3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 42.843.495/0001-60 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA ? CNPJ 42.843.495/0001-60 Tel.: (31) 99543-8704 AV: Carmem Kilesse, 515, loja 03 ? Iporanga ? Sete Lagoas/MG CEP 35.701-220 ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEQUI/MG . PROCESSO LICITATÓRIO Nº 088/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2026 CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: MARTINS SOLUÇÕES E SERVIÇOS GERAIS LTDA., CNPJ nº 48.287.009/0001-51. RECORRIDA/CONTRARRAZOANTE: 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 42.843.495/0001- 60, com sede na Avenida Carmem Kilesse, nº 515, Loja 03, Bairro Iporanga, Sete Lagoas/MG, CEP 35.701-220, por seu representante legal e/ou procurador que esta subscreve. 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. , já qualificada nos autos do certame em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e nas disposições do Edital, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso Administrativo interposto pela empresa MARTINS SOLUÇÕES E SERVIÇOS GERAIS LTDA., requerendo o seu conhecimento e integral improvimento, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. I ? DA TEMPESTIVIDADE As presentes contrarrazões são apresentadas dentro do prazo legal e editalício, razão pela qual devem ser conhecidas e integralmente apreciadas por este órgão julgador, em observância ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e reproduzidos no art. 165 da Lei nº 14.133/2021. II ? SÍNTESE DOS FATOS E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Trata-se de Concorrência Eletrônica cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução de obra de reforma e adaptação do campo de futebol do Município de Pequi/MG, regida pela Lei nº 14.133/2021. A Recorrida foi regularmente habilitada após a análise da documentação jurídica, fiscal, técnica e econômico- financeira apresentada, decisão da qual a Recorrente ora se insurge sob três eixos argumentativos: (i) suposta incompatibilidade do objeto social da Recorrida com o objeto licitado; (ii) suposta ausência de comprovação da qualificação econômico-financeira, notadamente quanto ao balanço patrimonial de 2025; e (iii) suposta ausência das declarações obrigatórias do Edital. 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 42.843.495/0001-60 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA ? CNPJ 42.843.495/0001-60 Tel.: (31) 99543-8704 AV: Carmem Kilesse, 515, loja 03 ? Iporanga ? Sete Lagoas/MG CEP 35.701-220 Observa-se, preliminarmente e à guisa de contextualização, que a própria petição recursal identifica o certame, em seu preâmbulo, como "PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2026", quando, na realidade, trata-se de Concorrência Eletrônica regida pelo rito próprio da Lei nº 14.133/2021, o que já revela a falta de rigor técnico na análise promovida pela Recorrente sobre o próprio instrumento convocatório que alega ter sido violado. Superada essa observação, passa-se à análise de mérito, demonstrando-se a seguir a integral improcedência das alegações recursais. III ? DA COMPATIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL E DA COMPROVADA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA RECORRIDA COM O OBJETO LICITADO Ao contrário do que sustenta a Recorrente, o objeto social da 3S Distribuição e Serviços Ltda., conforme consolidado na 1ª Alteração Contratual registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (NIRE 31215506273, Protocolo 25/325.900-2, registro sob nº 12763183 em 26/05/2025), não se limita ao comércio varejista de ferragens e ferramentas. O item "6 ? DO OBJETO SOCIAL" do Contrato Social consolidado expressamente inclui, dentre outras atividades, a "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MAQUINAS E EQ UIPAMENTOS INDUSTRIAIS; INSTALAÇÕES HIDRAULICAS; INSTALAÇÕES SANITARIAS E DE GÁS; MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELETRICOS", atividades essas diretamente pertinentes e compatíveis com os serviços de engenharia civil e instalações prediais inerentes à reforma e adaptação de um campo de futebol municipal. Ademais, a Recorrida comprova, por meio da Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica nº 3406316/2026, emitida pelo CREA-MG em 23/07/2026, com validade até 31/03/2027, que se encontra regularmente registrada perante aquele Conselho e habilitada a exercer suas atividades, contando em seu quadro técnico com 3 (três) profissionais devidamente registrados: um