Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO E COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE PEQUI/MG. REF.: PEDIDO DE RECURSO AO RESULTADO DO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL 048/2023 RECURSO ADMINISTRATIVO A empresa KOLSEN COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA , inscrita no CNPJ n° 38.827.942/0001-10, com endereço na Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER no bairro Centro Cívico na cidade de Curitiba, por intermédio de sua sócia administradora, a Sra. Olivia Koltun, portadora do RG n° 1.979.703-1 e CPF n° 318.242.429-72, tempestivamente, vem, baseando-se na Lei Federal nº 8666/93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor recurso em face do resultado publicado referente PREGÃO Nº 48/2023, que classificou declarou vencedora a empresa NEOPART SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA, apesar da licitante não atender a todas as exigências do edital. 1- DOS FATOS O Município, promoveu licitação sob a modalidade de Pregão Presencial, do tipo Menor Preço por item, visando: ?aquisição de display touch screen com solução educacional, conforme especificações do presente neste Termo de Referência para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação?. Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná Assim, interessada em participar do certame, a empresa KOLSEN COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA., participou, no dia 06 de novembro de 2023 da etapa de lances do pregão em referência. Após a abertura das propostas, a proposta da KOLSEN foi inabilitada: Na ata da sessão não consta o motivo, mas o representante relatou que o Pregoeiro pesquisou pelo endereço da Kolsen x da Prefeitura, e a distância é maior que 600 km, em razão da exigência do ponto 4.4 do edital. Inclusive, na oportunidade, trouxemos que a assistências técnica seria localizada na Prefeitura, e se for necessário o equipamento seria substituído, com a empresa arcando por todos os custos. Também, ressaltamos o fato de que a proposta da recorrente é 29% MAIS VANTAJOSA do que a proposta da recorrida. Ademais, na sessão foi verificado que a declaração do fabricante apresentada pela NEOPART é de 20 de junho de 2022. Descumprindo expressamente o ponto 11.7 do edital, que dispõe que os documentos tem validade em até 90 dias contados de sua expedição. Sobre essa questão, o pregoeiro informou que o pregoeiro abriria para recurso e, somente na fase de julgamento tal questão seria analisada. Por fim, o pregoeiro confirmou que o presente recurso poderia ser enviado virtualmente com assinatura digital. Sendo assim a segunda colocada foi convocada, NEOPART SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA, com a marca "NETOUCH DW65HQ560 / Software Mozaik - Mozabook", pelo valor unitário de R$ 26.900,00, embora o equipamento ofertado não atenda integralmente às especificações técnicas, o que é razão suficiente para a desclassificação da Recorrida. Tal qual é o que se passa a demonstrar. Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná 2- DA NECESSIDADE DE REVISÃO DA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE A decisão que acabou por INABILITAR a ora recorrente merece revisão. A Administração justificou a decisão do seguinte modo: Ocorre que a decisão recorrida carece da motivação para embasar a desclassificação, se limitando a genericamente apontar a suposta inadequação. Ademais, é a redação do ponto 4.4 do edital: Ora, o edital em NENHUM MOMENTO requer que a empresa apresente comprovação ou endereço da referida assistência. Não apresentamos nenhum endereço de assistência técnica na proposta e/ou declaração, pois o Edital menciona apenas que a licitante deverá possuir assistência técnica. O edital em si não solicitava a comprovação, mencionava apenas "A EMPRESA LICITANTE DEVERÁ POSSUIR ASSISTÊNCIA TÉCNICA". O pregoeiro é estritamente vinculado ao edital que, em nenhum momento, especificou que deveria ser apresentado o endereço da assistência técnica na proposta. Ademais, de acordo com o Art. 43, § 3° da Lei n° 8.666/93, em qualquer fase da licitação é lícito promover diligência para esclarecer ou complementar a instrução do processo, in verbis; Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3 É facultada à Comissão ou autoridade superior. em qualquer fase da licitação, a promoção de diligencia destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou Informação que deveria constar originariamente da proposta. Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná Não há discricionariedade da Administração optar ou não na realização de diligência, sempre que houver dúvidas sobre alguma informação a diligência torna-se obrigatória, com brilhantismo e clareza Marçal Justen Filho leciona: "A realização da diligência não é uma simples "faculdade" da Administração, a ser exercitada segundo juízo de conveniência e oportunidade. A relevância dos interesses envolvidos conduz à configuração da diligência como um poder-dever da autoridade julgadora. Se houver dúvida ou controvérsia sobre fatos relevantes para a decisão, reputando-se insuficiente a documentação apresentada, é dever da autoridade julgadora adotar as providências apropriadas para esclarecer os fatos. Se a dúvida for sanável por meio de diligência será obrigatória a sua realização."(Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos, 16ª ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, pág. 804.) Destarte, a diligência não está condicionada a autorização prévia no instrumento convocatório ou ao pleito do particular, em verdade deve ser realizada de ofício visando salvaguardar a Supremacia do Interesse Público, todavia, nada impede que na omissão deste haja provocação do interessado para sua realização e quando suscitada será obrigatória, excetuada a decisão motivada e satisfatória que justifique a negativa. Isto porque, é inquestionável, a realização da diligência depende de autorização da autoridade competente, ocorre que a negativa deve estar revestida de justificativa que demonstre a ausência de sua realização. A ausência de diligência tem o condão de macular todo o processo, razão pela qual, a habilitação da recorrente, ou ainda, a realização de diligências para verificar a adequação de seu equipamento é medida necessária pra o prosseguimento do certame. Por fim, destacamos ainda que a assistência técnica é diferente de manutenção. Significa dizer, a assistência técnica será prestada eventualmente, somente no caso em que houver necessidade. Diferente de manutenção preventiva, que é prestada de modo programado com alguma periodicidade. A recorrente se compromete a prestar a assistência técnica, tanto de modo presencial como telepresencial, de acordo com as necessidades da Prefeitura. Ademais, destacamos Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná que, se observado algum defeito no equipamento ele será prontamente substituído, com a KOLSEN arcando com todas as despesas. Diante do exposto, coadunado ao fato de que a recorrente apresentou a melhor proposta, sua classificação e habilitação é medida que se IMPÕE. 3- DA INADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA RECORRIDA Os documentos de habilitação apresentados pela empresa RECORRIDA não estão em acordo com o disposto em edital. Pois bem, o edital requer o seguinte: Nesse sentido a empresa apresentou declaração do fabricante emitida em julho de 2022! Cabe frisar que é vedado à Administração e aos licitantes o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar- se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, da Lei Nº 8.666/93. Ora, apresentar documentação vencida é o mesmo que não ter apresentado. A inabilitação da Recorrida é medida que se impõe diante do fato de ter apresentado Certidão vencida, o que contraria não só o Edital do certame, mas também o princípio da legalidade e o da isonomia, dentre outros. Com esse entendimento, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO INABILITAÇÃO DE PARTICIPANTE Licitante que apresentou certidão de regularidade fiscal vencida Observação aos princípios da força vinculante do instrumento convocatório e da isonomia Inabilitação devida. Litigância de má-fé afastada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0014504-75.2010.8.26.0320; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2012; Data de Registro: 21/04/2012) Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná Em virtude da indisponibilidade dos interesses públicos, a Administração não pode simplesmente empregar os recursos públicos sem critérios, privilegiando uns ou outros. Há de se perseguir a finalidade pública, dentro do primado da legalidade, igualdade, moralidade e eficiência. Diante disso, é importante que se oportunize a todos os que tiverem interesse, o direito de competir nos certames para aquisições de bens ou serviços por parte do Poder Público. Esta obrigatoriedade resulta de disposição constitucional (art. 37, inciso XXI, CF/88), observando-se os princípios gerais que regem a Administração Pública, dentro do trâmite especificamente aplicável ao procedimento licitatório. Ora, o Poder Público não pode realizar contratações ou mantê-las com empresas que não preencham os requisitos de habilitação exigidos na licitação, se fizer isso macularia a probidade da gestão administrativa. Resta mais uma vez evidente que a desclassificação da empresa é essencial para o correto prosseguimento do feito. 