PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR SETOR REQUISITANTE: Secretaria Municipal de Saúde I - INTRODUC?A?O O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atendera? a? necessidade abaixo especificada para a Prefeitura Municipal de Pequi. O objetivo principal e? estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância as normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública. As contratações governamentais produzem significativo impacto na atividade econômica, tendo em vista o volume de recursos envolvidos, os quais, em grande parte, são instrumentos de realização de políticas públicas. Neste sentido, um planejamento bem elaborado propicia contratações potencialmente mais eficientes, posto que a realização de estudos previamente delineados conduz ao conhecimento de novas modelagens/metodologias ofertadas pelo mercado, resultado na melhor qualidade do gasto e em uma gestão eficiente dos recursos públicos. Neste contexto, o presente documento visa assegurar a viabilidade (técnica e econômica) da contratação pretendida e o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor Termo de Referência ou Projeto Básico. II ? OBJETO Credenciamento de prestadores de serviços especializados para realização de cirurgias eletivas, de média e alta complexidade do Município de Pequi-MG, compreendendo que os serviços especializados, serão destinados aos pacientes do sistema único de saúde (SUS). III - NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO Considerando o porte populacional reduzido do município, bem como suas limitações estruturais, técnicas e operacionais, torna-se inviável a implantação e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais manutenção de serviços hospitalares próprios destinados à realização de cirurgias eletivas de média e alta complexidade. Tais serviços demandam infraestrutura especializada, equipe multiprofissional altamente qualificada, tecnologia adequada e fluxo assistencial contínuo, requisitos que extrapolam a capacidade instalada do município. Diante desse contexto, o credenciamento de hospital localizado em município de referência regional configura-se como estratégia necessária para assegurar o acesso da população aos procedimentos cirúrgicos eletivos, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente os da regionalização, hierarquização, integralidade e equidade da atenção à saúde. A formalização desse credenciamento possibilita a organização adequada da rede de atenção à saúde, garantindo que os usuários sejam encaminhados a serviço devidamente habilitado, com capacidade técnica e estrutura compatíveis com a complexidade dos procedimentos ofertados. Além disso, contribui para a redução das filas de espera, otimiza o uso dos recursos públicos e minimiza os impactos sociais e financeiros decorrentes do deslocamento desordenado de pacientes para outros municípios. Ressalta-se que o credenciamento de unidade hospitalar externa fortalece a integração regional dos serviços de saúde, promove maior resolutividade assistencial e assegura a continuidade do cuidado, incluindo o adequado acompanhamento pré e pós- operatório dos pacientes, em articulação com a rede municipal de saúde. Dessa forma, o credenciamento de hospital situado em outro município mostra- se imprescindível para suprir as demandas assistenciais da população local, garantindo acesso qualificado, seguro e oportuno às cirurgias eletivas de média e alta complexidade, em consonância com as diretrizes do SUS e com a realidade operacional do município de pequeno porte. IV - JUSTIFICATIVA DA UTI LIZAÇÃO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO A adoção do credenciamento como instrumento para a contratação de serviços hospitalares especializados, em especial para a realização de cirurgias eletivas de média e alta complexidade, mostra-se técnica e juridicamente adequada, considerando as PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais particularidades da prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e as limitações estruturais e operacionais do município. Nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o credenciamento é reconhecido como procedimento auxiliar das contratações públicas, conforme disposto no art. 78, inciso IV, sendo aplicável nas hipóteses em que a Administração Pública objetiva habilitar todos os interessados que atendam às condições previamente definidas, sem competição excludente. Tal modelo é especialmente indicado quando não há viabilidade de competição por preço, mas sim a necessidade de contratação baseada em critérios técnicos, assistenciais e de capacidade instalada. Adicionalmente, o art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, ao tratar da inexigibilidade de licitação, reforça a inviabilidade de competição quando a contratação se dá em razão de características específicas do serviço e da necessidade de prestadores com habilitação técnica singular, situação compatível com os serviços de saúde especializados, cuja oferta deve observar critérios regulatórios, habilitações específicas e disponibilidade assistencial contínua. No âmbito do SUS, a utilização do credenciamento encontra respaldo nos princípios da regionalização e