Página 1 de 6 PARECER JURÍDICO ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL MUNICÍPIO: Pequi/MG PROCESSO LICITATÓRIO: nº 105/2026 MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 031/2026 ? Sistema de Registro de Preços nº 030/2026 OBJETO DA CONTRATAÇÃO: Registro de preços para eventual locação de som, iluminação, palcos, tendas, banheiros químicos, serviços de apoio e demais estruturas para eventos municipais IMPUGNANTE: Macedo Segurança Privada LTDA ? CNPJ nº 27.508.864/0001-75 ITEM/LOTE IMPUGNADO: Lote 05 ? Equipe de Apoio, Item 29 ? Equipe de Segurança MATÉRIA: Ausência de exigência expressa de Autorização de Funcionamento da Polícia Federal para prestação de serviços de segurança privada DESTINATÁRIO: Agente de Contratação / Pregoeira responsável pelo certame I. RELATÓRIO O Município de Pequi/MG deflagrou o Pregão Eletrônico nº 031/2026 (Processo Licitatório nº 105/2026), destinado ao Registro de Preços nº 030/2026, cujo objeto consiste na eventual locação de estruturas, equipamentos e serviços de apoio para a realização de eventos municipais, dividido em 6 (seis) lotes (estrutura; sonorização, iluminação e produção visual; infraestrutura sanitária, controle de público, gradil e fechamento perimetral; tendas e estruturas cobertas; equipe de apoio; e geradores elétricos). No Lote 05 ? Equipe de Apoio, consta o Item 29 ? Equipe de Segurança, assim descrito no Termo de Referência: ?Prestação de serviços de segurança devidamente qualificada, uniformizada e, quando exigível, habilitada nos termos da legislação aplicável, destinada à triagem e orientação dos participantes, preservação da integridade física das pessoas e da estrutura do evento, proteção de palcos, camarins e áreas adjacentes, apoio aos servidores municipais no controle de ambulantes e fiscalização de autorizações e licenças para funcionamento de barracas, bem como demais atividades de controle e segurança do evento.? Em 09/09/2026, a empresa Macedo Segurança Privada LTDA apresentou Impugnação ao Edital, sustentando, em síntese, que: (i) o conteúdo material do Item 29 caracteriza ?segurança de eventos?, atividade de segurança privada disciplinada pela Lei Federal nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada) e pelo Decreto Federal nº 13.012/2026; (ii) essa atividade depende de prévia Autorização de Funcionamento expedida pela Polícia Federal; (iii) o instrumento convocatório não exige, de forma expressa e Página 2 de 6 inequívoca, a comprovação dessa autorização como condição de habilitação; (iv) tal omissão compromete a legalidade da futura execução contratual e a isonomia entre os licitantes, permitindo que empresas não autorizadas disputem o certame em igualdade de condições com empresas regularmente autorizadas. A impugnante requer, em suma, o reconhecimento da natureza de segurança privada do Item 29 e a retificação do Edital e do Termo de Referência para exigir expressamente a comprovação da Autorização de Funcionamento da Polícia Federal, a regularidade da empresa perante aquele órgão e a utilização de profissionais habilitados, com a consequente reabertura de prazo, caso as alterações possam afetar a formulação das propostas. Passa-se à análise técnico-jurídica da matéria, com base na legislação vigente, para subsidiar a decisão do agente de contratação. II. DA ADMISSIBILIDADE II.1. Legitimidade Nos termos do art. 164, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, ?qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei?. A legitimidade, portanto, é ampla e não se restringe a licitantes ou a empresas do ramo pertinente ao objeto. No caso, a impugnante é sociedade empresária do ramo de segurança privada, o que reforça sua legitimidade e o interesse direto na matéria arguida. Não há, pois, óbice de ordem subjetiva ao conhecimento da impugnação. II.2. Tempestividade O art. 164, caput, da Lei nº 14.133/2021 exige que a impugnação seja protocolada ?até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame?, cabendo à Administração responder no mesmo prazo, limitado ao último dia útil anterior à sessão pública. Os documentos disponibilizados para esta análise (Termo de Referência e petição de impugnação) não trazem a data da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 031/2026, de modo que a verificação objetiva da tempestividade deve ser feita pelo agente de contratação à vista do Edital publicado e do respectivo cronograma no sistema eletrônico utilizado. Recomenda- se o registro expresso dessa verificação nos autos do processo licitatório, como pressuposto formal da decisão. De todo modo, ainda que se cogitasse de extemporaneidade, tal circunstância não afastaria o dever de a Administração examinar a matéria arguida, tendo em vista o poder- dever de autotutela (Súmula nº 473 do STF), que autoriza e impõe à Administração Pública a anulação de atos eivados de ilegalidade, de