PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 15 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com DESPACHO DA AUTORIDADE COMPETENTE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 083/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026 I ? RELATÓRIO Vieram os autos conclusos para decisão da Autoridade Competente em razão do recurso administrativo interposto pela empresa KNS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em face da decisão do Agente de Contratação que declarou habilitada e vencedora a empresa CONSTRUTORA E LOCADORA MORADA LTDA., no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 002/2026. Em síntese, a recorrente sustenta que os Atestados de Capacidade Técnica e respectivas Certidões de Acervo Técnico ? CAT apresentados pela empresa vencedora não demonstrariam experiência suficiente para a execução do objeto licitado, especialmente quanto aos serviços de implantação de passeios públicos em concreto, rampas de acessibilidade e piso tátil, requerendo, ao final, a reforma da decisão administrativa e a consequente inabilitação da recorrida. Regularmente intimada, a empresa CONSTRUTORA E LOCADORA MORADA LTDA. apresentou contrarrazões tempestivas, defendendo a legalidade da decisão administrativa e sustentando que a documentação apresentada comprova, de forma suficiente, sua capacidade técnico-operacional, além de destacar que o edital exige apenas a demonstração de serviços compatíveis com o objeto da contratação, e não identidade absoluta entre a descrição dos acervos técnicos e os serviços constantes da planilha orçamentária. Em razão da natureza eminentemente técnica das alegações, os autos foram encaminhados ao Setor de Engenharia do Município, que, após análise detalhada da documentação apresentada, concluiu pela compatibilidade dos serviços comprovados com o objeto licitado, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu indeferimento, mantendo-se a habilitação da empresa vencedora. Posteriormente, os autos foram submetidos à Assessoria Jurídica, que emitiu parecer opinando pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento, com a consequente manutenção da decisão anteriormente proferida. É o relatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 16 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com II ? DA FUNDAMENTAÇÃO Após análise integral dos autos, verifica-se que não foram apresentados elementos técnicos ou jurídicos capazes de justificar a reforma da decisão administrativa. As alegações recursais foram devidamente apreciadas pelo Setor de Engenharia, órgão tecnicamente competente para avaliar a documentação relativa à qualificação técnica das licitantes, tendo sido constatado que os Atestados de Capacidade Técnica e respectivas Certidões de Acervo Técnico apresentados pela empresa CONSTRUTORA E LOCADORA MORADA LTDA., quando analisados em seu conjunto, demonstram experiência compatível com o objeto da contratação. Constata-se, ainda, que o edital não estabeleceu parcelas de maior relevância técnica nem quantitativos mínimos específicos para fins de comprovação da qualificação técnico- operacional, razão pela qual não seria juridicamente admissível exigir, durante a fase recursal, requisitos distintos daqueles originalmente previstos no instrumento convocatório. A Administração Pública encontra-se vinculada às regras estabelecidas no edital, não podendo inovar ou ampliar exigências após o encerramento da fase de habilitação, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da segurança jurídica e do julgamento objetivo. Igualmente, verifica-se que as contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida encontram respaldo tanto na documentação constante dos autos quanto nas conclusões técnicas emitidas pelo Setor de Engenharia, reforçando a regularidade da decisão administrativa recorrida. No mesmo sentido, o parecer jurídico concluiu que a documentação apresentada pela empresa vencedora atende às exigências estabelecidas no edital e na Lei Federal nº 14.133/2021, inexistindo fundamento jurídico ou técnico apto a justificar sua inabilitação. Dessa forma, considerando a regularidade do procedimento, a motivação técnica constante dos autos e a fundamentação jurídica apresentada, verifica-se que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. III ? DA DECISÃO Diante do exposto, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, nas disposições do instrumento convocatório, no Parecer Técnico emitido pelo Setor de Engenharia e no Parecer Jurídico constante dos autos, DECIDO: I ? CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa KNS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., por preencher os requisitos de admissibilidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais 17 ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: gabineteprefeiurapequi@hotmail.com II ? CONHECER das contrarrazões apresentadas pela empresa CONSTRUTORA E LOCADORA MORADA LTDA., por serem tempestivas e regularmente apresentadas; III ? NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo, mantendo integralmente a decisão que declarou habilitada a empresa CONSTRUTORA E LOCADORA MORADA LTDA., por restar demonstrado o atendimento às exigências editalícias relativas à qualificação técnica; IV ? DETERMINAR o regular prosseguimento do procedimento licitatório, com a prática dos atos subsequentes previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e no instrumento convocatório, observadas as formalidades legais pertinentes; V ? DETERMINAR a publicação da presente decisão no sistema eletrônico utilizado para a realização do certame, bem como a intimação das licitantes participantes, para ciência e demais efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pequi/MG, 27 de julho de 2026. ANDRÉ LUIZ MELGAÇO TAVARES Prefeito Municipal HODARLAN GABRIEL ARAUJO GONÇALVES Agente de Contratação - Portaria nº 003/2026