RECAPAGEM FELIPE FONTES EIRELI ? EPP AVENIDA VEREADOR MILTO N LACERDA N° 285 DISTRITO INDUSTRIAL ? CAIXA POSTAL 02 LAGOA DA PRATA ? MINAS GERAIS ? CEP 35.592-496 actualrecaplp@yahoo.com.br ? 37 3262-3390 - 3262-3391 Página 1 de 7 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MUNICIPIO DE PEQUI IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Impugnante : RECAPAGEM FELIPE FONTES EIRELI EPP Ref. Processo Licitatório nº. 041/2021 Pregão Presencial nº. 023/2021 RECAPAGEM FELIPE FONTES EIRELI ? EPP, empresa individual de responsabilidade limitada devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 18.210.168/0001-97, com nome fantasia ACTUAL RECAP LP, com endereço para as devidas notificações e afins na Avenida Vereador Milton Lacerda, nº 285 ? Distrito Industrial em Lagoa da Prata/MG ? CEP 35.592-496, vem, respeitosamente, apresentar impugnação ao edital em face de situação restritiva, que pode comprometer de forma irrecuperável o bom andamento da licitação, o que faz conforme segue: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N° 023/2021 O que faz sob o concurso dos princípios Constitucionais e legais da isonomia, moralidade, legalidade, impessoalidade, igualdade, probidade administrativa, julgamento objetivo e eficiência e proporcionalidade, o fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO 1. De acordo com o preâmbulo do edital ora impugnado, a data de abertura da licitação é 09 de março de 2021, portanto, nos termos do edital e da lei 8666/93, e ainda do decreto 5450/2005, o direito de impugnar. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2. A presente licitação tem por objeto a prestação de serviços de RECAPAGEM DE PNEUS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICIPIO, de acordo com o estabelecido neste instrumento convocatório. 3. Entretanto, muito embora o edital tenha sido formulado por pessoa de inegável saber jurídico, o instrumento é contraditório em ponto fundamental e que redunda em imediata suspensão, pois afeta diretamente a abertura das propostas comerciais e ou atinge diretamente as cotações de preços de RECAPAGEM FELIPE FONTES EIRELI ? EPP AVENIDA VEREADOR MILTO N LACERDA N° 285 DISTRITO INDUSTRIAL ? CAIXA POSTAL 02 LAGOA DA PRATA ? MINAS GERAIS ? CEP 35.592-496 actualrecaplp@yahoo.com.br ? 37 3262-3390 - 3262-3391 Página 2 de 7 mercado, afetando ainda os concorrentes no tocante à oferta da proposta mais vantajosa. 4. . Mister ainda identificar que o referido edital trata de órgão federal, sujeito portanto, ao controle do TCU, e nesse diapasão as orientações jurídicas do TCU e ou decisões sobre licitações e contratos deverão ser fielmente acatadas, sob pena de violação à lei e à sua súmula 222, que assim determina: ?As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios?. DA MEDIDA DE RESTRIÇÃO A COMPETIÇÃO O edital que se requer a impugnação descreve e solicita no item 2, alínea c, em restrições ? Que esteja localizada a mais de 130 (cento e trinta) km a contar a partir da sede do Município Pequi ? MG ? Por que uma distancia de 130 KM da Prefeitura ? Qual o motivo? A quem interessa a regra? 5. Dentre as condições de participação do certame está a de se manter a sede a uma distância de máximo 130 km de distância. 6. Tal cláusula é absolutamente restritiva de competição e representa o que é de pior na licitação, ou seja, o afastamento de empresas interessadas e aptas a prestarem os serviços. Para tanto, mister relembrarmos sobre o que diz a lei 8666/93 sobre o referido tema, verbis: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, RECAPAGEM FELIPE FONTES EIRELI ? EPP AVENIDA VEREADOR MILTO N LACERDA N° 285 DISTRITO INDUSTRIAL ? CAIXA POSTAL 02 LAGOA DA PRATA ? MINAS GERAIS ? CEP 35.592-496 actualrecaplp@yahoo.com.br ? 37 3262-3390 - 3262-3391 Página 3 de 7 da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifo nosso) 7. O edital está fazendo na verdade verdadeira restrição e distinção de domicílio de licitante, em clara violação ao inciso I do artigo 3º da lei 8666/93, impedindo empresas que estão situadas a mais de 130 km da Prefeitura Municipal de Pequi de prestarem os serviços objeto do edital em apreço. 