hierarquização da rede de atenção à saúde, previstos nos arts. 7º e 9º da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), os quais orientam a organização dos serviços de forma integrada e complementar entre os entes federativos, priorizando a eficiência e a integralidade da assistência. Ressalta-se, ainda, que a contratação de serviços de saúde por meio de credenciamento é amplamente reconhecida como prática administrativa consolidada, permitindo ao gestor público ampliar a oferta de serviços especializados, garantir acesso oportuno aos usuários, reduzir filas de espera e assegurar a continuidade do cuidado, sem prejuízo da transparência, do controle e da fiscalização dos recursos públicos. O procedimento licitatório tradicional, por sua vez, não se mostra o instrumento mais adequado para a contratação desses serviços, uma vez que a competição por menor preço pode comprometer a qualidade assistencial, a segurança do paciente e a organização regional da rede, além de não atender à necessidade de flexibilidade e continuidade inerentes à prestação de serviços hospitalares de média e alta complexidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Diante do exposto, a utilização do credenciamento, em detrimento da licitação, encontra amparo técnico, legal e administrativo, revelando-se o instrumento mais eficiente, adequado e alinhado ao interesse público para a contratação de serviços hospitalares especializados, em consonância com a Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 8.080/1990 e as diretrizes do Sistema Único de Saúde. V - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO A natureza do objeto deste Estudo Técnico Preliminar, considerando as características dos serviços de saúde a serem prestados, enquadra-se em hipótese de inviabilidade de competição, razão pela qual a contratação deverá ocorrer por meio de CREDENCIAMENTO , nos termos do art. 74, inciso IV, c/c art. 78, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. O credenciamento consiste em procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública habilita todos os prestadores interessados que atendam, de forma integral, às condições técnicas, legais, operacionais e assistenciais previamente estabelecidas no instrumento convocatório, sem exclusividade ou limitação de quantitativo, assegurando isonomia, transparência e atendimento contínuo à demanda. Os prestadores credenciados deverão comprovar capacidade técnica e operacional compatível com a complexidade dos serviços, bem como atender a todas as exigências legais, sanitárias, assistenciais e regulatórias aplicáveis à execução do objeto, mediante apresentação da documentação de habilitação exigida, incluindo licenças, registros, alvarás e demais autorizações pertinentes. A execução dos serviços deverá observar integralmente as condições, critérios, fluxos assistenciais e demais especificações estabelecidas no Termo de Referência, bem como as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), estando a prestação dos serviços condicionada à regulação, autorização e acompanhamento pelo gestor público competente. VI - ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR ESTIMADO 01 Cirurgias em Geral R$ 1.500.000,00 02 Cirurgias Ortopédicas R$ 1.000.000,00 03 Cirurgias Reparadoras R$ 1.000.000,00 TOTAL GERAL R$ 3.500.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais VII - METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS QUANTITATIVOS A definição dos quantitativos de cirurgias eletivas de média e alta complexidade baseia-se em critérios técnicos e epidemiológicos, considerando a demanda histórica do Município, o perfil assistencial da população adscrita, os encaminhamentos regulados pela rede de atenção à saúde e a capacidade instalada dos serviços de referência. Contudo, ressalta-se que não é possível estimar com exatidão o número procedimentos a serem realizados em determinado período, em razão da própria natureza dos serviços cirúrgicos. As cirurgias estão diretamente relacionadas a variáveis dinâmicas e imprevisíveis, tais como o surgimento de novos casos, a evolução clínica dos pacientes, alterações no quadro de saúde, critérios de indicação médica, intercorrências clínicas, desistências, contraindicações temporárias ou definitivas e priorizações decorrentes de critérios clínicos e regulatórios. Tais fatores impactam diretamente a demanda efetiva, tornando inviável a fixação de quantitativos rígidos e previamente determinados. Dessa forma, a metodologia adotada considera estimativas referenciais, com base em séries histórica disponíveis, parâmetros assistenciais do SUS e capacidade operacional do prestador credenciado, utilizando-se quantitativos como projeção orientadora, e não como limite fixo ou obrigatório de execução. Esse modelo permite maior flexibilidade na gestão do serviço, assegurando a adequação de oferta à demanda real e garantindo a continuidade e resolutividade da assistência. Ressalta-se que a execução dos procedimentos será devidamente regulada, autorizada e monitorada pelos sistemas oficiais e regulação e informação do SUS, assegurando controle, transparência e conformidade com a disponibilidade orçamentária, bem como com critérios clínicos