HEALTH BIOTECNOLOGIA LTDA CNPJ: 40.223.214/0001-41 (37) 3231-9366 R. Antônio Carlos, 1536 Jardim América - Pará de Minas (MG) R. Antônio Carlos, 1536, Jardim América - Pará de Minas (MG) - (37) 3231-9366 e-mail: comercialhealthbiotecnologia@gmail.com Página 1 de 6 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI PROCESSO LICITATÓRIO Nº 049/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2024 REGISTRO DE PREÇO Nº 005/2024 HEALTH BIOTECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 40.223.214/0001-41, com sede Rua Antônio Carlos, 1536, Jardim América, Pará de Minas/MG, CEP 35660-970, representada neste ato por seu sócio Fábio José de Oliveira Dourado, CPF n. 035.841.126-21, vem respeitosamente a presença de V.Exa., APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO apresentado pela JHF ENGENHARIA, na forma a seguir aduzidas: Recorrente e Recorrida participaram do para o processo licitatório n. 049/2024, cujo objeto era: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA) DOS APARELHOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E PERIFÉRICOS E DE INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE, COM HEALTH BIOTECNOLOGIA LTDA CNPJ: 40.223.214/0001-41 (37) 3231-9366 R. Antônio Carlos, 1536 Jardim América - Pará de Minas (MG) R. Antônio Carlos, 1536, Jardim América - Pará de Minas (MG) - (37) 3231-9366 e-mail: comercialhealthbiotecnologia@gmail.com Página 2 de 6 FORNECIMENTO DE PEÇAS, DO MUNICÍPIO DE PEQUI/MG, do qual a empresa Recorrida logrou-se vencedora do certame. Nada obstante, a empresa Recorrente, irresignada com o resultado da licitação, apresentou recurso ao argumento de que o preço da Recorrida (R$ 1.980,00) seria inexequível, por estar abaixo do preço de referência (R$ 5.588,33) apresentado pelo Munícipio após o certame. Alega a recorrente que o valor estipulado pela Recorrida não cobriria o custo do fornecimento de peças genuínas. Contudo, equivoca-se a Recorrente em seu recurso, sendo o preço da Recorrida adequada e justo para a prestação de serviços contratada pelo Município, senão vejamos. Ao contrário do que menciona a Recorrente em seu recurso, o preço apresentado não inclui as peças em si, mas sim a disposição para fornecimento de peças. Veja o que diz o edital: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção (preventiva e corretiva) dos aparelhos e equipamentos médicos hospitalares, odontológicos e periféricos e de infraestrutura das unidades de saúde, com fornecimento de peças, do município de Pequi/MG. O que o edital prevê é marcação de preço para a manutenção preventiva e corretiva, e se acaso houver necessidade de fornecimento de peças, o preço das peças será repassado ao Município. É impossível a Recorrente ou a Recorrida, ou qualquer outra empresa, fornecer preço fixo para troca de peças que você sequer sabe que irão ou poderão ser danificadas. HEALTH BIOTECNOLOGIA LTDA CNPJ: 40.223.214/0001-41 (37) 3231-9366 R. Antônio Carlos, 1536 Jardim América - Pará de Minas (MG) R. Antônio Carlos, 1536, Jardim América - Pará de Minas (MG) - (37) 3231-9366 e-mail: comercialhealthbiotecnologia@gmail.com Página 3 de 6 Pode ser citado por exemplo, a placa principal de um desfibrilador (no edital há dois), tem um custo médio de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Isso é apenas um peça que poderia ser necessário a troca. Outro exemplo, a placa principal de um monitor cardíaco tem um custo médio de R$ 8.000,00 (oito mil reais), isso para indicar apenas duas peças que poderiam ser trocadas. Conforme se averigua no termo de referência, está prevista a manutenção de mais de 150 equipamentos médico-hospitalares, e qualquer um deles pode ser necessário a troca de peças ou até mesmo todos eles, e sabe-se lá quantos vezes durante doze meses isso poderá acontecer. É impossível que o preço licitado inclua o preço das peças. Aliás, em momento algum o edital consta que deverá incluir no preço o valor das peças. Com efeito, para que o valor da proposta incluísse o preço das peças seria necessário que o Edital previsse expressamente quais as peças deveriam ser fornecidas e qual o número de peças. Se isso não for previsto, é impossível fornecer um preço justo e adequado para o objeto licitado. Dessa forma, verifica-se que o Recorrente se equivocou na leitura do edital, de forma que o Munícipio não considerou o preço das peças como incluso na