PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE EDITAL Referência: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 053/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2023 REGISTRO DE PREÇO Nº 015/2023 . Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL LOCAÇÃO DE SOM, ILUMINAÇÃO, PALCOS, TENDAS, BANHEIROS QUÍMICOS, SERVIÇOS DE APOIO E DEMAIS ESTRUTURA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE PEQUI/MG . I ? RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao instrumento editalício do Pregão Eletrônico nº 002/2023, cujo objeto é registro de preço para eventual locação de som, iluminação, palcos, tendas, banheiros químicos, serviços de apoio e demais estrutura, para atender as necessidades do município de Pequi/MG. Preliminarmente, verifica-se que a impugnação atendeu os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, motivo pelo qual deve ser conhecida e analisada. No mérito, a Impugnante alega existência de ilegalidades no referido edital, suscitando os seguintes pontos: a) Seja feito desmembramento do lote 06 ? Equipe de Apoio e cada serviço seja feito separados; b) O edital deve ser retificado e deverá ser incluída como documento essencial para HABILITAÇÃO/DOCUMENTAÇÃO, a autorização da Polícia Federal conforme exigência legal do art. 20 da Lei nº 7.102/83, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83 e caput do Artigo nº 1º da Portaria 387/2006; Assim, passe-se a demonstrar a perfeita conformidade entre o instrumento convocatório e a legislação de regência. II ? DO MÉRITO II.1 ? DOS DOCUMENTOS Sustenta a impugnante que o edital deverá ser retificado a fim de que seja exigido ?habilitação técnica solicitado o credenciamento junto ao responsável técnico POLÍCIA FEDERAL E CORPO DE BOMBEIRO MILITAR.? ?... o edital deve ser retificado e deverá ser incluída como documento essenc ial para HABILITAÇÃO/DOCUMENTAÇÃO, a autorização da Polícia Federal conforme exigência legal do art. 20 da Lei nº 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83 e caput do Artigo nº 1º da Portaria 387/2006.? Segundo a impugnante, o serviço de Brigadista em eventos tem por obrigatoriedade que a empresa e os profissionais sejam credenciados junto ao Corpo de Bombeiros do estado de atuação. Entretanto, ao contrário do que argumentado pelo impugnante, salienta- se que o edital já faz as exigências necessárias para comprovar a aptidão dos brigadistas. Conforme Anexo VII ? Termo de Referência do edital, o brigadista de prevenção contra incêndio e pânico deverá ser devidamente credenciado, capacitado, uniformizado, com certificado de no mínimo 20 horas de cursos, para trabalho em turno de 08 horas e certificado de no mínimo 01 do seu vencimento. No mesmo sentido, art. 30 da Lei 8.666/93 a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Nesse sentido, em respeito ao artigo supracitado, o item 8.4 do edital prevê como qualificação técnica operacional ?a) Comprovação de Aptidão, mediante apresentação de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, onde estejam contemplados serviços semelhantes e compatíveis em características com o objeto da licitação, considerando-se as parcelas de maior relevância e valor significativo?. É cediço que o cumprimento do art. 30 da Lei 8.666/93 não poderá fazer com que Administração faça exigências excessivas aos licitantes. O município está autorizado apenas a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução do objeto de forma regular. A qualificação técnica é conceituada como sendo comprovação de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para a execução do objeto a ser contratado. Isto é, a situação de regularidade em face de organizamos encarregados de regular determinada profissão. Logo, cada espécie de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais contratação envolve diferentes tipos de habilidades e documentos necessários que comprovem a aptidão da licitante. Por isso, cabe a Administração averiguar os requisitos necessários e indispensáveis a assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes. As exigências relativas a comprovar a capacidade técnica dos profissionais estão disciplinadas do art. 30 da Lei 8.666/93, sendo um mecanismo utilizado pela lei para reduzir certa margem de discricionariedade e evitar controvérsias em relação a esta matéria. Pensando nisso, e pensando em não restringir o caráter