Engenheiro Civil (Ighor Augusto da Silva Pereira, Registro CREA nº 1419999583, com atribuições que abrangem expressamente edificações, estradas, sistema de abastecimento de água e saneamento, drenagem, pontes e grandes estruturas) e dois Engenheiros Eletricistas (Paulo Eduardo Alves e Pedro Junio Pereira Silva), todos na condição de Responsáveis Técnicos, com anuidades quitadas e sem quaisquer autos de infração ("Nada Consta"). Tal acervo técnico-profissional demonstra, de forma inequívoca, que a atividade econômica efetivamente exercida pela Recorrida está voltada à execução de serviços de engenharia civil e elétrica, o que atende cumulativamente tanto à exigência de compatibilidade do objeto social (item 3.1 do Edital) quanto à própria qualificação técnica exigida no item 8.4 do instrumento convocatório. III.1 ? Da jurisprudência consolidada do TCU sobre a matéria O entendimento da Recorrente, de que a habilitação exigiria identidade literal entre o CNAE/objeto 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 42.843.495/0001-60 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA ? CNPJ 42.843.495/0001-60 Tel.: (31) 99543-8704 AV: Carmem Kilesse, 515, loja 03 ? Iporanga ? Sete Lagoas/MG CEP 35.701-220 social e o objeto licitado, foi há muito superado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que reiteradamente afasta o formalismo na aferição da compatibilidade de atividades: Acórdão nº 1.203/2011 ? Plenário (TCU): "a aferição da compatibilidade dos serviços a serem contratados pela Administração Pública com base unicamente nos dados da empresa licitante que constam no cadastro de atividades da Receita Federal não encontra previsão legal", sendo indevido o impedimento de participação de licitante cujo contrato social contemple objetivo compatível, ainda que de forma genérica, com o objeto licitado. Acórdão nº 487/2015 ? Plenário (TCU): reafirma que apenas a incompatibilidade (e não a mera não coincidência literal) enseja a inabilitação do licitante. Acórdão nº 642/2014 ? Plenário (TCU): "o objeto social da empresa delineado no contrato social devidamente registrado comprova não apenas o exercício da atividade empresarial requerida na licitação, mas também que a empresa o faz de forma regular", bastando a previsão genérica compatível com a atividade licitada. A doutrina de Marçal Justen Filho, invocada nos precedentes acima, é uníssona ao afirmar que o contrato social não limita a atuação da empresa, dotada de personalidade jurídica com capacidade ampla, destinando-se a cláusula do objeto social, primordialmente, a produzir efeitos de fiscalização da atuação dos administradores perante os sócios ? e que a compatibilidade do objeto social com o objeto licitado relaciona-se, na verdade, com a própria qualificação técnica da empresa, elemento este, como demonstrado, cabalmente comprovado pela Recorrida por meio de seu registro e responsáveis técnicos junto ao CREA-MG. III.2 ? Da jurisprudência consolidada do TCE-MG sobre a matéria No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais possui entendimento pacífico e reiterado: TCE-MG, Denúncia nº 1.007.909/2019 ? 1ª Câmara: "não há [...] a exigência de que a descrição da atividade contida no ato constitutivo da empresa seja idêntica à descrita no edital de licitação [...] basta que haja uma compatibilidade, ainda que genérica, do ramo de atividade desenvolvido pela empresa com o objeto licitado, para que seja atendida a exigência de habilitação jurídica." TCE-MG, Denúncia nº 1.088.799/2021 ? 1ª Câmara: "inexiste a exigibilidade legal de que a atividade específica, objeto da licitação, esteja expressamente prevista no contrato social das licitantes, cabendo à Administração aferir se as atividades dispostas nos documentos constitutivos da empresa são compatíveis, de maneira geral, com os serviços licitados." TCE-MG, Denúncia nº 1.047.986/2021: reconheceu que a inabilitação fundada em interpretação literal e restritiva do objeto social, sem que se verifique efetiva incompatibilidade de fundo, configura conduta equivocada da 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 42.843.495/0001-60 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA ? CNPJ 42.843.495/0001-60 Tel.: (31) 99543-8704 AV: Carmem Kilesse, 515, loja 03 ? Iporanga ? Sete Lagoas/MG CEP 35.701-220 Comissão de Licitação, por desconsiderar a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Diante de tais precedentes, verifica-se que a pretensão recursal de inabilitar a Recorrida com fundamento exclusivo na