PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ______________________________________________________ PROCESSO LICITATÓRIO Nº 048/2025 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 013/2025 CONTRATO Pelo presente instrumento particular, o MUNICÍPIO DE PEQUI/MG , inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.313.874/0001-64, com sede administrativa na Praça Santo Antônio, nº 190, Cep: 35.667-000, Centro, neste município, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Andre Luiz Melgaço Tavares, inscrito no CPF sob o nº 065.877.746-79, de ora em diante denominado CONTRATANTE , e de outro lado a empresa MARIANA TIAGO SANTIAGO 04925654659, com sede na Rua Cataguases, nº 167, Bairro Catalão, Cidade de Divinópolis/MG, Cep: 35.501-225, inscrito no CNPJ sob o nº: 20.059.650/0001-10, resolvem firmar o presente contrato como especificado no seu objeto, em conformidade com o Processo Licitatório nº 048/2025, na modalidade Dispensa de Licitação Presencial nº 013/2025, sob a regência das Leis Federal n.º 14.133/21, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO 1.1 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA EM SAÚDE conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento itens remanescentes, conforme abaixo especificado ITEM QTE ESTIMADA U.N DESCRIÇÃO DO OBJETO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 01 12 MÊS Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria em Saúde Pública, na Área de Gestão Técnica, Gestão de Recursos Humanos e Recursos Financeiros, Conforme Diretrizes do SUS. R$ 3.000,00 R$ 36.000,00 CLÁUSULA 2ª - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO 2.1 Dos Preços 2.1.1 O Contratante pagará a importância mensal estimada de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), perfazendo a importância global estimada de R$ 36.000,00 (Trinta e Seis Mil Reais). 2.2 Das Condições de pagamento: 2.2.1 O pagamento dos serviços será efetuado pela Tesouraria da Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ______________________________________________________ 2.2.2 O pagamento é devido em até 30 (trinta) dias após a prestação dos serviços e efetiva emissão da Nota Fiscal de serviços. 2.2.3 O pagamento das faturas seguirá a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, e só será efetuado mediante comprovação de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e em especial junto ao INSS, relativamente à competência imediatamente anterior aquela a que se refere a remuneração auferida. 2.2.4. Não será efetuado qualquer pagamento ao Contratado enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência. 2.2.5. O preço referido no item 2.1.1, inclui todos os custos e benefícios decorrentes do fornecimento do produto, de modo a constituir a única e total contraprestação pela execução do contrato. 2.2.6. O pagamento das faturas seguirá a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, e só será afetuado mediante comprovação de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e em especial junto ao INSS, relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida. 2.2.7. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da regularização dos mesmos e sua representação. 2.2.8. O Município poderá sustar o pagamento a que a contratada tenha direito, enquanto não sanados os defeitos, vícios ou incorreções resultantes da contratação e/ou não recolhimento de multa aplicada. 2.2.9. Os pagamentos afetuados à Contratada não a isentarão de suas obrigações e responsabilidades vinculadas à execução do contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade. 2.2.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula: I= (TX/100) EM = I x N x VP, onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso 2.3 Critério de Reajuste PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ______________________________________________________ 2.3.1 Por força das Leis Federais nº 9005/95 e 10.192/2004, os preços poderão ser reajustados após a vigência contratual de 12 (doze) meses, salvo disposição autorizativa do Governo Federal. 2.3.2 Decorrido o prazo acima estipulado, o índice a ser utilizado será o INPC (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental. 2.3.3 A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entre o mês da assinatura do Contrato e do 12º mês da execução, passando a vigorar o novo preço a partir do 13º mês. CLÁUSULA 3ª - DA DOTAÇÃO CLÁUSULA 4ª - DA VIGÊNCIA 4.1 O presente contrato entrará em vigor no dia ato da assinatura e encerrar-se-á no dia 31/12/2025. 4.2 A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos da Lei nº. 14.133/21, por iguais e sucessivos períodos. CLÁUSULA 5ª ? DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1 Os serviços deverão ser prestados nos locais designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, pela Secretaria de Saúde e pela Secretaria de Trânsito e Transporte do Município de Pequi/MG. CLÁUSULA 6ª - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 6.1 O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 14.133/21. CLÁUSULA 7ª - DA NOVAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ______________________________________________________ 7.1 Toda e qualquer tolerância por parte do CONTRATANTE na exigência do cumprimento do presente contrato, não constituirá novação, nem muito menos a extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo. CLÁUSULA 8ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE 8.1 Prestar ao Contratado todos os esclarecimentos necessários à execução do Contrato. 8.2 Acompanhar e fiscalizar através da Secretaria Municipal de Administração, o cumprimento do objeto do contrato. 8.3 Paralisar ou suspender a qualquer tempo, a execução dos serviços contratados, de forma parcial ou total, mediante pagamento único e exclusivo dos serviços executados. 8.4 Efetuar o pagamento na forma e prazo previstos na Cláusula 2ª deste instrumento. 