4- DA INADEQUAÇÃO AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO EQUIPAMENTO DA RECORRIDA Mesmo que diverso seja o entendimento da Administração, o equipamento ofertando, assim como a habilitação, não está de acordo com o solicitado pelo edital. A. DO NÃO ATENDIMENTO AS ESPECIFICAÇÕES DE SISTEMA OPERACIONAL O edital solicitou que o equipamento fosse acompanhado de Sistema operacional Android 11.0. O concorrente afirma em catálogo que possui Android 9.0, e depois ?corrige? para Android 11 nas especificações. Além disso, copia totalmente o edital em seu catálogo. Vejamos as discrepâncias no catálogo: Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná O que nos parece é que este trecho do catálogo foi adaptado especialmente para esse projeto no intuito de parecer que atende 100% ao edital. Entretanto, a parte que não foi alterada do catálogo consta como ?Android 9?, o que seria INFERIOR ao Android 11. A escolha do sistema operacional é muito importante, uma vez que, especialmente para Android, aplicativos ocasionalmente perdem suporte para versões de sistema mais antigas. Por esta razão, entendemos que é de suma importância a manutenção desta exigência, pois aumenta a durabilidade de todo tipo de compatibilidade com aplicativos e programas. Desse modo, se houve um estudo técnico que definiu o Android necessário, este não deve ser desprezado. B. DO NÃO ATENDIMENTO AS ESPECIFICAÇÕES DE PROCESSADOR Ademais, o edital requer: ?processador 2Ghz igual ou superior?. O concorrente fala que seu processador tem 2.0GHz, ENTRETANTO, nenhum modelo deste processador possui EXATAMENTE 2.0GHz, sendo assim, tal informação parece ser despida de verdade. A empresa NEOPART informa inicialmente no seu catálogo a seguinte informação sobre o seu processador: Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná Logo, podemos afirmar que o processador do produto em questão é um processador Quad Core A55. No catálogo, mais a frente, a empresa NEOPART informa que seu processador tem exatamente esta velocidade: Entretanto, se pesquisarmos em sites REFERÊNCIA na identificação de especificações de processadores (https://www.cpubenchmark.net/cpu_list.php), encontraremos que existem apenas 4 tipos de processadores A55, e NENHUM DELES possui a frequência que está sendo informada pelo catálogo. Dessa forma, se o processador da fabricante fosse realmente superior ao exigido, o catálogo não forneceria o valor de 2.0GHz, mas sim 2.1GHz ou 2.124GHz. Muito provavelmente foi feito um arredondamento do processador de 1.992GHz de frequência para PARECER atender ao edital, e por esta razão o catálogo está com uma informação diversa dos sites oficiais. A especificação do processador é muito importante, haja visto que cada dia mais a demanda computacional se eleva e exige cada vez mais poder de Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná processamento dos dispositivos. Existem no mercado produtos que atendam a esta especificação, razão pela qual não há sentido em desconsiderar esta exigência aceitando um produto de qualidade inferior. Dessa maneira, não cumpriria com o que é pedido em edital. C. DO OPS O edital requer que o equipamento seja acompanhado de OPS. Entretanto, como poderemos confirmar que o display vem com OPS, se ele está como OPCIONAL no catálogo? Mais um ponto em que o equipamento ofertado não atende ao edital. D. DO NÃO ATENDIMENTO AS ESPECIFICAÇÕES DOS ACESSÓRIOS É o edital: ?01 Ponteira retrátil com diâmetro de 21 centímetros fechada, 99 centímetros aberta e ponta macia?. O concorrente não oferece a ponteira retrátil para utilização junto ao Display, como informa o catálogo: Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná A exigência inicial de uma ponteira retrátil vem com o objetivo da pessoa que estiver utilizando o display para alguma apresentação ou aula NÃO PRECISAR estar no caminho da visão dos espectadores/alunos, uma vez que a ponteira faz o papel de indicar e facilitar a utilização do display em ocasiões como esta. O fato da empresa NEOPART colocar todos os demais acessórios em catálogo, mas omitir esse, indica que este item não está incluso em seu produto e, portanto, não atende ao edital neste ponto. Por fim, em consulta a internet é possível verificar que o catálogo oficial da fabricante do equipamento está redigido de modo diverso catálogo apresentado pela licitante . (https://allscreen.us/en/product/58/index.html) O concorrente, em seu catálogo, coloca exatamente as mesmas entradas, exatamente na mesma ordem exigida em edital. Entretanto, não condizem com o que é encontrado no catálogo ORIGINAL da fabricante do equipamento. É do catálogo do concorrente: Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná O licitante afirma possuir todas estas entradas, exatamente como pede o edital. Entretanto, o catálogo do mesmo modelo no site da AllScreen apresenta entradas diferentes, e também apresenta especificação de Memória e CPU diferentes, como mostram as figuras: Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná Se tomarmos como verdade o descritivo da AllScreen, veremos que os seguintes pontos não atenderiam ao edital e seriam INFERIORES pelas razões já citadas: - Android 9.0; - Memória 3GB; - Não possuem entrada USB Touch na parte traseira, e só possuem 2 das conexões USB Touch (o edital pede 03); Uma entrada é o exato oposto de uma saída. Se eles pediram uma entrada touch, deve ter sido porque fizeram um estudo técnico demonstrando a superioridade da tecnologia e a real necessidade do órgão, ou seja, eles querem conectar, via conexão tipo B touch, um dispositivo que seja capaz de controlar o display via USB. Se eles receberem uma saída, precisariam desejar a função onde o display controla um outro dispositivo. Entre a situação 1 (dispositivo controla o display) e a situação 2 (display controla o dispositivo) não poderíamos: - Nem que o dispositivo nas situações 1 e 2 fossem o mesmo; - Nem que a saída fosse a mesma; - Nem que a razão de se pedir entrada USB Touch fosse a mesma. Sendo assim, a desclassificação da recorrida é medida que se impõe. Na obscuridade da proposta, não fica comprovada que atende integralmente às referidas especificações, o que deve resultar na desclassificação da licitante. A contratação da empresa, representaria um verdadeiro risco para a administração pública. Os objetivos da licitação são: a escolha da proposta mais vantajosa, garantir o mesmo tratamento para todos os licitantes e promover o desenvolvimento nacional sustentável. Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná A proposta mais vantajosa é aquela que apresenta numa análise subjetiva do objeto traz mais benefícios à Administração Pública. Logo, o licitante vencedor será aquele que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital. Nesse sentido, urge trazer à baila o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. RECUSA DE DOCUMENTO. RIGORISMO FORMAL. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PREVALÊNCIA DA RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PREVALÊNCIA. Conflita com a finalidade precípua do instituto da licitação a inabilitação de licitante que apresentou cópia simples de documento comprobatório da visita ao Cartório Eleitoral de São Lourenço do Oeste da 49ª Zona Eleitoral (item 1.1.3), exigido pelo item 5.4.3 do Edital. O art. 32 da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente à Lei 10.520/02 (que instituiu o pregão no âmbito da Administração Pública Federal), deve ser interpretado em consonância com a exata contextualização da exigência nele contida. Deve prevalecer sempre o interesse público - apanágio primaz da atividade administrativa - na escolha da melhor oferta em detrimento do rigorismo formal. Na espécie dos autos principais, em frontal dessintonia com o espirito que justifica a existência do procedimento licitatório, restou preterida uma empresa que apresentou uma proposta mais vantajosa, oferecendo a prestação do serviço objeto do certame por um custo menor para a Administração. (TRF4, AG 2007.04.00.030586-3, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 05/03/2008) (Grifo nosso) Outrossim, merece ser trazido o entendimento do ilustre doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO, que bem captou o caráter de regra geral da licitação por menor preço: ?O preço representa o fator de maior relevância, em princípio, para seleção de qualquer proposta. A licitação sempre visa obter a melhor proposta pelo menor custo possível. Esse fator (menor custo possível) é ponto comum em toda e qualquer licitação. As exigências quanto à qualidade, prazo etc. podem variar caso a caso.?. Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná Portanto, a atuação administrativa nas contratações é limitada, devendo ser respeitado o procedimento licitatório. E pode-se concluir que a finalidade da licitação é atender o interesse público, buscando sempre a proposta mais vantajosa e a garantia do tratamento isonômico com todos aqueles que queiram contratar com a Administração Pública, respeitando todos os princípios que norteiam a licitação. Ora, aceitar uma licitante que apresentou equipamento inferior ao objeto do edital significaria UMA PERDA à Administração Pública, que estaria comprando objetos que não suprem as suas necessidades. Vejamos o entendimento do Tribunal de Contas da União no julgamento do Acórdão 1033/2019: 74. Todavia, mesmo que admitida a possibilidade de serem efetuadas alterações qualitativas, desde que previamente aprovadas, em sendo de interesse da Administração, tal mudança não poderia resultar na entrega de produtos de desempenho inferior com manutenção do preço unitário original e, especialmente, com injustificada dispensa das exigências contidas no edital, o que poderia vir a caracterizar a transfiguração do objeto licitado, com ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes. (...) 