permanente, responsável técnico de nível superior, dentro das atribuições profissionais inerentes ao objeto deste Edital, que comprove já haver o profissional executado serviços pertinentes ao objeto desta licitação, com um público concorrendo de, no mínimo, 1.000 ( mil) candidatos participantes. c) Declaração de disponibilidade técnica que possui banca examinadora composta de profissionais qualificados para execução dos serviços contendo, no mínimo, 02 mestres e 02 doutores, os quais deverão participar da elaboração das provas, podendo ainda serem substituídos por outros profissionais de qualificação equivalente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 8.5. ? OUTRAS COMPROVAÇÕES: 8.5.1. Declaração do licitante, comprovando o fiel cumprimento das recomendações determinadas pelo art. 7, inciso XXXIII, da Constituição Federal. 8.5.2. Comprovante do cadastro de atividade econômica do licitante. 8.5.3. Comprovação de que a licitante é detentora de licença definitiva para uso de software específico de leitura eletrônica dos cartões-respostas visando a apuração dos resultados das provas, ou pelo menos licença da proprietária para a utilização do sistema. 8.5.3.1 A exigência do sistema eletrônico para leitura dos cartões respostas tem por finalidade possibilitar maior segurança, eficiência e transparência em todas as etapas do certame. 8.5.4 Considerando a natureza dos serviços e a reconhecida idoneidade que se espera do licitante a ser contratado, deverá ser apresentada declaração com firma reconhecida emitida pelo sócio ou diretor responsável, em que expressamente a empresa ou instituição, bem como os sócios ou diretores, deixem firmado que não possuem, nem ela, nem eles, condenação relativamente a ilegalidades em concursos públicos. 8.5.5 Comprovar através de declaração que não inexistem fatos impeditivos para licitar ou contratar com a Administração Pública conforme modelo anexo ao Edital. 8.5.6 Certidão ou declaração expedida pelo órgão de controle externo dos municípios comprovando a regularidade de concurso público realizado pelo licitante. 8.5.6.1 A apresentação da certidão mencionada neste item visa comprovar a legalidade de concurso público ou processo seletivo realizado pelo licitante. 8.5.7 À licitante considerada inabilitada nos termos do acima descrito serão devolvidos devidamente lacrados os envelopes contendo as Propostas Técnicas e Comerciais. Após decorrido o prazo recursal ou dispensa formal do mesmo. De início cabe enfatizar que o princípio da vinculação estabelece que o edital da licitação ?faz lei? entre as partes. Isso é, tanto a Administração (contratante) quanto o contratado devem observar o que consta do edital, pautando suas condutas nas previsões editalícias. Mais uma vez reafirmamos que o Edital estabeleceu critérios e documentos para sua habilitação, e a empresa ora vencedora não o fez cumprir. Deixou de apresentar documentos claros e específicos para sua habilitação, portanto deve ser considerada inabilitada. A Administração por um equívoco consagrou a mesma como vencedora sem observar preceitos estabelecidos, portanto é inadmissível que isto ocorra. Ademais, a licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia, a proposta mais vantajosa, sendo julgada em estrita conformidade com os preceitos básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, e principalmente pela vinculação do instrumento convocatório. Ou seja, a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Página 6 de 6 Enfatizamos que observamos todas a regras estabelecidas e tivemos todo o cuidado e trabalho para apresentar a documentação solicitada. A licitação caracteriza procedimento formal e burocrático, composto por diversas etapas, cada qual com suas particularidades. Sendo assim, conforme se avança, ocorre a perda do exercício da faculdade, fenômeno conhecido por preclusão. E é isso o que se dá em relação ao licitante, que deve apresentar a documentação e a proposta no prazo fixado no edital, não podendo complementá-lo posteriormente. Cabe ressaltar ainda a Lei 14.133/2021 autoriza apenas a realização de diligência na fase de habilitação no art. 64, caput e incisos I e II, dispondo que após a entrega de documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, o que não é o caso aqui tratado. A empresa deixou de apresentar os documentos ora solicitados, portanto não cabe sequer qualquer tipo de complementação. Sendo assim, deverá ser considerada inabilitada. V ? DOS PEDIDOS Diante dos apontamentos feitos, requer que seja aceito o Recurso da Exame Auditores & Consultores Ltda. EPP; Que a empresa METROPOLE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS, seja considerada inabilitada por não atender aos dispostos estabelecidos no edital de licitação; Que seja conferida documentação do segundo colocado, e que a empresa Exame Auditores & Consultores Ltda EPP, seja consagrada vencedora do processo licitatório. Caso o recurso não seja aceito, que seja encaminhado para superior imediato para análise do recurso. Nestes Termos, espera Deferimento. Belo Horizonte, 03 de junho de 2024.