diversidade entre o CNAE principal (comércio varejista) e o objeto licitado (obra de engenharia civil) não encontra qualquer amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, mormente quando a própria Recorrida comprova, de forma cumulativa e documental, (i) previsão expressa e compatível no objeto social consolidado; e (ii) capacidade técnico-profissional comprovada perante o CREA-MG por meio de profissionais habilitados em engenharia civil e elétrica, com atribuições específicas para os serviços objeto da licitação. IV ? DA REGULAR E EFETIVA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO - FINANCEIRA A alegação de que a Recorrida não teria apresentado o "Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2025 regularmente escriturado e revestido das formalidades legais" não se sustenta e, de todo modo, é desacompanhada de qualquer elemento de prova concreto, limitando-se a mera afirmação genérica, o que, por si só, já seria suficiente para o seu integral desprezo, à luz do ônus da prova que incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC, de aplicação subsidiária aos processos administrativos, c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999). Sem prejuízo, a Recorrida apresentou a Demonstração do Resultado do Exercício findo em 31/12/2025, regularmente escriturada nas folhas 27 a 32 do Diário nº 2, subscrita por contadora regularmente inscrita no Conselho Regional de Contabilidade (CRC MG077218/O-0) e pelo administrador da sociedade, evidenciando receita operacional total de R$ 1.304.167,66 e lucro líquido do exercício de R$ 501.670,56, o que demonstra, de forma inequívoca, a boa situação financeira e a plena capacidade econômica da empresa para suportar as obrigações decorrentes da contratação, em atendimento à finalidade do art. 69, I, da Lei nº 14.133/2021 e do item 8.3.1 do Edital. Ainda que se admitisse, para argumentar, alguma incompletude meramente formal na apresentação conjunta do balanço patrimonial com as demais peças contábeis ? o que se admite apenas a título de argumentação ?, é pacífico o entendimento de que tal circunstância não autoriza a inabilitação sumária, mas sim a abertura de diligência para saneamento ou esclarecimento, nos termos do art. 64, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e do princípio do formalismo moderado insculpido no art. 12, III, do mesmo diploma legal, conforme reiteradamente decidido pelo TCU: Acórdão nº 2.443/2021 ? Plenário (TCU): "a vedação à inclusão de novo documento [...] não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência." Acórdão nº 1.211/2021 e Acórdão nº 2.293/2018 ? Plenário (TCU): reforçam a necessidade de se buscar a verdade 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 42.843.495/0001-60 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA ? CNPJ 42.843.495/0001-60 Tel.: (31) 99543-8704 AV: Carmem Kilesse, 515, loja 03 ? Iporanga ? Sete Lagoas/MG CEP 35.701-220 material, saneando-se falhas formais que não comprometam a essência da comprovação de habilitação, sempre em prol da seleção da proposta mais vantajosa e da ampliação da competitividade. Assim, mesmo na hipótese ? meramente argumentativa e não comprovada ? de irregularidade formal isolada, a medida cabível jamais seria a inabilitação sumária pretendida pela Recorrente, mas a diligência saneadora, expressamente autorizada pela lei e pela jurisprudência, o que reforça a correção da decisão que manteve habilitada a Recorrida. V ? DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À SUPOSTA FALTA DE DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS No que se refere à alegação de ausência das "declarações obrigatórias exigidas pelo instrumento convocatório", verifica-se que a Recorrente sequer especifica quais declarações, dentre as elencadas no item 5.7 do Edital, teriam deixado de ser apresentadas, tampouco junta qualquer elemento de prova nesse sentido, limitando-se a uma afirmação genérica e não fundamentada. Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e dos princípios que regem o processo administrativo, toda decisão ? inclusive a que se pretende obter por meio de recurso administrativo ? deve fundar-se em fatos concretos e devidamente comprovados, não sendo lícito à Administração acolher alegação genérica e desprovida de lastro probatório para desconstituir ato de habilitação já praticado, sob pena de violação à segurança jurídica, à vinculação ao instrumento convocatório e à própria vedação ao comportamento contraditório da Administração, conforme recentemente reafirmado pelo TCE-MG: TCE-MG, Denúncia nº 1.153.325 (Informativo de Jurisprudência nº 314, deliberado em 8/7/2025): "a vantajosidade da contratação pública deve ser buscada, mas não à custa do princípio da vinculação ao edital, da isonomia entre os licitantes e, igualmente, dos princípios da confiança e vedação ao comportamento contraditório, facetas da segurança jurídica, que garantem à sociedade o comportamento moral e legal a ser esperado da Administração Pública." Referido precedente, corretamente compreendido, milita justamente em favor da manutenção da habilitação regularmente concedida à Recorrida: tendo a Comissão de Contratação, após regular análise, reconhecido o atendimento das exigências editalícias, eventual reforma dessa decisão com base em alegações genéricas e não comprovadas representaria, isso sim, comportamento contraditório e atentatório à segurança jurídica do certame. VI ? DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO NA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA Cumpre destacar que a Recorrida atende a todas as condições de participação e habilitação do Edital, 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 42.843.495/0001-60 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA ? CNPJ 42.843.495/0001-60 Tel.: (31) 99543-8704 AV: Carmem Kilesse, 515, loja 03 ? Iporanga ? Sete Lagoas/MG CEP 35.701-220 não havendo qualquer prejuízo à Administração ou aos princípios da isonomia e da competitividade em sua manutenção no certame. Ao contrário, a inabilitação pretendida pela Recorrente, fundada em interpretação literal e restritiva de exigências editalícias ? já superada pela jurisprudência dos Tribunais de Contas ?, é que representaria a verdadeira afronta aos princípios da ampla concorrência, da seleção da proposta mais vantajosa e da razoabilidade, todos previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, soma-se o fato de que o valor global estimado da contratação é de R$ 2.886.700,77, sendo o capital social da Recorrida de R$ 350.000,00, integralizado e devidamente registrado perante a Junta Comercial de Minas Gerais, com apuração de lucro líquido de R$ 501.670,56 no exercício de 2025, dados que evidenciam, por si sós, a robustez econômico-financeira da empresa para a fiel execução do objeto contratual. Diante do exposto, a Recorrida junta aos autos, ainda, os contratos firmados com a COPASA e com o Município de Água Comprida-MG, os quais evidenciam a compatibilidade do objeto contratual e reforçam a sua aptidão técnica e experiência na execução dos serviços licitados. VII ? DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer a Recorrida/Contrarrazoante: a) o conhecimento das presentes Contrarrazões, por serem próprias e tempestivas; b) o integral desprovimento do Recurso Administrativo interposto pela empresa MARTINS SOLUÇÕES E SERVIÇOS GERAIS LTDA., mantendo-se hígida e íntegra a decisão que declarou habilitada a empresa 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ante a comprovação cabal (i) da compatibilidade de seu objeto social e de sua efetiva qualificação técnica com o objeto licitado, mediante contrato social consolidado e Certidão de Registro e Quitação do CREA-MG; (ii) da regular qualificação econômico-financeira, mediante demonstrações contábeis regularmente escrituradas e assinadas por profissional habilitado; e (iii) da ausência de qualquer prova de descumprimento quanto às declarações exigidas no Edital; c) subsidiariamente, caso este Agente de Contratação entenda subsistir dúvida sanável sobre qualquer documento apresentado, que seja determinada a realização de diligência, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, antes de qualquer decisão de inabilitação, em prestígio ao princípio do formalismo moderado e da busca pela verdade material; d) o regular prosseguimento do certame licitatório, com a manutenção da Recorrida na disputa, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa à Administração Pública. Nestes termos, 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ 42.843.495/0001-60 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA ? CNPJ 42.843.495/0001-60 Tel.: (31) 99543-8704 AV: Carmem Kilesse, 515, loja 03 ? Iporanga ? Sete Lagoas/MG CEP 35.701-220 Pede deferimento. Sete Lagoas/MG, 01 de agosto de 2026. 3S DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 42.843.495/0001-60 Nilza Gonçalves Santos (sócia-proprietária) MARCUS VINICIUS MENDES SARAIVA Advogado Especialista em Licitações OAB/MG 189.550