e assistenciais estabelecidos. Assim, a adoção de metodologia estimativa de valor, sem a fixação de quantitativos exatos, mostra-se tecnicamente justificada para a adequada contratação e execução dos serviços cirúrgicos, respeitando a imprevisibilidade inerente aos procedimentos e assegurando eficiência economicidade e atendimento oportuno à população. VIII - ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO A estimativa do valor da contratação foi elaborada com a finalidade exclusiva de subsidiar o planejamento orçamentário, a análise de viabilidade da contratação e a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais tomada de decisão administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, não representando obrigação de execução integral do montante estimado. O valor estimado foi calculado com base nos valores unitários dos procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), considerando-se uma projeção referencial de quantitativos, definida a partir da demanda histórica disponível, do perfil epidemiológico da população, dos fluxos de regulação assistencial e da capacidade operacional do prestador a ser credenciado. Ressalta-se que, em razão da natureza dos serviços cirúrgicos, não é possível estimar com precisão o número de procedimentos a serem realizados durante o período de vigência da contratação, uma vez que a demanda está sujeita a variáveis clínicas, indicação médica, critérios de priorização regulatória, intercorrências assistenciais e condições individuais dos pacientes. Dessa forma, os quantitativos utilizados possuem caráter meramente estimativo e não vinculante. A execução financeira ocorrerá exclusivamente por produção efetivamente realizada e devidamente autorizada, observados os valores vigentes da Tabela SUS à época da execução, os limites orçamentários disponíveis e os mecanismos de controle, regulação e fiscalização do gestor. Nos termos do art. 24, §1º, da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado da contratação será tratado como informação sigilosa, com acesso restrito aos órgãos de controle interno e externo, sendo resguardado até a formalização do instrumento contratual, de modo a preservar a competitividade, a economicidade e o interesse público. Assim, a metodologia adotada para a estimativa do valor da contratação atende aos princípios da razoabilidade, eficiência, economicidade, planejamento e segurança jurídica, sendo compatível com a imprevisibilidade inerente à prestação de serviços cirúrgicos e adequada à finalidade do Estudo Técnico Preliminar. IX - LEVANTAMENTO DE MERCADO O levantamento de mercado avaliou as alternativas disponíveis para a contratação de serviços hospitalares destinados à realização de cirurgias eletivas de média e alta complexidade, considerando o porte populacional do município, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais inexistência de capacidade instalada local e a organização regional da Rede de Atenção à Saúde. Constatou-se que, em municípios de pequeno porte, a adoção de modalidades tradicionais de contratação, como a licitação convencional, mostra-se pouco eficiente, em razão da demanda variável, da necessidade de disponibilidade contínua de serviços especializados e da baixa atratividade econômica para prestadores, fatores que podem comprometer a continuidade e a resolutividade da assistência. Diante desse cenário, o credenciamento apresenta-se como a alternativa mais adequada, por permitir a habilitação simultânea de todos os prestadores que atendam aos requisitos técnicos, legais e assistenciais definidos pela Administração, sem exclusividade, assegurando maior flexibilidade, ampliação da oferta e atendimento contínuo da demanda assistencial. O modelo de credenciamento possibilita, ainda, a contratação por valores previamente definidos, preferencialmente com base em tabelas oficiais, e a remuneração por produção efetivamente realizada, contribuindo para o controle do gasto público, a eficiência administrativa e a adequação da oferta à demanda real. Assim, o levantamento de mercado evidencia que o credenciamento é a solução mais viável e compatível com a realidade de municípios de pequeno porte, atendendo aos princípios da eficiência, economicidade, planejamento e interesse público. X - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO As especificações técnicas contidas no presente documento, inclusive quanto ao detalhamento, requisitos, características, e quantitativos do objeto da contratação, foram definidos por este(s) setor(es) demandante(s), com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público, do qual está identificado no final e aprova o presente instrumento e seus anexos. XI - JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO (OU NÃO) DA SOLUÇÃO A análise quanto ao parcelamento da solução considerou a natureza do objeto, a forma de execução dos serviços e a necessidade de garantir eficiência, continuidade assistencial e adequada gestão do contrato. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Os serviços a serem contratados referem-se à prestação de procedimentos cirúrgicos eletivos de média e alta complexidade, os quais demandam atuação integrada, padronização de fluxos assistenciais, continuidade do cuidado e responsabilidade técnica única durante todo o processo assistencial, abrangendo etapas pré-operatórias, intraoperatórias e pós-operatórias. O eventual parcelamento da solução, seja por procedimento, especialidade ou etapa do atendimento, poderia comprometer a integralidade da assistência, dificultar a regulação, aumentar o risco assistencial e gerar sobreposição de responsabilidades, impactando negativamente a qualidade e a segurança do atendimento ao paciente. Ademais, considerando o modelo de contratação por credenciamento, no qual múltiplos prestadores podem ser habilitados simultaneamente, a ampliação da oferta e da competitividade ocorre de forma natural, sem necessidade de parcelamento formal do objeto, preservando-se a eficiência administrativa e a adequada organização da rede assistencial. Dessa forma, conclui-se que não é recomendável o parcelamento da solução, sendo mais adequada a contratação integral dos serviços por meio de credenciamento, garantindo continuidade assistencial, eficiência operacional e atendimento às necessidades da população, em conformidade com os princípios da economicidade, eficiência e interesse público. XII - RESULTADOS PRETENDIDOS Sempre primar pela economicidade do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Contratar os itens descritos nesta solução com o melhor preço, com qualidade que atenda a especificação, correspondendo às necessidades do(s) órgão(s) demandante(s) assegurando continuidade dos serviços públicos. XIII - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO Para esta solução não há necessidade de ajustes nas instalações do órgão ou fornecimento de serviço adicional para que a contratação surta seus efeitos necessários. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais XIV - CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES Não se verifica contratações correlatas nem interdependentes para a viabilidade e contratação desta demanda. XV - DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL, QUANDO ELABORADO A contratação pretendida está alinhada com o Planejamento previsto para o atual exercício, porém, o Plano de Contratações Anual ainda NÃO foi adotado pelo Município de Pequi-MG. XVI - IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS DE TRATAMENTO Não se vislumbra a ocorrência de possíveis impactos ambientais gerados pela contratação em estudo, contudo, a contratada deverá conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e a saúde dos trabalhadores e envolvidos na execução do objeto. Com relação ao descarte das embalagens e dos materiais utilizados no transporte e montagem dos objetos (quando necessários) deverá ser cuidadosamente observado pela empresa Contratada e pela Secretaria solicitante, de modo a efetuar o descarte regular dos materiais e atentar-se à separação daqueles que forem recicláveis e os outros (utilizar preferencialmente material atóxico, reciclado e biodegradável), a fim de não afetar o meio ambiente. XVII - DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE (OU NÃO) DA CONTRATAÇÃO Com base nas informações levantadas ao longo deste estudo preliminar declara- se VIÁVEL a presente contratação. A justificativa da viabilidade decorre de minudente análise das condições aqui dispostas, respeitados os normativos e bases legais, e ainda, diante da necessidade dessa contratação. Ademais, as soluções aqui propostas se mostram adequadas para o fim pretendido. VIII? MAPEAMENTO DE RISCO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais O mapeamento de riscos permite a identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e da gestão contratual. Para cada risco identificado, define-se: a probabilidade de ocorrência dos eventos, os possíveis danos potenciais, possíveis ações preventivas e contingências, bem como a identificação de responsáveis por ação. 1. Risco de Qualificação Técnica Insuficiente Nível de Risco: Alto Impacto: Moderado Medida Mitigatória: Exigir comprovação de experiência e qualificações específicas na área de saúde pública durante o processo de licitação. 2. Risco de Atrasos na Entrega dos Serviços Nível de Risco: Médio I Impacto: Alto Medida Mitigatória: Incluir cláusulas de penalidade por atraso e incentivos para entrega dentro do prazo no contrato. 3. Risco Legal e de Conformidade Nível de Risco: Médio Impacto: Alto Medida Mitigatória: Realizar auditorias regulares para garantir a aderência às leis e regulamentações aplicáveis. 4. Risco Financeiro por Superfaturamento ou Gestão Ineficiente Nível de Risco: Baixo Impacto: Alto Medida Mitigatória: Adotar uma gestão de contrato ativa, com monitoramento contínuo dos custos. 5. Risco Operacional de Interrupção ou Ineficiência dos Serviços PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUI Estado de Minas Gerais Nível de Risco: Médio Impacto: Mitigatória: Estabelecer um plano de continuidade de serviço e mecanismos de resposta rápida a incidentes. Pequi-MG, 07 Janeiro 2026. DESPACHO Aprovo o Estudo Técnico Preliminar, considerando a importância da contratação, em face das justificativas técnicas apresentadas. _____________________________________ Eliza Maria Barbosa de Oliveira Secretária Municipal de Saúde