À ILUSTRE COMISSÃO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI - MG PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00 5/2025 PROCESSO DE LICITATÓRIO Nº 0 41/2025 LICITA LEX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, no CNPJ/MF sob o nº 30.115.210/0001-96, com sede na Rua Professor Roberto Resende Chaves, nº. 10, Sala 01, Parque Industrial, na Cidade de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, CEP nº 86.900- 000, neste ato por sua representante legal LARISSA VIANNA ANDRADE , inscrita no CPF: 103.626.339-83, RG: 12.370.804-0, vem mui respeitosamente apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DA TEMPESTIVIDADE A licitação em epígrafe tem sua Sessão Pública de Abertura agendada para o dia 24/02/2025, às 08:00min. O edital informa a data limite em seu quadro de resumo o prazo 03 três dias úteis para a interposição de impugnação, conforme se transcreve: 4.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o Ato Convocatório deste Pregão, devendo protocolizar o pedido diretamente pelo site www.licitardigital.com.br, no local específico dentro do processo licitatório em análise - cabendo o Pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 02 (dois) dias úteis. Em face do exposto, deve ser a presente Impugnação considerada, nestes termos, plenamente tempestiva. DA IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA Ao analisar o TR em seu item 10 ? DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA, expressamente aduz que a entrega será em até 05 (CINCO) dias úteis, conforme abaixo: 10. DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA: 10.1 Após a solicitação e recebimento da NAF (Nota de Autorização de Fornecimento), o fornecedor terá o prazo de 5 dias úteis para efetivar a entrega. Entende-se, portanto que, ainda que este prazo esteja dentro das obrigações contratuais, ele representa um grande desafio logístico, especialmente considerando a distância entre nossa sede, no Norte do Paraná, e a Prefeitura Municipal de Pequi, em Minas Gerais. O tempo reduzido exige planejamento preciso para o despacho imediato da mercadoria, levando em conta variáveis como disponibilidade de transporte, condições rodoviárias e possíveis atrasos operacionais. Dessa forma, qualquer imprevisto no trajeto pode comprometer o cumprimento do prazo, tornando essencial a organização ágil de toda a cadeia de fornecimento. Tal situação, coloca diversas empresas interessadas no fornecimento em desvantagem, o que acaba por afrontar diretamente a lei 14.133 e seus princípios básicos licitatórios, em especial RESTRIÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE. Na fixação do prazo de entrega do produto, deve-se levar em consideração a questão da localização geográfica do órgão licitante, de forma a permitir que o maior número de interessados tenha condições de participar da licitação, garantindo a ampla concorrência e a isonomia entre as licitantes. Deve-se observar, ainda, o tempo que o licitante vencedor disporá entre o recebimento da ordem de compra/empenho e a efetiva entrega dos materiais, considerando o seguinte sistema operacional: separação dos produtos licitados, carregamento e deslocamento da sede da empresa até a sede da Autoridade Demandante. Não se mostra razoável que a Administração Pública, a quem compete o exercício de suas obrigações pautada em mínimo planejamento, submeta empresas com quem contrata a súbitas necessidades, colocando-as em eterno estado de prontidão para atender a demandas em prazo demasiado exíguo. A exigência retratada no Termo de Referência, sem a menor dúvida, afronta a competitividade e a razoabilidade, sendo contrária, portanto, aos princípios insculpidos no art 6º X da lei 14.133/2021, da Lei nº. 10.520/02, da Lei nº. 10.024/19 e, ainda, no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. É costumeiro em licitações, por ser tempo justo, razoável, e que não prejudica a concorrência o prazo de 30 dias para entrega dos materiais (PRAZO CONSIDERADO COMO DE ENTREGA IMEDIATA), NOS TERMOS DA LEI 14.133, conforme abaixo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; Notório que o principal objetivo dos procedimentos licitatórios é a prevalência do interesse público, mormente em se levando em conta o Princípio da Indisponibilidade dos Interesses da Administração Pública. Assim, o Administrador Público deve buscar obter produtos de maior qualidade pelo menor preço possível, concedendo, pois, um prazo razoável que permita um planejamento por parte da Administração de forma a nunca ocorrer a falta do material. Nesse passo, conclui-se que há ilegalidade e restrição de competitividade por exigência, indevida, de entrega dos materiais no exíguo prazo, trazendo como consequência prejuízo ao órgão, devido a diminuição da competitividade, dificultando ao Poder Público a oportunidade ter acesso à proposta, de fato, mais vantajosa. Diante do exposto, objetivando a ampla participação, e consequente proposta mais vantajosa, pugna para que seja retificado o edital, oportunizando ao menos 20 dias úteis para a entrega. DO DIREITO Conforme trazido, o edital oferece prazos de entregas equivocados e em todos, extremamente exíguo, infringindo diversos princípios licitatórios, tais como: razoabilidade, proporcionalidade, restrição da competitividade, e compra mais vantajosa. Como se sabe, restringir a competitividade nas licitações é utilizada somente em casos de extrema exceção, pois as leis federais e princípios licitatórios são expressos que o intuito é justamente oportunizar a ampla participação e competitividade. A competitividade é um princípio fundamental da licitação e tem a devida proteção pela legislação, tipificando a ação injusta e culminando pena aos agentes que ensejarem frustrar este princípio. Em consonância ao princípio da Soberania Constitucional, a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 veda de forma clara e veemente a utilização de quaisquer manobras, atos, cláusulas e/ou condições, julgamentos e decisões que discriminem ou afastem o caráter competitivo do certame, bem como estabeleçam preferências, distinções ou situações impertinentes ou irrelevantes para especificar o objeto do contrato. O art 5º da Lei 14.133/2021, assim determina: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - Admiti, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; DOS PEDIDOS Pelos ditames normativo-principiológicos supracitados, requer-se: a) O acolhimento da presente Impugnação, b) Que seja revisto, retificado e republicado o edital, escoimado dos vícios apontados, e consecutivamente seja oportunizada o prazo de entrega em ao menos 20 dias úteis ou 30 dias corridos. c) Caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, requer desde logo, que seja a presente Impugnação submetida à apreciação da Autoridade Superior competente, para que delibere sobre seus termos, conforme legislação em vigor. Assim, por ser justo e totalmente razoável, espera-se por um parecer favorável quanto a pretensão requerida. Termos em que, respeitosamente, Pede deferimento Jandaia do Sul, 14 de fevereiro de 2025 __________________________________ LICITA LEX LTDA CNPJ: 30.115.210/0001-96 Larissa Vianna Andrade CPF: 103.626.339-83 RG: 12370804-0 ANALISTA DE LICITAÇÕES