ofício ou mediante provocação, independentemente do meio processual utilizado pelo interessado. Recomenda-se, portanto, Página 3 de 6 o exame do mérito, ainda que a peça viesse a ser recebida como mera representação ou subsídio para atuação de ofício, e não propriamente como impugnação tempestiva. III. DO MÉRITO III.1. Da natureza material das atividades descritas no Item 29 (Lote 05) A jurisprudência e a doutrina de Direito Administrativo são uniformes ao afirmar que a natureza jurídica de uma atividade é determinada pelo seu conteúdo material ? pelas tarefas efetivamente exigidas ?, e não pela denominação (nomen juris) que lhe é atribuída pelo instrumento convocatório. A Administração não pode afastar a incidência de legislação federal cogente mediante simples escolha de rótulo. No caso concreto, o próprio Termo de Referência qualifica o item como ?EQUIPE DE SEGURANÇA? e descreve atividades que, em sua maior parte, extrapolam o apoio meramente operacional (recepção, orientação, organização de filas, apoio logístico), compreendendo: preservação da integridade física das pessoas; preservação da integridade da estrutura do evento; proteção de palcos, camarins e áreas adjacentes; e ?demais atividades de controle e segurança do evento?. Tais atribuições correspondem, em maior ou menor grau, ao núcleo da atividade de vigilância patrimonial voltada à prevenção de ilícitos em locais de reunião pública. Ressalva-se, contudo, que nem toda tarefa arrolada no Item 29 possui essa natureza. Atividades de ?triagem e orientação dos participantes? e de ?apoio aos servidores municipais no controle de ambulantes e fiscalização de autorizações e licenças para funcionamento de barracas? podem, a depender de como sejam efetivamente executadas, aproximar-se de funções de organização e apoio administrativo, sem conteúdo de vigilância patrimonial propriamente dita. A avaliação, portanto, não é binária, e comporta a distinção proposta pela própria impugnante entre ?apoio operacional? e ?segurança privada?. III.2. Do regime jurídico federal da segurança privada ? Lei nº 14.967/2024 e Decreto nº 13.012/2026 A Lei Federal nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. Seu art. 4º estabelece que ?a prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade?. O art. 5º da mesma Lei relaciona as atividades consideradas segurança privada, figurando, entre elas (inciso II), a ?segurança de eventos em espaços de uso comum do povo?. O Decreto Federal nº 13.012, de 9 de junho de 2026, regulamentou a Lei nº 14.967/2024 e, especificamente quanto à segurança de eventos, caracteriza-a como a Página 4 de 6 execução de vigilância patrimonial voltada à prevenção de ilícitos em locais de reunião pública (estádios, ginásios, eventos culturais e afins), exigindo vigilantes especialmente habilitados e, para eventos de grande público, a apresentação prévia de projeto de segurança à autoridade competente. Da conjugação desses dispositivos extrai-se cadeia normativa objetiva: sempre que o objeto contratado configurar segurança de eventos em espaço de uso comum do povo, tal atividade se submete ao regime da segurança privada e, por consequência, à exigência de prévia Autorização de Funcionamento da Polícia Federal, expedida em favor da empresa executora e compatível com a atividade específica a ser prestada. Trata-se de norma de ordem pública, cogente, que vincula a Administração e os particulares independentemente de reprodução literal no instrumento convocatório. III.3. Da necessidade de exigência expressa como condição de habilitação ? Lei nº 14.133/2021 A circunstância de a exigência decorrer diretamente da lei federal não torna dispensável sua previsão expressa no Edital e no Termo de Referência. A Lei nº 14.133/2021 prevê, entre os elementos da habilitação jurídica, a comprovação de autorização para o exercício da atividade objeto da contratação, quando a legislação de regência assim o exigir (art. 66, II), em dispositivo que corresponde, em essência, à regra já consolidada no art. 28, VI, da revogada Lei nº 8.666/1993. O Termo de Referência, no Item 29, contém apenas a cláusula genérica ?quando exigível, habilitada nos termos da legislação aplicável?, e, no item 20.1.7 (obrigações da contratada), o compromisso de ?providenciar e manter válidas as licenças, registros, certificados e autorizações legalmente exigidos para a execução do objeto?. Tais cláusulas, contudo, qualificam-se como obrigações de execução contratual, exigíveis da futura contratada ao longo da vigência da Ata, e não como critério de habilitação a ser exigido e verificado na fase de julgamento da habilitação dos licitantes. Essa distinção é juridicamente relevante: sem previsão expressa como documento de habilitação, nada impede que empresa desprovida de Autorização de Funcionamento da Polícia Federal participe do certame, apresente proposta para o Lote 05 e seja