8. Impende destacar, ainda, que o Projeto Básico deve ser analisado de forma sistemática pelo Administrador Público, de modo a aferir a precisão e a completude das suas especificações, e, consequentemente, avaliar os quantitativos e os custos unitários de cada item de modo a atender ao interesse da coletividade. Igualmente, com a propriedade que lhe é peculiar, o professor Marçal Justen Filho aduziu ser necessária não só a existência de um projeto básico eficiente, mas o seu exame à luz do interesse público e das exigências legais, bem como a sua aprovação expressa, veja-se: ?Nenhuma licitação para obras e serviços pode fazer-se sem projeto básico (ou equivalente, quando o objeto não envolver atividade de engenharia). Mas é insuficiente a mera elaboração do projeto básico. Faz-se necessária sua aprovação, por ato formal e motivado da autoridade competente, a qual deverá avaliá-lo e verificar sua adequação às exigências legais e ao interesse público. A autoridade, ao aprovar o projeto, responsabiliza-se pelo juízo de legalidade e de conveniência adotado. Será competente para aprovar o projeto básico a autoridade competente para determinar a contratação da obra ou do serviço a que tal projeto se refere.? (Comentários à Lei de RECAPAGEM FELIPE FONTES EIRELI ? EPP AVENIDA VEREADOR MILTO N LACERDA N° 285 DISTRITO INDUSTRIAL ? CAIXA POSTAL 02 LAGOA DA PRATA ? MINAS GERAIS ? CEP 35.592-496 actualrecaplp@yahoo.com.br ? 37 3262-3390 - 3262-3391 Página 4 de 7 Licitações e Contratos Administrativos, p. 110, 2004). [grifou- se]. 9. O INTERESSE É PÚBLICO. E assim, não é crível que aceite-se exigências que privilegiem o domicílio de empresas, configurando quiçá verdadeira discriminação para com aqueles que não estão situados a mais de 130 km , como se não houvessem outras reformadoras aptas a prestarem os serviços objeto do presente edital com qualidade expressiva e em tempo hábil . Com a extensão de um raio de 240 km, a administração poderá encontrar outras inúmeras empresas em condições de concorrer na presente disputa. 10. Nota-se que os serviços licitados não o são de fornecimento de combustíveis e sim de reparo. No caso em tela, trata-se de manutenção, e a depender da diferença de preços a economia poderá ser muito importante e tamanha a justificar o a distância em um raio maior que o estipulado no edital. 11. O TCU não discrepa quando analisa esses editais, pois eles possuem de fato cláusulas restritivas e caso sejam mantidas poderão trazer sérias consequências aos administradores, inclusive a aplicação de multas previstas no regimento interno. Veja-se o precedente do TCU sobre o tema: ACÓRDÃO Nº 511/2012 ? TCU ? Plenário 9.2.2. na licitação que vier a ser realizada em substituição ao contrato atual, corrija as seguintes falhas encontradas no Pregão DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA E-mail: uniaops@brturbo.com.br 7 Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gleba A Chácara 6 Lote 8 ? Gama CEP 72.427-010 Telefone: (61) 3084-7775 CNPJ 02.720.554/0001-99 INCRIÇÃO 07388800.001-06 Eletrônico nº 256/2011 e explicitadas no relatório e voto que fundamentam este acórdão: i) inadequação da fórmula de preços utilizada; ii) ausência de estimativa prévia de preços para a mão de obra; e iii) utilização de critério de restrição territorial impróprio; Por que não estender a distância, por exemplo, o que aumentaria e muito o número de concorrentes que têm a condição de seguir as condições edilícias, inclusive nas condições de prazo de execução e entrega do serviço, visto que o órgão público quem visa pela proposta mais vantajosa, sendo esse o principal objetivo do processo licitatório. Por que não aumentar a distância para um raio de até 240 km? RECAPAGEM FELIPE FONTES EIRELI ? EPP AVENIDA VEREADOR MILTO N LACERDA N° 285 DISTRITO INDUSTRIAL ? CAIXA POSTAL 02 LAGOA DA PRATA ? MINAS GERAIS ? CEP 35.592-496 actualrecaplp@yahoo.com.br ? 37 3262-3390 - 3262-3391 Página 5 de 7 12. Caso sejam mantidas as regras, além de muitas empresas estarem sem condições de participação, os fatos poderão ser comunicados ao CJF para que adote as providências necessárias ao restabelecimento da ordem e da lei. 13. A administração, dentro do possível, deve buscar atender ao interesse público com as mesmas características do setor privado. Ora, o setor privado imporia uma restrição de DISTÂNCIA de sua sede para uma empresa que lhe ofertasse o menor preço? Imaginamos que não. E com base em que isso poderia ser aplicado? 14. Através do artigo 54 da lei 8666/93, que prevê: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 15. Ou seja, aplicam-se no contrato administrativo regras de direito privado, supletivamente, portanto, preenchendo a lacuna legal deve-se expor o que prevê o Código Civil por exemplo. Portanto, não há razão para exigir da empresa interessada em participar do certame, que esta fique distancia máximo de 100 km da sede do órgão, restringindo por exemplo as empresas de participarem da disputa. 