8.5.Notificar a Contratada através da Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades observadas no cumprimento do objeto. 8.6. Proceder às advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento dos termos deste contrato. CLÁUSULA 9ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO 9.1 O Contratado responsabiliza-se, inteira e completamente, pelos trabalhos realizados em decorrência deste contrato, inclusive quanto a sua eficiência e ainda no tocante à responsabilidade civil, não obstante tais serviços sejam acompanhados e fiscalizados pela Administração. 9.2 O Contratado, além dos casos previstos na legislação em vigor, é responsável: a) por quaisquer danos ou prejuízos que por acaso causar à Administração ou a terceiros, em decorrência do não cumprimento das obrigações assumidas neste contrato; b) pela indenização ou reparação de danos ou prejuízos decorrentes de negligência, imprudência e/ou imperícia, na execução dos serviços contratados; c) arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e outros decorrentes do presente contrato. d) Pela locomoção até os locais onde serão prestados os serviços. e) Apresentar a atualização, a cada 180 dias, da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) referida na Lei nº 12.440 de 07.07.2011. CLÁUSULA 10ª - DA FISCALIZAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ______________________________________________________ 10.1 Não obstante o fato de o Contratado ser o único e exclusivo responsável pela execução dos serviços objeto desta licitação, a Administração, através de sua própria equipe ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização dos serviços em execução. CLÁUSULA 11 - DA RESCISÃO 11.1 O contrato poderá ser rescindido na ocorrência dos motivos previstos na Lei nº 14.133/21. CLAÚSULA 12 - DOS CASOS OMISSOS 12.1 Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidas com base na Lei nº 14.133/21, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa. CLÁUSULA 13 ? DO REGIME DE EXECUÇÃO 13.1 O regime de execução do presente contrato é empreitada por preço mensal. CLÁUSULA 14 - DAS PENALIDADES 14.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no contrato, erros ou atrasos no cumprimento do contrato, infringência do art. 71 da Lei Federal 14.133/21 e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 14.1.1 advertência; 14.1.2 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 10 o (décimo) dia de atraso, prestação do serviço, sobre o valor da parcela, por ocorrência; 14.1.3 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do valor do contrato, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias, com a consequente rescisão contratual, quando for o caso; 14.1.4 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos: a) inobservância do nível de qualidade dos serviços; b) transferência total ou parcial do contrato a terceiros; c) subcontratação no todo ou em parte do objeto sem prévia autorização formal da Contratante; d) descumprimento de cláusula contratual. 14.2 A licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ______________________________________________________ ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 14.3 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que o contratante promova sua reabilitação. 14.4 O valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria ao Município de Pequi/MG, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos pagamentos das faturas devidas pelo Município, quando for o caso. CLÁUSULA 15 DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS ? LEI Nº 13.709/2018 15.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações ? em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis ? repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual. 15.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados. 15.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o órgão gerenciador, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da beneficiária, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação (listar outros, quando cabível). 15.5. A beneficiária declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo órgão gerenciador. 15.6. A beneficiária fica obrigada a comunicar ao órgão gerenciador em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados. CLÁUSULA 16 DO CUMPRIMENTO A LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI 12.846/2013). PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ______________________________________________________ 16.1. A beneficiária assume que conhece e entende os termos da Lei Federal n° 12.846, de 2013 ? Lei Anticorrupção -, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições desta Lei. 16.2. A beneficiária, por si e por seus administradores, diretores, funcionários, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, declaram de que se obrigam a conduzir suas práticas comerciais, durante a realização do presente certame e na vigência do contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, bem como se compromete a não dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem a Lei Anticorrupção. 16.3. A beneficiária tem ciência de que qualquer descumprimento da Lei Anticorrupção por ela, por seus administradores, diretores, funcionários, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará sua rescisão imediata, independentemente de qualquer notificação, sob pena do pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato. CLÁUSULA 17 - DO FORO 15.1. As partes elegem o foro da Comarca de Para de Minas/MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Contrato. E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e também assinam. Pequi, 14 de Março de 2025. _______________________________________ Município de Pequi/MG ___________________________________________ MARIANA TIAGO SANTIAGO 04925654659 CNPJ: 20.059.650/0001-10 Testemunhas: __________________________________________ CPF nº: __________________________________________ CPF Nº: