PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitaçõespequi@gmail.com PROCESSO LICITATÓRIO Nº 074/2021 TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2021 I - RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto por CONUBRA ? CONSTRUTORA E URBANIZADORA BRASIL EIRELI contra decisão desta Comissão Permanente de Licitação do Município de Pequi que, no Processo Licitatório nº 074/2021, Tomada de Preços 006/2021, declarou a licitante inabilitada ante a ausência de documento exigido no edital, qual seja, Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Em suas razões recursais, a empresa argumenta que todas as licitantes inabilitadas apresentaram Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física (CRQPF), documento que, segundo alega, é usualmente solicitado nas licitações de obras e serviços de engenharia. Por outro lado, alega que as empresas habilitadas no certame apresentaram Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), cuja nomenclatura também diverge daquela constante do edital. Nesse sentido, sob a perspectiva do formalismo, todas as licitantes deveriam ter sido inabilitadas no processo licitatório. Sustenta que, comparativamente, o CRQPF apresenta mais informações do que a CRT. Isto posto, afirma que a inabilitação da empresa revelaria excesso de formalismo e violação ao princípio da razoabilidade, sobretudo por se tratar de licitação do tipo menor preço. Por fim, defende que a sua inabilitação sem prévia realização de diligência pela Administração Pública, nos termos do art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93, é irregular e prejudica a competitividade do certame. Assim, pede a esta Comissão Permanente de Licitação a reconsideração da decisão de inabilitação. Em caso de juízo de retratação negativo, pede seja o recurso administrativo remetido à autoridade superior. Contrarrazões ao recurso administrativo apresentadas por Construtora Barga EIRELI, Construtora M&N LTDA e T&T Construtora EIRELI. Argumentam as demais licitantes que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) foi expressamente exigido no item 5.2.1.4, alínea a, edital da Tomada de Preços 006/2021, razão pela qual a procedência do recurso administrativo com a consequente habilitação da recorrente CONUBRA ? PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitaçõespequi@gmail.com Construtora e Urbanizadora EIRELI ofenderia o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Em suas contrarrazões, a empresa Construtora Barga EIRELI ainda afirma que a Certidão de Registro e Quitação de Pessoas Físicas do CREA-MG certifica apenas a ausência de débito junto ao órgão, razão pela qual não poderia ser tomado como substituta do registro de responsabilidade técnica. A empresa T&T Construtora EIRELI ressalta que a nomenclatura do registro de responsabilidade técnica ? exigido pelo edital de licitação ? pode variar, a depender do conselho profissional responsável por sua emissão. No CREA, o documento é denominado Certidão de Responsabilidade Técnica; no CAU, Registro de Responsabilidade Técnica. Pugnam, assim, seja negado provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a decisão de inabilitação da recorrente CONUBRA ? Construtora e Urbanizadora Brasil EIRELI. É o relatório. II ? FUNDAMENTOS Cuida-se de recurso administrativo interposto por CONUBRA ? Construtora e Urbanizadora Brasil EIRELI contra decisão desta Comissão Permanente de Licitação do Município de Pequi que, no Processo Licitatório nº 074/2021, Tomada de Preços 006/2021, declarou sua inabilitação ante a ausência de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Conforme se verifica do edital de licitação, o registro de responsabilidade técnica compõe os documentos necessários à demonstração da qualificação técnica das licitantes. Vejamos, nesse sentido, o disposto no instrumento convocatório: 5.2. ? DO CADASTRAMENTO 5.2.1. As empresas que se interessarem em participar do certame, e não forem cadastradas, deverão apresentar para cadastramento, ou comprovarem que atendem todas as exigências para cadastramento até o dia: 20/05/2021, os seguintes documentos: (...) 5.2.1.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: a) Prova de registro de inscrição da Empresa e do(s) Responsável(eis) Técnico(s) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ? CREA, e/ou no CAU e RRT ? Registro de Responsabilidade Técnica. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitaçõespequi@gmail.com Portanto, para fins de habilitação técnica, os participantes deveriam apresentar, cumulativamente: (1) prova de registro de inscrição da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU); (2) prova de registro de inscrição do(s) responsável(eis) técnico(s) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU); e (3) Registro de responsabilidade técnica (RRT). Não obstante a clareza das disposições editalícias, a recorrente CONUBRA ? Construtora e Urbanizadora Brasil EIRELI apresentou Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física no lugar do registro de responsabilidade técnica. Ocorre que, consoante informações disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG), a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física, apresentada pela Recorrente, é aquela que ?comprova a situação do registro do profissional quanto à sua regularidade e anuidade? 1 . Portanto, o documento apresentado pela empresa não tem como objetivo certificar a responsabilidade técnica do profissional, mas apenas a inexistência de débitos junto ao CREA-MG. Tendo a recorrente apresentado documento diverso do exigido no instrumento convocatório, a decisão de inabilitação da empresa observou os princípios da legalidade, da vinculação e da igualdade, todos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93. Acerca do tema, imperioso ressaltar que a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a necessidade de inabilitação das licitantes que apresentam documentação incompleta ou desconforme: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LICITATÓRIO - INABILITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO EDITAL - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES. - Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausentes os requisitos, deve-se indeferir a medida pleiteada. - O edital do processo licitatório - Tomada de Preços nº 001/2018 - deixa claro que a ausência de documento ou a apresentação dos documentos em desacordo com o previsto implica a inabilitação da licitante. - O edital é a lei para os concorrentes, devendo os licitantes cumprir fielmente suas disposições, sob pena de ferir os princípios básicos da licitação, especialmente quanto à legalidade, igualdade e vinculação ao edital. (TJMG ? Agravo de Instrumento-Cv 1.0248.18.000177-3/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 04/09/2018) 1 Disponível em http://www.crea-mg.org.br/index.php/servicos/indice-de-servicos/86-indice-de- servicos/registro-de-pessoa-fisica/188-certidao-de-registro-e-quitacao. Acesso em 10 jun. 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitaçõespequi@gmail.com EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LICITAÇÃO - APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DE DOCUMENTOS - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRI O - EXCESSO DE FORMALISMO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão de critério legitimamente adotado pelo edital, aplicável indistintamente a todos os proponentes. 2. Pelas regras do certame, cabia aos licitantes apresentarem documentos que comprovassem a inexistência de registros de distribuição criminal. 3. Tendo em vista que o agravante deixou juntar parte dos referidos documentos, não há que se falar em irregularidade em sua inabilitação. 4. A exigência prevista no edital não importa em excesso de formalismo, sobretudo porque encontra respaldo nos arts. 135 e 329 da Lei n° 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro) e art. 13, XII, da Lei Municipal n° 2.041/2017. 5. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0447.18.000767-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019) Por fim, quanto à possibilidade de realização de diligência, o art. 43, §3º da lei nº 8.666/93 define que ?é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta?. No caso em tela, o registro de responsabilidade técnica deveria constar originariamente da proposta da recorrente, motivo pelo qual não se admite a realização de diligência. Ademais, consoante jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não há norma que imponha à Administração Pública a realização de diligência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PERTINENTES À LIMPEZA DO MUNICÍPIO - ATO COATOR QUE DESCLASSIFICOU A IMPETRANTE - PROPOSTA DE PREÇO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO INCLUÍDO NA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS - VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. Considerando que a apelante não incluiu o adicional de insalubridade no cálculo do valor a ser pago aos motoristas de caminhão e varredores, em descumprimento ao Edital, e considerando, ainda, que não restou demonstrado que a convenção coletiva de trabalho contém previsão diversa, bem como por inexistir disposição legal que imponha à Comissão de Licitação o dever de promover diligências para eventuais esclarecimentos, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que denegou a segurança, por ausência de violação ao direito PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ____________________________________________________________________________________ Praça Santo Antônio, nº 190, Centro, Pequi/MG?Cep: 35.667-000 Tel: (37) 3278-1247- Fax: (37) 3278-1272 Email: licitaçõespequi@gmail.com líquido e certo da impetrante, pois correta a desclassificação de sua proposta na concorrência pública 004/2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.081126-5/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020) Isto posto, a Comissão Permanente de Licitação do Município de Pequi mantém a decisão de inabilitação da concorrente CONUBRA ? Construtora e Urbanizadora Brasil EIRELI, ante a inobservância do item 5.2.1.4, alínea a, edital da Tomada de Preços 006/2021. III ? CONCLUSÃO Ante as razões anteriormente expostas, a Comissão Permanente de Licitação do Município de Pequi mantém a decisão de inabilitação da concorrente CONUBRA ? Construtora e Urbanizadora Brasil EIRELI, ante a inobservância do item 5.2.1.4, alínea a, edital da Tomada de Preços 006/2021. Com fundamento no art. 109, §4º da Lei nº 8.666/93, remeta-se à autoridade superior para decisão. Pequi, 14 de junho de 2021. Deborah Luiza Martins Reis Presidente da Comissão Permanente de Licitação