16. Persistindo a obrigatoriedade, poderá ser propiciada a formação de um ?grupo? exclusivo de empresas de um determinado local e apenas elas aptas a participarem de licitações, podendo inclusive, controlar o aumento abusivo de preços e insumos. É o chamado ?cartel?, severamente vedado pela Constituição Federal, no artigo 173, § 4º, in literis: ?§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros?. 17. A exigência em tela, além de restringir o número de participantes, pode proporcionar às empresas mal-intencionadas ?discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência? (Lei 8.173/90, ?DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕE DE CONSUMO?, artigo 4º, inciso III). RECAPAGEM FELIPE FONTES EIRELI ? EPP AVENIDA VEREADOR MILTO N LACERDA N° 285 DISTRITO INDUSTRIAL ? CAIXA POSTAL 02 LAGOA DA PRATA ? MINAS GERAIS ? CEP 35.592-496 actualrecaplp@yahoo.com.br ? 37 3262-3390 - 3262-3391 Página 6 de 7 18. Portanto, exigir a ?localização de uma distância de 130 km? é exigência demasiada que restringe o universo de competidores e afasta o caráter competitivo do certame, desferindo golpe fatal ao princípio da Isonomia, amparado pela Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI ?XXI ? ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, ¬serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que -estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de -qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.? (grifo nosso) 19.Notório apresentar, principalmente, que tal fato, restringe, a participação de vários fornecedores interessados que, logicamente, podem não participar pela restrição que lhes imposta. Ademais, cumpre trazer á baila decisões sobre casos análogos pelo TCU: TCU - Acórdão 2079/2005 - 1a Câmara - "9.3.1. abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios condições não justificadas que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em atendimento ao disposto no art. 3° da Lei n° 8.666/93;". TCU - Decisão 369/1999 - Plenário - "8,2.6 abstenha-se de impor, em futuros editais de licitações, restrições ao caráter competitivo do certame e que limitem a participação de empresas capazes de fornecer o objeto buscado pela Administração Pública, consoante reza o art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93;" TCU- Acórdão 1580/2005 - 1a Câmara - "Observe o § Io, inciso I, do art. 3o da Lei 8.666/1993, de forma a adequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo de licitantes." RECAPAGEM FELIPE FONTES EIRELI ? EPP AVENIDA VEREADOR MILTO N LACERDA N° 285 DISTRITO INDUSTRIAL ? CAIXA POSTAL 02 LAGOA DA PRATA ? MINAS GERAIS ? CEP 35.592-496 actualrecaplp@yahoo.com.br ? 37 3262-3390 - 3262-3391 Página 7 de 7 DO PEDIDO Assim sendo, diante de tudo o que foi exposto à saciedade nos parágrafos anteriores, a impugnante, requer a Vossa Senhoria: (1) O devido recebimento e processamento desta impugnação editalícia, posto que legalmente prevista e tempestivamente apresentada, remetendo o mesmo ao ilustre presidente da entidade licitante com as seguintes providências; (2) A suspensão imediata dos trâmites licitatórios até decisão acerca dos temas apontados na presente impugnação; (2.1) Caso sejam mantidas as cláusulas e condições ora atacadas, sejam os autos remetidos à superior instância administrativa para devido e necessário pronunciamento; (3) No mérito, sejam acolhidas a impugnação aqui lançada sobre o edital, levando à renovação de todo o procedimento e retificação do item impugnado alterando assim o critério de distância da sede do órgão, alargando assim a participação de empresas cuja localização esteja fora do raio máximo imposto pelo edital, e que o raio exigido seja de até 240 km da Prefeitura Municipal de Pequi , e em homenagem ao artigo 21 da lei 8666/93 e artigo 20 do decreto 5450/2005, republique o edital com obediência ao prazo mínimo estabelecido pela lei, após proceder a alteração nos itens impugnados, vez que tratam de itens de suma importância e que muitos deles afetam diretamente a apresentação ou formulação das propostas. Nos termos, pede deferimento. Lagoa da Prata, 26 de Fevereiro de 2021 RECAPAGEM FELIPE FONTES EIRELI ? CNPJ 18.210.168/0001-97 ______________________ Felipe Alves Teixeira Fontes 053.428.626-71 MG 11.504.642 Sócio Administrador