contratação realizada, mas sim o preço da prestação de serviço com fornecimento de peças, que se fornecidas, serão cobradas a parte, obviamente. Dessa feita não se mostra inexequível a proposta levada a efeito. A proposta tomou em consideração exclusivamente os serviços que serão prestados. Eventuais peças que sejam fornecidas, as quais a Recorrida tem autorização da Anvisa para fornecer, serão cobradas separadamente do Município. HEALTH BIOTECNOLOGIA LTDA CNPJ: 40.223.214/0001-41 (37) 3231-9366 R. Antônio Carlos, 1536 Jardim América - Pará de Minas (MG) R. Antônio Carlos, 1536, Jardim América - Pará de Minas (MG) - (37) 3231-9366 e-mail: comercialhealthbiotecnologia@gmail.com Página 4 de 6 Relevante destacar que a impugnação genérica a exequibilidade do contrato não é aceita como forma de impugnação de proposta. A Recorrida tem de ter parâmetros objetivos para demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Pois bem, apesar da generalidade da impugnação da Recorrente, a Recorrida pode afirmar que levando em consideração o número de unidades atendidas e o número de equipamentos aos quais serão ofertados a manutenção, o valor cobrado mensalmente é suficiente para cobrir os custos do técnico responsável, seu deslocamento e eventuais despesas das visitas técnicas. As peças que eventualmente forem necessárias, serão apresentadas o custo à parte, em valor condizente com o mercado e será cobrado, acrescido ao valor dos serviços ora contratados, mensalmente. Aliás, é relevante destacar que o Recorrente sequer apresentou qual o seu preço. Faz a impugnação, afirma que é inexequível o valor da Recorrida, mas não apresenta seu preço, isso porque, assim como a Recorrida, deve ter apresentado preço somente dos serviços, mas busca criar uma confusão na licitação que a leve ao cancelamento. O Recorrente, no mínimo, deveria ter apresentado sua proposta e mostrado critérios objetivos para a formação de seu preço, inclusive mostrando qual o critério levou para formação do preço das peças que deverá fornecer e sequer sabe se será necessário. O nível de alea em uma situação como essa, é absurdo. Como ele diz em seu recurso, um simples cabo de eletrocardiógrafo custa cerca de R$ 1.965,00. O Recorrente pede que a Recorrida apresente a composição de seu preço, quando na verdade ele é quem deveria ter apresentado. O preço da Recorrente HEALTH BIOTECNOLOGIA LTDA CNPJ: 40.223.214/0001-41 (37) 3231-9366 R. Antônio Carlos, 1536 Jardim América - Pará de Minas (MG) R. Antônio Carlos, 1536, Jardim América - Pará de Minas (MG) - (37) 3231-9366 e-mail: comercialhealthbiotecnologia@gmail.com Página 5 de 6 refere-se exclusivamente aos serviços de manutenção preventiva e corretiva, eventuais peças necessárias serão cobradas a parte. Contudo, se o Recorrente menciona que seu custo incluiu o preço das peças, dúvidas se lança sobre a sua composição, e como ele está impugnando a exequibilidade do preço da Recorrida, deveria ele mostrar como orçou seus valores. Repita-se: é humanamente impossível orçar peças as quais não se sabe se terão de ser fornecidas. E diga-se mais: o edital não previu o preço das peças, mas sim o preço dos serviços! Relevante dizer que o valor de referência divulgado não chega a R$ 6.000,00, logo, a se julgar que as peças estavam inclusas, o preço de referência obviamente também é inexequível, pois se um simples cabo custa cerca de R$ 2.000,00, quanto custará peças para cerca de 150 equipamentos, durante 12 meses, quando o valor total do contrato seria R$ 72.000,00? O Recorrente fez uma leitura completamente equivocada do edital, quiçá, busca tumultuar o certame, haja vista que é impossível a uma empresa orçar peças as quais sequer sabe quais são, quantas serão e em que quantidade serão. Assim, deve ser rejeitado o recurso apresentado. CONCLUSÃO Por todo exposto: HEALTH BIOTECNOLOGIA LTDA CNPJ: 40.223.214/0001-41 (37) 3231-9366 R. Antônio Carlos, 1536 Jardim América - Pará de Minas (MG) R. Antônio Carlos, 1536, Jardim América - Pará de Minas (MG) - (37) 3231-9366 e-mail: comercialhealthbiotecnologia@gmail.com Página 6 de 6 - Ciente do senso de justiça que orienta os atos desta Autoridade, requer seja homologada proposta apresentada, e rejeitado o recurso na forma dos fundamentos acima. Neste termo, Pede deferimento, Pará de Minas, 09 de abril de 2024. HEALTH BIOTECNOLOGIA LTDA CNPJ n. 40.223.214/0001-41