competitivo da licitação, a Administração requereu como requisito para comprovar a qualificação técnica operacional a comprovação de Aptidão, mediante apresentação de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, onde estejam contemplados serviços semelhantes e compatíveis em características com o objeto da licitação, considerando-se as parcelas de maior relevância e valor significativo. Nesse sentido, a fim de comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com as características objeto da licitação a administração requereu que o brigadista de prevenção contra incêndio e pânico seja devidamente credenciado, capacitado, uniformizado, com certificado de no mínimo 20 horas de cursos, para trabalho em turno de 08 horas e certificado de no mínimo 01 do seu vencimento. Desse modo, não há que se falar em necessidade de retificar o edital, quando ele já requer que o profissional brigadista seja credenciado e tenha certificado com no mínimo 01 ano do seu vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Vale dizer que o inciso I da Lei 8.666/93 é clara ao dispor sobre a impossibilidade de impor limites ao exercício de uma atividade profissional a não ser em virtude de lei. Desse modo, haja vista a necessidade de o brigadista ser credenciado junto aos órgãos competentes, a Administração evidenciou tal necessidade: Sendo assim, as exigências contidas no Anexo VII do termo de referência, são suficientes para atender o objetivo da administração, razão pela qual, rejeita-se o apontamento apresentado pela impugnante. II.3 - Dos critérios de julgamento A empresa impugnante suscita necessidade de alteração do critério de julgamento adotado ? menor preço por lote ? para que seja determinado o critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Sustenta a impugnante que após análise do edital convocatório, a especificação do objeto frusta o princípio da competitividade, quando da escolha do regime de menor preço por lote, para que cada serviço seja feito separados. Não obstante o entendimento consignado pela impugnante, os critérios empregados para escolha do critério julgamento por MENOR PREÇO POR LOTE é o mais vantajoso para a administração conseguir uma melhor proposta e não frutar o caráter competitivo. Primeiro, porque a Administração detém discricionariedade para escolher os critérios que melhor se coadunam com o serviço objeto do certame e suas expectativas. Segundo, porque o critério de julgamento MENOR PREÇO POR LOTE, no caso em questão, foi escolhido pensando na ampliação da disputa. Isso porque, o julgamento será realizado em face de dois serviços que possuem a mesma natureza, qual seja, a segurança, o que acarretará melhor avaliação da conveniência e da oportunidade também de modo relativo aos lotes de mesma natureza. É cediço que na licitação por lotes há agrupamentos de itens que serão prestados à administração, devendo esses itens possui compatibilidade entre si de modo a manter a competitividade entre si. Ainda segundo entendimento do TCU, na licitação por grupos/lotes, a vantajosidade para a Administração se concretizaria se fosse adquirido do licitante o grupo/lote integral. No caso em questão, trata-se justamente deste requisito, haja vista que a contratação será feita por grupo de equipe de segurança e brigadistas, que compõe a classe de segurança, não havendo distinção que causa restrição de competitividade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Ademais, a vantajosidade do critério adotado se concretiza na medida em que se comprado lotes de serviços de segurança, entende a administração que atrairá maior quantidade de empresas especialidades em serviços de segurança para a finalidade pretendida. Portanto, considerando os princípios da razoabilidade, economicidade e discricionariedade da administração e, ainda, vantajosidade para a, entende-se que o melhor critério de julgamento para o caso em comento é MENOR PREÇO POR LOTE. Diante do exposto, conclui-se que inexistem irregularidades nas exigências estabelecidas no pregão eletrônico nº 002/2023, razão pela qual, rejeita a impugnação apresentada. III ? CONCLUSÃO Diante do exposto, decide a Comissão Especial de Licitação julgar improcedentes as impugnações apresentadas, mantendo inalteradas as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2023. Pequi/MG, 09 de maio de 2023. Hodarlan Gabriel Araujo Gonçalves Pregoeiro