declarada vencedora, para só então ? na fase de execução ? deparar-se com a impossibilidade jurídica de prestar o serviço, ou fazê-lo à revelia da regulação federal. Esse cenário gera risco de: (i) inexecução contratual ou execução irregular do objeto; (ii) responsabilização da própria Administração por eventual conluio ou omissão fiscalizatória; e (iii) quebra de isonomia em relação às empresas regularmente autorizadas, que arcam com custos e obrigações regulatórias específicas (estrutura, profissionais habilitados, treinamento, regularidade perante o órgão fiscalizador) refletidos na formação de seus preços. Página 5 de 6 Por esses fundamentos, a exigência expressa da comprovação da Autorização de Funcionamento da Polícia Federal, como condição de habilitação jurídica para o Lote 05/Item 29, não configura restrição indevida à competitividade (art. 5º e art. 11, Lei nº 14.133/2021), mas sim condição inerente à legalidade da contratação e à isonomia entre os licitantes, alinhada à própria exigência da Lei nº 14.967/2024. III.4. Da distinção necessária entre ?equipe de apoio? e ?segurança privada? A procedência da impugnação não deve conduzir à conclusão de que toda e qualquer atividade rotulada como ?apoio em eventos? passa a depender de autorização da Polícia Federal. A própria impugnante reconhece expressamente esse limite. Recepção, orientação, apoio logístico e organização de filas, quando não envolverem vigilância patrimonial ou proteção de pessoas, patrimônio e estrutura contra ilícitos, permanecem fora do regime da Lei nº 14.967/2024. Recomenda-se, assim, que a Administração avalie, sob o aspecto técnico, se as atribuições do Item 29 comportam desmembramento entre funções de apoio estritamente operacional e funções de efetiva vigilância/segurança, de modo a delimitar com precisão o alcance da exigência a ser incluída no instrumento convocatório, preservando-se a competitividade nas frentes que não se sujeitam ao regime regulado, sem prejuízo do julgamento por lote já adotado. IV. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO Por todo o exposto, opina-se pelo ACOLHIMENTO da Impugnação ao Edital apresentada pela empresa Macedo Segurança Privada LTDA, no que se refere ao Lote 05 ? Equipe de Apoio, Item 29 ? Equipe de Segurança, sugerindo-se ao agente de contratação a adoção das seguintes providências: ? reconhecer que as atividades descritas no Item 29 relacionadas à preservação da integridade física das pessoas, à proteção da estrutura do evento e à proteção de palcos, camarins e áreas adjacentes possuem natureza material de segurança de eventos, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 14.967/2024 c/c o Decreto nº 13.012/2026; ? retificar o Termo de Referência e o Edital para exigir expressamente, como condição de habilitação jurídica (art. 66, II, da Lei nº 14.133/2021), a comprovação da Autorização de Funcionamento da Polícia Federal, compatível com a atividade de segurança privada/segurança de eventos, em nome da empresa que pretenda executar o Item 29; ? exigir a comprovação de regularidade da autorização perante a Polícia Federal e sua compatibilidade com a atividade efetivamente licitada, bem como a utilização Página 6 de 6 de profissionais devidamente habilitados, nos termos da Lei nº 14.967/2024 e do Decreto nº 13.012/2026; ? esclarecer expressamente, no Edital e no Termo de Referência, que a denominação ?Equipe de Apoio? não afasta a incidência da legislação federal de segurança privada quanto às frentes de atuação que materialmente configurem tal atividade, ressalvando-se as tarefas de natureza estritamente operacional, que permanecem fora desse regime; ? avaliar, sob o aspecto técnico, a conveniência de desmembrar, no próprio Item 29, as atribuições de apoio operacional das atribuições de vigilância/segurança, para maior clareza, segurança jurídica e preservação da competitividade; ? havendo alteração do instrumento convocatório apta a afetar a formulação das propostas ? como é o caso da inclusão de nova exigência de habilitação ?, republicar o Edital e reabrir o prazo inicialmente estabelecido, nos termos do art. 55 da Lei nº 14.133/2021; ? confirmar, nos autos, a tempestividade da impugnação à vista da data de abertura da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 031/2026, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo do exame de mérito ora realizado, tendo em vista o dever de autotutela da Administração (Súmula nº 473/STF); ? fundamentar a decisão final de forma expressa quanto à aplicação da Lei nº 14.967/2024 e do Decreto nº 13.012/2026 ao serviço descrito no Item 29, conforme requerido pela própria impugnante, dando-lhe ciência da decisão. É o parecer, salvo melhor juízo. Pequi/MG, 11 de setembro de 2026. _______________________________________________ Átila Ítalo Melgaço Barbosa de Melo Wenceslau OAB/MG 163.532 Assessor Jurídico