26. A dispensa de exigências contidas no edital pode caracterizar a transfiguração do objeto licitado, com ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes. As diferenças entre as especificações dos equipamentos exigidas no edital e as dos instalados pela empresa contratada, certamente, teriam o poder de influenciar as propostas ofertadas pelos licitantes, com possíveis impactos no valor obtido na licitação. É necessário considerar que as características do objeto interferem não apenas no valor das propostas, mas também na decisão dos potenciais licitantes quanto à participação no certame. Por tais razões, apesar da redução do valor do contrato em R$ 122.157,06, a avaliação quanto à economicidade do acordo firmado entre o STJ e a Rhox não se mostra viável. Neste sentido, a lei Federal 8.666/93 estabelece que propostas desconformes com o edital devem ser objeto de desclassificação. Art 43 ? A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná (...) IV - Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; Art 48 ? Serão desclassificadas: I ? As propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; Ademais, no processo licitatório é de suma importância a vinculação ao instrumento convocatório. Portanto, resta inegável que o edital faz lei entre os licitantes e a Administração, não cabendo interpretação que abra mão das especificações técnicas do equipamento, uma vez que isso representa o tratamento diferenciado entre os licitantes, uma vez que, todos poderiam oferecer melhores propostas, caso não houvesse a necessidade de atender integralmente ao edital. Cumpre ressaltar que a Lei 8.666/93 configura o processo licitatório como meio que visa a proposta mais vantajosa para a Administração Pública observando estritamente os princípios básicos da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, vejamos: REDAÇÃO DA LEI 8.666/93 Art.3. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifar de acordo com os utilizados na petição) Tais princípios são essenciais e intrínsecos a execução do procedimento licitatório. A restrição ou falta de zelo no cumprimento dos deveres por eles instituídos caracterizam vícios na condução do processo e nos atos emitidos pela Administração. Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná Por certo que a licitação constitui em um procedimento vinculado à lei, isto é, todas as fases do procedimento licitatório estão rigorosamente disciplinadas legalmente. Tal composição dá o corpo para o vínculo ao Princípio da Legalidade, e o descumprimento de qualquer formalidade legal ou regulamentar eiva em nulidade o procedimento. Sobre o tema, o texto do art. 41 da Lei 8666/93 determina que ?A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada?, ainda o art. 55 ?São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [?] XI ? a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.?. Notadamente que a licitação constitui em um procedimento vinculado a lei, isto é, todas as fases do processo licitatório estão rigorosamente disciplinadas legalmente. O descumprimento de qualquer formalidade legal ou regulamentar eiva em nulidade o procedimento. Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor. Após evidenciar os parâmetros legais, percebe-se de forma incontestável que a administração deve respeitar ao princípio da vinculação ao edital, a igualdade no tratamento entre os licitantes, na busca pela proposta mais vantajosa, sendo vedada a aceitação de propostas que não atendem aos critérios editalícios. Diante disso, a melhor ação, visando remover qualquer mácula no processo licitatório, assim como evitar grande prejuízo ao erário, é a desclassificação da empresa recorrida e a revisão da decisão que desclassificou a empresa KOLSEN COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA. 4. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto requer a Recorrente que, se digne Vossa Senhoria a receber tempestivamente a presente solicitação, determinando-se o seu imediato processamento. Demonstradas as irregularidades, requer a Prezado(a) Pregoeiro(a) e Comissão de Licitação para que se utilizem dos direitos e deveres a vocês atribuídos e procedam com a desclassificação da empresa NEOPART SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA e a revisão da decisão que desclassificou empresa KOLSEN COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA, com posterior classificação da empresa como vencedora do certame. Rua Heitor Stochler de França, 396 - 14° Andar - Conjunto 1407, COND NEO SUPER Bairro Centro Cívico Curitiba, Paraná Caso a Comissão de Licitação entenda não alterar o resultado, que encaminhe o presente recurso para apreciação da autoridade hierarquicamente superior. Curitiba, 09 de novembro de 2023. __________________________________________________ KOLSEN COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 38.827.942/0001-10 OLIVIA KOLTUN CPF: 318.242.429-72/ RG: 1.979.703-1